TRE-RN Resolução n.º 4, de 10 de maio de 2011

Dispõe sobre o concurso de remoção de servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 8, de 28 de fevereiro de 2008), e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º; 5º, III, “c”; 17 e 18, da Resolução nº 23.092, de 03 de agosto de 2009, do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o concurso de remoção no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, na forma abaixo especificada.

Seção I

Das disposições gerais

Art. 2º O concurso de remoção deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal.

Parágrafo único. Não havendo manifestação de interessados suficientes a preencherem as vagas disponibilizadas no concurso de que trata o caput deste artigo, serão convocados os candidatos habilitados em concurso público para o provimento dos cargos de igual denominação daqueles que se encontram vagos, a serem lotados nas localidades ou unidades não preenchidas pelo concurso de remoção.

Art. 3º Fica facultado ao Presidente do Tribunal, periodicamente e de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, verificada a existência de vaga de lotação decorrente de vacância de cargo efetivo, determinar a abertura de concurso de remoção.

Art. 4º Em qualquer hipótese, a lotação do servidor removido deverá ser compatível com as atribuições de seu cargo efetivo.

Seção II

Das condições de participação

Art. 5º Poderão participar do concurso de remoção os servidores da Justiça Eleitoral, em exercício no TRE/RN, lotados na Secretaria ou nos Cartórios Eleitorais, na data de publicação do respectivo Edital de Convocação, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório.

Parágrafo único. Para os servidores que se encontrarem em gozo de licença sem remuneração, a participação em concurso de remoção ficará condicionada à interrupção da licença até o término do prazo das inscrições, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 2º do art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Seção III

Dos procedimentos relativos ao concurso de remoção

Art. 6º Competirá à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal a realização do concurso de remoção, sendo facultado ao seu titular a indicação de servidores para compor comissão, que deverá zelar pela aplicação dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução e no respectivo Edital.

Art. 7º  O concurso de remoção será deflagrado por meio da publicação de Edital de Convocação, com prazo de cinco dias úteis para inscrições dos interessados.

Parágrafo único. Do Edital de convocação deverá constar o quantitativo de vagas disponíveis por unidade ou localidade e a denominação dos cargos a serem lotados em cada uma delas.

Art. 8º As inscrições no concurso de remoção deverão ser feitas no prazo estipulado no art. 7º desta Resolução, mediante requerimento de inscrição a ser disponibilizado, exclusivamente, no sistema de informação acessível nas páginas da intranet e internet deste Tribunal, com indicação, por ordem de preferência, das unidades ou localidades pretendidas.

§ 1º O candidato poderá efetuar opções para quaisquer unidades de lotação relacionadas no Anexo do Edital do certame, ainda que não haja vaga disponível no momento da abertura do concurso.

§ 2º As opções a que se refere o parágrafo anterior serão levadas em consideração, simultaneamente, no processamento eletrônico do resultado para as vagas de que trata o caput deste artigo, observada a ordem de prioridade das opções e a aferição da ordem de precedência de cada candidato, estabelecida no art. 11 desta Resolução.

§ 3º Havendo mais de um pedido de inscrição de um mesmo candidato, será considerado apenas o último deles, desde que efetuado dentro do período de inscrição.

§ 4º As opções, alterações e desistências relativas ao concurso de remoção dar-se-ão, unicamente, por meio eletrônico, dentro do prazo de inscrição, pelos respectivos formulários disponibilizados no sistema.

§ 5º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o candidato inscrito no concurso de remoção não poderá manifestar sua desistência na participação do certame, nem solicitar exclusão, inclusão ou alteração na ordem de preferência com relação às opções de unidades ou localidades indicadas.

§ 6º As informações constantes do requerimento de inscrição serão prestadas sob a inteira responsabilidade do candidato e a ausência de veracidade acarretará a invalidade do ato de remoção, independentemente de sua efetivação, sem quaisquer ônus para a Administração Pública, além das cominações legais pertinentes.

Art. 9º O processamento dos pedidos de remoção dar-se-á com a observância das opções de cada candidato, percorrendo-se sequencialmente a disposição de prioridade de que trata o § 2º do artigo 8º desta Resolução, a partir da ordem de precedência do candidato, e obedecerá aos seguintes critérios:

I – a cada avaliação movimenta-se o candidato de sua lotação atual para a unidade de lotação em que haja vaga, obedecida a ordem de preferência por ele indicada;

II – a cada movimentação, a vaga a ser ocupada deve ser excluída do quadro geral de vagas, incluindo-se a vaga a ser liberada pelo candidato contemplado;

III – caso a unidade de lotação para a qual houver movimentação tiver sido indicada na primeira opção do candidato, consolidar-se-á assim sua opção;

IV – caso a unidade de lotação para a qual houver movimentação tiver sido indicada a partir da segunda opção do candidato, sua inscrição deverá ser mantida para futuras avaliações, porém limitadas às opções de maior preferência, considerando-se, desde já, a nova opção decorrente da movimentação procedida;

V – a cada alteração no quadro geral de vagas, decorrente de movimentação referida no inciso II deste artigo, a avaliação das opções reiniciar-se-á pelo primeiro colocado da lista de inscritos, excluídos os referidos no inciso III deste artigo.

