TRE-RN Resolução n.º 5, de 8 de abril de 2010
Dispõe sobre a atuação dos Juízes Auxiliares nas eleições 2010, o processamento das representações, reclamações e dos pedidos de resposta previstos na Lei n.º 9.504/97 e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 17, XXIV, da Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008 (Regimento Interno),
Considerando o disposto no art. §3º do art. 96 da Lei n.º 9.504/97, no art. 15 da Resolução TSE n.º 23.190/2009 e no art. 1º da Resolução TSE n.º 23.193/2009,
Considerando a necessidade de disciplinar o objeto, o processamento e o regime de urgência dos processos afetos aos Juízes Auxiliares,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina a atuação dos Juízes Auxiliares nas eleições 2010 e o processamento das representações, reclamações e dos pedidos de resposta previstos na Lei n.º 9.504/97.
Art. 2º Os Juízes Auxiliares serão nomeados dentre os Juízes Substitutos do Tribunal e atuarão no período compreendido entre a sua designação e a diplomação dos eleitos, após o que terão seus processos redistribuídos entre os membros da Corte.
Art. 3º Aos Juízes Auxiliares compete apreciar e decidir, monocraticamente, as representações, reclamações e os pedidos de resposta previstos na Lei n.º 9.504/97, e, ainda, as representações relativas à impugnação ao registro e/ou à divulgação de pesquisas eleitorais.
Parágrafo único. Fica ressalvada a competência da Corregedoria Regional Eleitoral para a apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990.
CAPÍTULO II – DO PROCESSAMENTO DAS REPRESENTAÇÕES, DAS RECLAMAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RESPOSTA
Art. 4º As petições ou recursos relativos às representações e reclamações deverão ser protocolizados na Seção de Comunicação Administrativa e Expedição, podendo, ainda, ser encaminhados via fax ou pela internet, através dos telefones nºs 4006-5685, 4006-5686 ou 4006-5693 e da Petição Eletrônica disponível na página do Tribunal, no endereço eletrônico www.tre-rn.gov.br, na forma da Resolução n.º 15/2005-TRE/RN.
§1º As representações e reclamações deverão ser apresentadas em duas vias, de igual teor, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.
§2º A mídia de áudio e/ou vídeo que instruir a petição deverá vir obrigatoriamente acompanhada da respectiva degravação em duas vias.
§3º Havendo mais de um representado ou reclamado, deverão ser apresentadas tantas cópias da inicial e da mídia quantas necessárias para a entrega a cada um deles.
§4º A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei n.º 9.504/97, conforme nova redação dada pela Lei n.º 12.034/2009.
Art. 5º As representações e reclamações serão imediatamente registradas, autuadas e distribuídas aos Juízes Auxiliares mediante sorteio automático, por meio de sistema informatizado próprio, segundo a ordem de entrada na Secretaria Judiciária, que notificará imediatamente o representado ou reclamado para apresentar defesa no prazo de quarenta e oito horas, exceto quando se tratar de pedido de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas.
§1º Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao Juiz Auxiliar, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proferir a respectiva decisão, dela sendo notificado o representado ou reclamado, juntamente com o conteúdo da petição inicial.
§2º Caberá à Secretaria Judiciária providenciar o imediato cumprimento da medida liminar eventualmente concedida.
Art. 6º Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão encaminhados ao Representante do Ministério Público que oficie junto ao Juiz Auxiliar para o qual foi distribuído, que terá o prazo de vinte e quatro horas para ofertar parecer, findo o qual, com ou sem manifestação, o processo será imediatamente devolvido ao Juiz Auxiliar.
Art. 7º As decisões dos Juízes Auxiliares deverão ser proferidas no prazo de vinte e quatro horas, exceto quando se tratar de pedido de resposta, cuja decisão deverá ser proferida no prazo de setenta e duas horas.
Art. 8º A intimação das decisões e acórdãos será feita por publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), devendo o fato ser certificado nos autos.
§1º No período entre 5 de julho de 2010 e a data fixada no calendário eleitoral, a publicação de que trata o caput deste artigo será feita em mural da Secretaria Judiciária, sempre às 14h e 17h de cada dia, certificando-se no edital e nos autos o horário, ou em sessão, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos §§2º e 3º do art. 81 da Lei n.º 9.504/97.
§2º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado das decisões pela Secretaria Judiciária, mediante cópia, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
§3º A Secretaria Judiciária providenciará a publicação das decisões dos Juízes Auxiliares no site do Tribunal, que terá caráter meramente informativo.
§4º Os advogados interessados em tomar conhecimento das decisões via correio eletrônico deverão indicar no corpo da petição o respectivo e-mail, no entanto, a contagem do prazo se iniciará com a notificação pessoal ou a afixação da decisão no mural da Secretaria Judiciária, conforme o caso.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O processamento das reclamações, das representações e dos pedidos de resposta obedecerá, ainda, ao disposto na Lei n.º 9.504/97 e nas Resoluções TSE n.º 23.190/2009 e n.º 23.193/2009.
Art. 10. Os prazos relativos às representações e reclamações serão contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2010 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, se houver.
Art. 10. Os prazos relativos às representações e reclamações serão contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, no período de 5 de julho até 16 de outubro do corrente ano e, se houver segundo turno, até 15 de novembro do ano em curso. (Redação dada pela Resolução n.º 16, de 06 de julho de 2010 )
Art. 11. Durante o período estabelecido no artigo anterior, haverá um Juiz Auxiliar de plantão para apreciar os casos urgentes noticiados aos sábados, domingos, feriados e após o horário normal de expediente do Tribunal, a fim de evitar o perecimento de direitos e garantir a regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo único. A escala de plantão dos Juízes Auxiliares observará o rodízio semanal, respeitada a ordem decrescente de antiguidade, e será estabelecida mediante portaria da Presidência, que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e afixada no mural da Secretaria Judiciária.
Art. 12. No período indicado no art. 8º desta Resolução, os advogados estarão dispensados da juntada de procuração em cada processo, se arquivarem, na Secretaria Judiciária, mandato genérico relativo às eleições 2010. A circunstância deverá ser informada na petição em que se valer dessa faculdade e certificada nos autos.
Art. 13. As atividades cartorárias decorrentes da atuação dos Juízes Auxiliares serão desempenhadas pela Secretaria Judiciária.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Natal, 08 de abril de 2010.
Desembargador Expedito Ferreira
Presidente
Desembargador Vivaldo Pinheiro
Vice-Presidente em exercício
Juiz Marco Bruno Miranda
Juiz Roberto Guedes
Juíza Lena Rocha
Juiz Aurino Vila
Juiz Marcos A. da Silveira Martins Duarte
Doutor Ronaldo Chaves
Procurador Regional Eleitoral