TRE- RN Resolução n.º 35, de 28 de outubro de 2010

Regulamenta a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos Municípios de Macaíba, Ielmo Marinho e Bom Jesus.

 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral, e

 

Considerando o teor da Resolução TSE n.º 23.061, de 26 de maio de 2009, que disciplina a atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, decorrente da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante inclusão de dados biométricos e de fotografia;

Considerando o teor da Resolução TSE n.º 23.227, de 23 de março de 2010, que autoriza, em caráter excepcional, a realização de novos procedimentos de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, a partir do mês de novembro do corrente ano;

Considerando o Provimento da CGE n.º 7/2010, que torna pública a revisão do eleitorado dos municípios de Macaíba, Ielmo Marinho e Bom Jesus; 

Considerando que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto na Lei n.º 7.444/85 e nos artigos 58 a 76 da Resolução n.º 21.538/03, determinar as providências para a realização das revisões do eleitorado,

 RESOLVE:

 Art. 1º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos será realizada no período de 16 de novembro a 15 de dezembro de 2010, nos Municípios de Macaíba, Ielmo Marinho e Bom Jesus.

 Art. 2º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e ao local em que deverá se apresentar.

 Parágrafo único. O Juiz Eleitoral poderá requisitar de repartições públicas veículos para realizar o transporte de eleitores para os postos de atendimento da revisão eleitoral biométrica, os quais deverão ser cadastrados no cartório eleitoral.

 Art. 3º O Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão a todos os eleitores do município, cadastrados até 05 de maio de 2010, cujas inscrições se encontram, nessa data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no local designado, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.

 Parágrafo único. Os eleitores privados de direitos políticos, somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.

 Art. 4º Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto para atendimento ao eleitor, o Juiz Eleitoral deverá solicitá-la, fundamentadamente e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de encerramento do período revisional previsto no art. 1º desta Resolução, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

 Art. 5º Os eleitores inscritos ou movimentados no período compreendido entre a reabertura do cadastro eleitoral e o início dos trabalhos serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral após o final dos trabalhos da revisão, visando à coleta de fotografia e impressão digital.

 Art. 6º Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão e transferência, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução TSE n.º 21.538/03.

 Art. 7º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta Resolução, colherá fotografia e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais.

 Art. 8º A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita em conformidade com as regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Resolução n.º 21.538/03 e em Provimento da Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal.

 Art. 9º Será objeto de registro, no cadastro eleitoral, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.

 Art. 10. Ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

 Parágrafo único. Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições que figurarem no cadastro com situação ‘suspenso’ ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de que trata o art. 5º, ainda que não tenham colhido dados biométricos e fotografias.

 Art. 11. A sentença do cancelamento deverá ser única para todos os eleitores do município e prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do retorno dos autos do Ministério Público.

 Parágrafo único. O Ministério Público terá o prazo previsto no caput deste artigo para oferecimento de parecer.

 Art. 12. Concluída a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos e transitada em julgado a sentença de cancelamento das inscrições, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente após o transcurso do prazo recursal de 03 (três) dias, à Corregedoria Regional Eleitoral, anexada a relação dos eleitores que interpuseram recurso.

 Parágrafo único. Havendo recurso, este deverá ser autuado em apartado e instruído com cópia das peças necessárias ao seu julgamento, e remetidos à Presidência do Tribunal, para distribuição.

 Art. 13. Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório referido no art. 12, o Corregedor Regional Eleitoral:

 I – submetê-lo-á ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais; ou

II – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos.

 Parágrafo único. O cancelamento das inscrições somente será processado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.

 Art. 14. Não serão utilizados para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos os cadernos previstos no art. 61 da Resolução TSE n.º 21.538/03, servindo as assinaturas apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor. 

 Art. 15. A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral, bem como pelos partidos políticos com representação no município.

 Art. 16. À revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 13, 58 a 76 da Resolução TSE n.º 21.538/03, a Resolução TSE n.º 23.061/09 e as demais instruções complementares a serem oportunamente expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

 Art. 17. A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta no exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução.

 Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Sala das Sessões, Natal, 28 de outubro de 2010.

 

Desembargador Vivaldo Pinheiro

Presidente

 

Desembargador Saraiva Sobrinho

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Juiz Marco Bruno Miranda

 

Juíza Lena Rocha

 

Juiz Ricardo Moura

 

Juiz Marcos A. da Silveira Martins Duarte

 

Juiz Fábio Hollanda

 

Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes

Procurador Regional Eleitoral