TRE-RN Resolução n.º 3, de 29 de março de 2011
Aprova as Súmulas n.º 4 a 15 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, XXXI, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008), e
Considerando o disposto no art. 130 do mesmo diploma legal;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n.º 33/2011, referente à proposta de redação de Súmulas formulada pelo Sr. Presidente em exercício da Comissão de Jurisprudência deste Tribunal;
Considerando o decidido pela Corte na 24.º sessão ordinária, realizada nesta data;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as seguintes Súmulas a serem aplicadas aos processos eleitorais em tramitação no âmbito da jurisdição deste Tribunal:
Súmula n.º 4.
O Ministério Público é parte legítima para ajuizar a representação de que trata o art. 45, § 3.º da Lei Federal n.º 9.096/95.
Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil.
Lei Federal n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Representação n.º 350671, (Plenário, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/07/2010, p. 02/03)
Representação n.º 3400534 (Plenário, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/08/2010, p. 2)
Súmula n.º 5
O partido político não é parte legítima para recorrer do indeferimento de inscrição eleitoral.
Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil.
Lei Federal n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Lei Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Recurso Eleitoral n.º 7807 (Plenário, publicado no Diário da Justiça em 11/07/2008, p. 2).
Recurso Eleitoral n.º 7042 (Plenário, publicado no Diário da Justiça em 08/02/2008, p. 3).
Agravo Regimental n.º 95 (Plenário, publicado no Diário da Justiça do Estado em 06/10/2004, p. 24).
Súmula n.º 6
O partido político não é parte legítima para recorrer do indeferimento do pedido de transferência eleitoral.
Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil.
Lei Federal n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Lei Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Recurso Eleitoral n.º 7882, (Plenário, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 05/08/2008, p. 5)
Recurso Eleitoral n.º 5294 (Plenário, publicado no Diário da Justiça do Estado em 11/01/2007, p. 43)
Súmula n.º 7
As representações por infração ao art. 45 da Lei Federal n.,º 9.504/97 devem ser ajuizadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da alegada violação, sob pena de extinção do processo.
Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil.
Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Lei Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Recurso Eleitoral n.º 8439, (Plenário, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 07/01/2010, p. 6)
Recurso em Representação Eleitoral n.º 4367-57.2010.6.20.0000 (Plenário, publicado em sessão no dia 24/08/2010)
Recurso em Representação Eleitoral n.º 4963-41.2010.6.20.0000 (Plenário, publicado em sessão no dia 09/09/2010)
Súmula n.º 8
O prazo expresso em horas que se encerrar após o término do expediente fica prorrogado até a primeira hora do dia útil seguinte àquele em que deveria ter-se expirado.
Referências:
Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Lei Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Lei Federal n.º 5869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)
Recurso em Representação Eleitoral n.º 5394-75.2010.6.20.0000 (Plenário, publicado em sessão no dia 23/09/2010)
Súmula n.º 9
O suplente da coligação não tem legitimidade para postular a decretação da perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, salvo se integrar a mesma agremiação a que pertencia o demandado.
Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil.
Lei Federal n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Legislação Federal: Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n.º 22.610, Ano: 2007.
Representação n.º 2738 (Plenário, publicado no Diário da Justiça, em 04/04/2008)
Representação n.º 2747 (publicada no Diário da Justiça, em 11/06/2008, p. 4)
Representação n.º 2771 (publicada no Diário da Justiça, em 25/03/2008, p. 1)
Súmula n.º 10
É legitimado para postular a decretação da perda do mandato eletivo por infidelidade partidária o primeiro suplente ainda filiado à agremiação a que pertencia o demandado, quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação.
Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil.
Lei Federal n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Legislação Federal: Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n.º 22.610, Ano: 2007.
Representação n.º 2738 (Plenário, publicado no Diário da Justiça, em 04/04/2008, p. 3)
Representação n.º 2747 (publicada no Diário da Justiça, em 11/06/2008, p. 4)
Representação n.º 2771 (publicada no Diário da Justiça, em 25/03/2008, p. 1)
Súmula n.º 11
Para a caracterização do ilícito descrito no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97, não se exige a configuração da potencialidade lesiva capaz de influenciar no resultado do pleito.
Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil.
Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Recurso Eleitoral n.º 9360 (Plenário, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 08/01/2010, p. 2)
Recurso Eleitoral n.º 6393 (Plenário, publicado no Diário da Justiça do Estado, em 16/07/2005, p. 48)
Súmula n.º 12
Viola o princípio da ampla defesa a ausência de intimação do requerente para se pronunciar sobre o parecer do órgão técnico pela desaprovação ou pela aprovação das contas com ressalvas.
Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil.
Lei Federal n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Legislação Federal: Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n.º 22.715, Ano: 2008.
Recurso Eleitoral n.º 8999 (Plenário, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 01/10/2010, p. 4)
Recurso Eleitoral n.º 8998 (Plenário, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 05/03/2009, p. 2)
Súmula n.º 13
Para a caracterização do crime de transporte ilegal de eleitores, exige-se o especial fim de agir na conduta, consubstanciado na intenção de aliciar a vontade do eleitor.
Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil.
Lei Federal n.º 6.091, de 15 de agosto de 1974.
Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Recurso Eleitoral n.º 7828 (Plenário, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 09/03/2009, p. 2)
Recurso Eleitoral n.º 7026. (Plenário, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 30/01/2008, p. 3)
Súmula n.º 14
É irrelevante para a aplicação de multa por propaganda irregular em bem particular, a retirada da propaganda após notificação.
Referências:
Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Recurso em Representação n.º 540422 (Plenário, publicado em sessão no dia 29/09/2010)
Recurso em Representação n.º 8917, (Plenário, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 02/04/2009, p. 4)
Súmula n.º 15
É vedada a propaganda eleitoral cuja dimensão exceda 4m² (quatro metros quadrados) em bens particulares.
Referências:
Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Recurso Eleitoral n.º 8852 (Plenário, publicado no diário da Justiça Eletrônico no dia 19/10/2009, p. 2)
Recurso em Representação n.º 8963, (Plenário, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 26/01/2009, p. 5)
Art. 2º Esta Resolução deverá ser publicada três vezes no Diário da Justiça Eletrônico, em datas próximas, e uma vez no Boletim Eleitoral e na Revista Eleitoral deste Tribunal, entrando em vigor a partir da terceira publicação no DJE.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 29 de março de 2011.
Desembargador Vivaldo Pinheiro
Presidente
Desembargador Saraiva Sobrinho
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Marco Bruno Miranda
Juiz Ricardo Moura
Juiz Ricardo Procópio
Juiz Marcos A. da Silveira Martins Duarte
Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes
Procurador Regional Eleitoral