TRE-RN Resolução n.º 2, de 29 de março de 2011 (revogada)
Revogada pela Resolução n.º 31, de 19 de dezembro de 2012
Regulamenta a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e a Procuradoria Regional Eleitoral, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, “b”, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 17, incisos III e XIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008), e
CONSIDERANDO o sistema acusatório adotado pela Constituição da República de 1988, que preconiza nítida separação entre as funções de acusar e julgar;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público titular da ação penal pública, portanto destinatário final do resultado da conclusão do inquérito policial, nos moldes do inciso I do art. 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público de exercer o controle externo da atividade policial e de não haver qualquer prestação jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para finalização das investigações, diante da natureza administrativa do inquérito;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, dos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla, estes últimos plenamente garantidos, porquanto qualquer medida constritiva de natureza acautelatória só poderá ser adotada após análise e eventual deferimento pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 599/2007, reputando legal o Provimento 119/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, acerca da tramitação direta dos inquéritos entre a Polícia Civil e o Ministério Público;
CONSIDERANDO o decidido por esta Corte Eleitoral na 24.ª sessão ordinária, ocorrida na data de hoje, bem como na 18.ª sessão ordinária do dia 3 de março de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º. Os inquéritos policiais concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento, antes da primeira remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, deverão ser recebidos pela Secretaria Judiciária para protocolo e registro no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.
§ 1º. Ao proceder o cadastro, o servidor deverá: i) na aba “origem”, selecionar o tipo de documento “INQ-PL”, inserir o número de origem atribuído ao inquérito pela Polícia Judiciária, a delegacia, a localidade e o nome da parte investigada, quando houver; ii) indexar o documento apenas com a informação “INQUÉRITO COM TRAMITAÇÃO DIRETA NO MPE” e, por fim, iii) anotar na capa do feito os dados do protocolo.
§ 2º. Uma vez registrados, os autos serão remetidos, por ato ordinatório, ao Procurador Regional Eleitoral, utilizando-se a função “expedir sem solicitação”, constante no SADP.
Art. 2º. Cadastrado na forma do dispositivo anterior e, em havendo novo pedido de dilação de prazo, o inquérito será encaminhado diretamente ao Parquet Eleitoral, salvo se incidir a hipótese do art. 4º, §2º, desta Resolução, ocasião em que deverá ser autuado e distribuído ao Relator.
Parágrafo único. Havendo indevido retorno ao Relator, o feito será automaticamente expedido à Procuradoria Regional Eleitoral, para se manifestar sobre o pedido de prorrogação, independentemente de determinação judicial específica, bastando a certificação desse fato pelo servidor responsável.
Art. 3º. O inquérito com tramitação anterior à entrada em vigor desta Resolução e que reclame mero pedido de dilação de prazo, terá sua autuação cancelada no sistema, de modo a figurar somente como documento registrado, nos moldes do art. 1º, §1º, desta Resolução.
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no caput deste artigo caso o procedimento investigatório veicule as hipóteses descritas no artigo 4º, ocasião na qual deverá o servidor atualizar a autuação, inserindo a informação “COM TRAMITAÇÃO DIRETA NO MPE” (aba dados gerais -> meio processual -> opção “001-INQUÉRITO” –> campo adicional).
Art. 4º. Os pleitos emanados da autoridade policial ou do Ministério Público, instruídos com as cópias necessárias à sua apreciação e endereçados à autoridade judiciária, serão apresentados em separado dos autos do inquérito policial, a fim de serem autuados na Secretaria, quando houver:
I - comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;
II - representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisões de natureza cautelar;
III - requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público de medidas constritivas ou de natureza acautelatória.
§1º Até a criação das classes específicas nesta Justiça Especializada, a autuação mencionada no caput deste artigo ocorrerá na classe “Petição”, salvo se as hipóteses dos incisos II e III forem requeridas no bojo do próprio inquérito, o qual, após autuado na sua própria classe, tramitará regularmente na Secretaria, inclusive, para fins estatísticos.
§2º Enquanto perdurarem os efeitos dos respectivos atos prisionais, de medidas acautelatórias ou qualquer forma de constrangimento a direitos fundamentais, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, ocorrendo eventual pleito de prorrogação de prazo para conclusão de inquérito policial, os autos respectivos serão sempre enviados ao Relator, não sendo caso, portanto, de tramitação direta à Procuradoria Regional Eleitoral.
Art. 5º. O processo somente será autuado como ação penal após o recebimento da denúncia ou queixa subsidiária pelo Tribunal, deixando o inquérito como apenso.
Art. 6º. Esta Resolução aplica-se, no que couber, aos termos circunstanciados, os quais serão cadastrados na forma do art. 1º, §1º, item i (tipo de documento: “TERMO CIRCUNSTANCIADO”) e autuados na classe “Inquérito”, (aba dados gerais -> meio processual -> opção “001 - TERMO DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO”).
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 3 de março de 2011, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Comunique-se à Superintendência Regional da Polícia Federal, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, em face da atuação supletiva da Polícia Estadual (art. 2.º, parágrafo único, da Resolução 23.222/2010-TSE).
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 29 de março de 2011.
Desembargador Vivaldo Pinheiro
Presidente
Desembargador Saraiva Sobrinho
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Marco Bruno Miranda
Juiz Ricardo Moura
Juiz Ricardo Procópio
Juiz Marcos A. da Silveira Martins Duarte
Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes
Procurador Regional Eleitoral