Art. 10 Deverá ser desclassificado do certame o candidato que não tenha interrompido sua licença sem remuneração até a data de encerramento do prazo previsto para as inscrições.

Art. 11 Se o número de vagas oferecidas no concurso de remoção, por unidade de lotação, for menor que o de interessados, para fins de classificação, e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem:

I – maior tempo de efetivo exercício no TRE/RN, seja como ocupante de cargo efetivo, removido ou requisitado;

II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

III – maior tempo de efetivo exercício na Justiça Eleitoral, anterior à ocupação do cargo efetivo no TRE/RN, como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado, com base na Lei nº 8.112/90, ou na Lei nº 6.999/82;

IV – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII – maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

VIII – maior tempo de exercício na função de jurado;

IX – maior idade.

Parágrafo único. O tempo de serviço especificado nos incisos II a VIII deste artigo será apurado em dias corridos e somente será considerado quando publicada a Portaria de averbação no Diário da Justiça Eletrônico até o final do prazo para as inscrições, não se aceitando qualquer outra forma de comprovação.

Art. 11 O concurso de remoção no âmbito deste regional deve preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos. (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

§1º Serão estabelecidos em edital convocatório para o concurso de remoção os procedimentos de realização, as regras de participação e, se houver, o prazo mínimo de permanência na localidade. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 ).

§2º Caso o número de vagas oferecidas no edital seja menor que o de interessados, será observada, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, a seguinte ordem de prioridade: ( Incluído pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

I - maior tempo de efetivo exercício neste Tribunal, na condição de ocupante de cargo efetivo de seu quadro de pessoal ou na situação de removido pertencente a quadro eleitoral diverso;

II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

III - maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral, como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado, com base na Lei n.º 8.112/1990, ou na Lei n.º 6.999/1982;

IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

VIII - maior tempo de exercício na unidade de origem, ressalvada a remoção de ofício;

IX - maior tempo de exercício na função de mesário e de jurado;

X - maior idade.

§3º O tempo de efetivo exercício apurado não pode ser considerado para utilização em mais de um dos critérios de desempate previstos nos incisos II a IX do § 2º deste artigo. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

§4º Poderá participar do concurso de remoção o servidor cedido para qualquer órgão, caso em que o tempo de serviço prestado ao órgão cessionário não será computado para fins da apuração prevista no inciso I do § 2º deste artigo. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

§5º Na hipótese de ser contemplado, o servidor cedido obriga-se a assumir a nova lotação. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

§6º O tempo de serviço especificado nos incisos II a IX deste artigo será apurado em dias corridos e somente será considerado quando publicada a Portaria de averbação no Diário da Justiça Eletrônico até o final do prazo para as inscrições, não se aceitando qualquer outra forma de comprovação. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )


Art. 12 Findo o processamento, no prazo de quinze dias, contados do dia seguinte ao término das inscrições, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal organizará relação dos candidatos que participaram do concurso de remoção, com a respectiva classificação, segundo os critérios de ordem de precedência e o resultado das opções atendidas e das não-atendidas, e encaminhará à Diretoria Geral para divulgar no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, bem como nas páginas da intranet e internet deste Tribunal.

§ 1º Do resultado da inclusão, exclusão e classificação na lista de que trata o caput deste artigo, cabe recurso dirigido ao Presidente do Tribunal, devidamente fundamentado, no prazo de 3 (três) dias, a contar de sua publicação, de acordo com as instruções e formulários constantes do sistema de informática no concurso de remoção.

§ 2º O candidato enviará eletronicamente o recurso, por meio do sistema de informação, e os documentos necessários à comprovação de suas alegações deverão ser encaminhados a este Tribunal, por protocolo, ou via fac-símile, na forma do Edital do certame, dentro do prazo do recurso.

§ 3º Interposto o recurso, a Secretaria de Gestão de Pessoas intimará os demais interessados, por ato publicado nas páginas da intranet e internet deste Tribunal, para que, no prazo de 3 (três) dias, apresentem alegações.

§ 4º Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, o recurso e contrarrazões de recurso serão analisados no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva data de conclusão ao Presidente, que decidirá a questão submetida à apreciação.

§ 5º Da decisão do Presidente, caberá recurso para a Corte do Tribunal, no prazo de 3 (três) dias, observado o procedimento previsto no § 2.º,  devendo o julgamento ocorrer dentro do mesmo prazo indicado no parágrafo anterior.

