TRE-RN Resolução n.º 23, de 18 de agosto de 2010
Dispõe sobre a reposição de valores indevidamente pagos a membros da Corte, procuradores, juízes e promotores eleitorais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, II, da Resolução nº. 8, de 28 de fevereiro de 2008 (Regimento Interno do Tribunal), e
Considerando o que consta do Processo Administrativo n.º 973/2007 (Protocolo n.º 5232/2007);
Considerando o que decidiu o Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº. 821/2003-Plenário, no sentido de que os Tribunais Federais, nesta matéria, ajustem suas normas internas às da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
Art.1º O processo administrativo referente à devolução de valores indevidamente pagos a membros da Corte, juízes, procuradores e promotores eleitorais, titulares, substitutos ou auxiliares, terá início na Secretaria de Gestão de Pessoas, através dos setores para tanto responsáveis, tão logo tiverem conhecimento do pagamento a maior.
Parágrafo único. O procedimento será aberto por meio de memorando da Coordenadoria de Pagamento ao Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas, que deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I – cópia do contracheque no qual foi registrado o pagamento a maior;
II – demonstrativo do montante efetivamente devido;
III – outros elementos informativos que, a critério da unidade responsável, forem necessários à compreensão do fato e à adoção das providências supervenientes.
Art. 2º A reposição será feita em parcela única quando o pagamento indevido for detectado no mês imediatamente posterior, antes do fechamento da folha de pagamento a ele correspondente, nos termos do artigo 46, § 2º, da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Caso a reposição não se faça possível em parcela única, na forma do caput deste artigo, os descontos continuarão no(s) mês(es) subsequente(s), até atingir a totalidade do valor a ser reposto.
Art. 3º Exceto na hipótese de que trata o artigo anterior, as reposições serão feitas, no máximo, em trinta dias, contados da comunicação ao interessado, que, desejando, apresentará contestação ou solicitará o parcelamento, no prazo limite de dez dias, contados a partir da ciência.
§1º A comunicação se dará nos termos dos incisos I e II do artigo 4º desta Resolução.
§2º O valor de cada parcela não será inferior ao equivalente a dez por cento da respectiva remuneração, que terá como base de cálculo o correspondente à gratificação eleitoral, no caso dos juízes e promotores eleitorais de primeira instância, e a oito jetons, quando se tratar de membros da Corte e dos procuradores que nela tiverem assento.
Art. 4º As reposições serão previamente comunicadas ao interessado:
I – pelo Gabinete da Diretoria-Geral ao Gabinete respectivo, quando se tratar de membros da Corte ou do Procurador Regional Eleitoral;
II – pelo Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas, quando se tratar de juízes e promotores eleitorais de primeiro grau, por correio eletrônico, preferencialmente, ou por via postal com aviso de recebimento, se a primeira alternativa restar inviabilizada.
Art. 5º Tratando-se de pagamentos indevidamente feitos a membros da Corte, juízes, procuradores e promotores eleitorais, na condição de substitutos ou auxiliares, o Gabinete da Diretoria-Geral, informado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, cientificá-los-á quanto à necessidade da respectiva devolução.
§1º A providência de que trata o caput deste artigo será cumprida mediante ofício do qual constarão todas as informações e orientações necessárias à reposição dos valores equivocadamente pagos e à manifestação do interessado, se quiser fazê-la.
§2º As reposições referentes a valores indevidamente pagos a membros da Corte, juízes, procuradores e promotores cuja jurisdição eleitoral tenha findado, obedecerão, quanto à ciência, às disposições contidas neste artigo.
Art. 6º A contestação do interessado será dirigida à Presidência, que, antes de sobre ela decidir, determinará sua juntada e a imediata remessa do processo, para exame e pronunciamento, à Coordenadoria de Pagamento e à Assessoria Especial (AEPRES), nessa ordem.
Parágrafo único. Deve ser objeto de intimação a decisão prolatada na forma do caput deste artigo, aplicando-se, quanto ao recurso, as disposições contidas nos artigos 56 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 73 da Resolução n.º 08, de 28 de fevereiro de 2008.
Art. 7º Aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 46 e 47 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e as da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 9º Fica revogado o artigo 6º do Regimento Interno das Zonas Eleitorais, instituído pela Resolução TRE/RN n.º 1, de 30 de junho de 1995.
Art. 10.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Natal, 18 de agosto de 2010.
Desembargador Expedito Ferreira
Presidente
Desembargador Claudio Santos
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Marco Bruno Miranda
Juíza Lena Rocha
Juiz Ricardo Moura
Juiz Marcos A. da Silveira Martins Duarte
Juiz Fábio Hollanda
Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes
Procurador Regional Eleitoral