TRE-RN Resolução n.º 2, de 24 de fevereiro de 2010
Altera o art. 11 e revoga o art. 4º da Resolução n.º 01, de 04 de fevereiro de 2010, que “Regulamenta a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos Municípios de São José de Mipibu, Nísia Floresta, São Fernando e Timbaúba dos Batistas”, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral, e o art. 17, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008), e, ainda, com fundamento no art. 74, última parte, da Resolução n.º 21.538/2003, do TSE, e
Considerando a necessidade de conclusão dos trabalhos revisionais em momento anterior ao do fechamento do cadastro eleitoral, a ocorrer no dia 6 de maio de 2010, garantindo-se o lançamento das informações resultantes da revisão por meio do sistema e não de modo manual,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 11 da Resolução n.º 01, de 04 de fevereiro de 2010, que “Regulamenta a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios de São José do Mipibu, Nísia Floresta, São Fernando e Timbaúba dos Batistas”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A sentença do cancelamento deverá ser única para todos os eleitores do município e prolatada no prazo máximo de 3 (três) dias corridos, contados da data de retorno dos autos do Ministério Público.
Parágrafo único. O Ministério Público terá o prazo previsto no caput deste artigo para oferecimento de parecer e/ou para devolução dos autos em cartório, independentemente de manifestação.” (NR)
Art. 2º Fica expressamente revogado a art. 4º da Resolução n.º 01, de 04 de fevereiro de 2010.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Natal, 24 de fevereiro de 2010.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Presidente
Desembargador CLAUDIO SANTOS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz IVAN LIRA
Juiz ROBERTO GUEDES
Juíza LENA ROCHA
Juiz FÁBIO HOLLANDA
Juiz AURINO VILA
Doutor FÁBIO NESI VENZON
Procurador Regional Eleitoral