Art. 13 Decidido o recurso, ou transcorrido o prazo para interposição sem que haja qualquer irresignação dos interessados, a lista de remoção consolidada será homologada pelo Presidente e remetida à Secretaria de Gestão de Pessoas para publicação no Diário da Justiça Eletrônico – TRE/RN, como também disponibilizado nas páginas da intranet e internet deste Tribunal.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal cientificar os titulares das unidades de destino e de origem do candidato selecionado no concurso de remoção sobre o resultado do certame.

Art. 14 Após homologar o resultado, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de efetivação da remoção dos servidores, o qual deverá fixar o período de trânsito dos envolvidos para as unidades ou localidades objeto do certame, na forma do art. 18 da Lei Federal nº 8.112, de 1990.

§ 1º A efetivação das remoções se dará, preferencialmente, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, após a posse e o início do exercício dos candidatos aprovados em concurso público destinado a provimento de cargo efetivo deste Tribunal, de idêntica denominação, nas atuais unidades de lotação dos servidores que lograrem remoção.

§ 1º A efetivação das remoções se dará, preferencialmente, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, após a posse e o início do exercício dos candidatos aprovados em concurso público destinado a provimento de cargo efetivo deste Tribunal, nas atuais unidades de lotação dos servidores que lograrem remoção. (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

§ 2º Será facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento.

Seção IV

Das disposições finais

Art. 15 A remoção não será utilizada pela Administração como sanção disciplinar, nem interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou progressão funcional.

Art. 15 O Tribunal poderá realizar concurso para lotação provisória em zonas eleitorais consideradas em situação crítica que estejam com o quadro de servidores efetivos incompleto. (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

§1º A classificação como zona em situação crítica será efetuada anualmente pela Corregedoria, observados os seguintes critérios, analisados em conjunto: a taxa de congestionamento, o número de municípios da zona, o número de eleitores eo número de servidores em efetivo exercício na zona. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

§2º Somente servidores de zonas em situação não-crítica poderão participar do concurso previsto no caput. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

§3º Inexistindo interessados para a lotação provisória nas zonas consideradas em situação crítica, o Tribunal poderá realizar remoção de ofício de servidores de zonas em situação não-crítica para suprir a necessidade. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

§4º A remoção de ofício ocorrerá sempre no interesse da Administração e poderá ser revista a qualquer tempo. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 ).

Art. 16 As despesas decorrentes da mudança de sede correrão às expensas do servidor.

Art. 16 O Tribunal revisará anualmente as concessões de lotações provisórias e, se observada a não continuidade das causas motivadoras da concessão, revogará a medida, se concedida administrativamente, ou oficiará à Advocacia Geral da União para as providências cabíveis, se concedida judicialmente. (Redação dada pela Resolução n.º 13 de 05.07.2012 )

Art. 16 As remoções por motivo de saúde do servidor ou de seus dependentes serão revisadas periodicamente, de acordo com o prazo indicado no laudo emitido por junta médica oficial. (Redação dada pela Resolução n.º 10, de 18.05.2015 )

§1º Nas hipóteses de laudo conclusivo pela remoção por prazo indeterminado em caráter definitivo, as remoções mencionadas no caput deste artigo serão revisadas num período de até cinco anos. (Incluído pela Resolução n.º 10, de 18.05.2015 )

§2º Nas situações previstas no = 1º deste artigo, caso a remoção tenha por fato gerador a impossibilidade de tratamento na localidade de origem do servidor, a Secretaria de Gestão de Pessoas, por seus setores competentes, realizará pesquisa, anualmente, objetivando verificar a continuidade desse fato gerador. (Incluído pela Resolução n.º 10, de 18.05.2015 )

Art. 17 Os prazos de que trata esta Resolução serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 17 Nas hipóteses de remoção por motivo de saúde, a Administração verificará sempre se há outras cidades, diversas da requerida, que atendam à necessidade de saúde do servidor, lotando-o, dentre elas, naquela em que haja maior necessidade do serviço eleitoral mais próxima de sua lotação original. (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, com exceção do prazo previsto no art. 7º desta Resolução, que será contado excluindo-se sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo.

Art. 18 Os casos omissos serão submetidos à Presidência.

Art. 18 A remoção não será utilizada pela Administração como sanção disciplinar, nem interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou progressão funcional. (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n.º 2, de 31 de janeiro de 2008, deste Tribunal.

Art. 19 As despesas decorrentes da mudança de sede nas remoções voluntárias correrão às expensas do servidor. (Redação dada pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

Art. 20 Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes do horário normal. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

§2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, com exceção do prazo previsto no art. 7º desta Resolução, que será contado excluindo-se sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

Art. 21 Os casos omissos serão submetidos à Presidência. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 05.07.2012 )

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 10 de maio de 2011.

Desembargador Vivaldo Pinheiro

Presidente

Desembargador Saraiva Sobrinho

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Ivan Lira de Carvalho

Juiz Ricardo Augusto de Medeiros Moura

Juiz Artur Cortez Bonifácio

Juiz Marcos A. da Silveira Martins Duarte

Juiz Fabio Luiz Monte de Hollanda

Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes

Procurador Regional Eleitoral