TRE-RN Resolução n.º 22, de 18 de agosto de 2010
Disciplina as atribuições do Diretor de Fórum Eleitoral no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XIV, da Resolução n.º 08, de 28 de fevereiro de 2008, que aprovou o Regimento Interno deste Regional, e,
Considerando que é dever da Justiça Eleitoral prestar seus serviços à sociedade com eficiência e buscar aprimoramento e excelência;
Considerando a necessidade de normatização das atribuições do Diretor de Fórum Eleitoral, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, para o bom funcionamento dos cartórios eleitorais do Estado,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO JUIZ DIRETOR DO FÓRUM ELEITORAL
Art. 1º Esta Resolução disciplina as atribuições do Juiz Diretor de Fórum Eleitoral no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Art. 2ºO Juiz Diretor de Fórum Eleitoral será designado pela Presidência, sem prejuízo de sua jurisdição eleitoral.
§1º Nos casos em que o município sede possua mais de uma zona eleitoral, a designação de que trata o caput deste artigo será efetivada para mandato de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
§2º Os afastamentos do Diretor do Fórum Eleitoral deverão ser comunicados à Presidência do TRE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§3º Nos afastamentos previstos no parágrafo anterior, bem como no caso de vacância, a substituição do Diretor do Fórum se dará de acordo com a Resolução TRE/RN nº 16/2009.
Art. 3º Compete ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral as seguintes funções:
I - planejar, coordenar, organizar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas desenvolvidas no Fórum Eleitoral, ressalvadas as atribuições específicas do Juiz de cada zona eleitoral;
II - promover reuniões periódicas dos juízes, com o objetivo de discutir e decidir assuntos comuns, visando ao estabelecimento de normas padronizadas de atendimento ao público;
III - sugerir um critério único para que todo o eleitorado do município sede e de seus respectivos termos tenha o mesmo tratamento no que se refere ao cumprimento de exigências para a quitação das diversas obrigações previstas na legislação eleitoral;
IV - responder, administrativamente, pela área comum do Fórum e pelo arquivo geral de documentos;
V - baixar portarias e ordens de serviço sobre assuntos de caráter administrativo;
VI - comunicar à Presidência do Tribunal, com antecedência de 30 (trinta) dias, o término do mandato de Diretor do Fórum;
VII - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função ou que sejam determinadas pelo Tribunal ou pela sua Presidência.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA DO FÓRUM ELEITORAL
Art. 4ºA Diretoria do Fórum Eleitoral funcionará no horário de expediente do Cartório Eleitoral, com o revezamento de servidores, se necessário, conforme orientação da Presidência do Tribunal.
Art. 5ºA Presidência do Tribunal designará, no mínimo, 2 (dois) servidores dentre os que estão lotados na respectiva zona eleitoral, para prestarem seus serviços na Diretoria do Fórum Eleitoral, os quais terão as seguintes atribuições:
I - fiscalizar os contratos celebrados entre o Tribunal e terceiros destinados à prestação de serviços no âmbito do Fórum Eleitoral;
II - controlar os materiais de consumo e permanentes utilizados para a boa manutenção e funcionamento do Fórum Eleitoral;
III - exercer a guarda e conservação dos bens móveis da área de uso comum;
IV – fiscalizar o cumprimento das atividades dos funcionários terceirizados.
§1º Os afastamentos dos servidores referidos no caput deste artigo somente poderão se dar com a anuência do Diretor do Fórum Eleitoral, exceto nos casos de usufruto de férias e licença médica.
Art. 6º O Juiz Diretor do Fórum Eleitoral designará para auxiliá-lo o Chefe de Cartório da Zona Eleitoral na qual é titular, que terá as seguintes atribuições:
I - auxiliar e prestar apoio à Diretoria do Fórum Eleitoral para a consecução de todos os seus misteres;
II - sugerir ao Diretor do Fórum Eleitoral medidas visando à melhoria das instalações físicas do prédio;
III - organizar e supervisionar, sob a orientação do Juiz Diretor, as atividades dos servidores à disposição da Diretoria;
IV - executar as demais atividades que o Juiz Diretor entender pertinentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7ºCompete ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral exarar, através de Portaria, regulamentação relativa a esta Resolução.
Art. 8ºOs casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pelo Juiz Diretor do Fórum Eleitoral, podendo sempre que entender necessário, encaminhar ao Tribunal sugestões de alteração desta Resolução.
Art. 9ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões, Natal, 18 de agosto de 2010.
Desembargador Expedito Ferreira
Presidente
Desembargador Claudio Santos
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Marco Bruno Miranda
Juíza Lena Rocha
Juiz Ricardo Moura
Juiz Marcos A. da Silveira Martins Duarte
Juiz Fábio Hollanda
Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes
Procurador Regional Eleitoral