TRE-RN Resolução n.º 7, de 24 de maio de 2011
Estabelece normas destinadas a conferir celeridade à tramitação dos processos de prestação de contas e de propaganda partidária, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e autoriza os Assessores dos Juízes da Corte a praticarem atos ordinatórios.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE,no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelo art. 17, XIV, da Resolução n.º 08, de 28 de fevereiro de 2008, que aprovou o Regimento Interno deste Regional, e
Considerando que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, de acordo com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
Considerando que os servidores podem receber delegação para a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal;
Considerando que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Relator, quando necessário, conforme dispõe o art. 162, §4° do Código de Processo Civil;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento mais célere com vistas a otimizar a tramitação de processos no âmbito da Secretaria deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1° Os feitos da classe Prestação de Contas (PC) tramitarão conforme estabelece este artigo.
§ 1° Antes da emissão de parecer conclusivo, o órgão técnico encaminhará os pedidos de diligência, para fins de notificação da parte, à Seção de Processamento de Feitos, quando houver advogado constituído nos autos, ou à Seção de Autuação e Distribuição, devendo o feito, expirado o prazo, ser devolvido ao Órgão Técnico, com ou sem resposta.
§ 2° Havendo parecer conclusivo pela aprovação das contas, o órgão técnico enviará o feito diretamente para a Procuradoria Regional Eleitoral, que, após a manifestação de estilo, encaminhará os autos ao Gabinete da Secretaria Judiciária.
§ 3° Havendo parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas ou pela desaprovação das contas, o Órgão Técnico enviará o feito, para fins de notificação da parte, à Seção de Processamento de Feitos, quando houver advogado constituído nos autos, ou à Seção de Autuação e Distribuição, onde deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – havendo resposta da parte, os autos retornarão ao órgão técnico para análise, após o que serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral;
II – não havendo manifestação da parte, a Seção de Autuação e Distribuição ou a Seção de Processamento de Feitos encaminhará os autos para a Procuradoria Regional Eleitoral;
III – a Procuradoria Regional Eleitoral, após a manifestação de estilo, enviará os autos ao Gabinete da Secretaria Judiciária.
Art. 2° Os feitos da classe Propaganda Partidária (PP) passarão a observar o trâmite previsto neste artigo.
§ 1° A Seção de Processamento de Feitos certificará tanto a adequação do pedido às exigências do art. 2º, §3º, da Resolução nº 20.034/97-TSE, quanto à existência ou não de condenação à perda de tempo de propaganda.
§ 2° A Seção de Processamento de Feitos encaminhará os autos devidamente certificados à Procuradoria Regional Eleitoral, que os remeterá, após sua manifestação de estilo, ao Gabinete da Secretaria Judiciária, para os fins cabíveis.
§ 3° Havendo necessidade de diligência, a Seção de Processamento de Feitos providenciará a notificação da parte, quando houver advogado constituído nos autos, ou os enviará à Seção de Autuação e Distribuição.
§ 4º Após a notificação, na hipótese de a parte não se manifestar ou de apresentar pedido novamente em desacordo com a Resolução nº 20.034/97-TSE, a Seção de Processamento de Feitos encaminhará os autos ao Relator.
Art. 3° Os Assessores dos Juízes da Corte ficam, mediante ato ordinatório, autorizados a:
I – solicitar data para o julgamento dos feitos em que o respectivo Juiz atuar como Relator ou Revisor, bem como determinar sua retirada de pauta;
II – remeter os feitos de que trata o art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal ao Revisor;
III – mandar ouvir o Ministério Público Eleitoral, quando deva funcionar no feito;
IV – determinar a prática de atos como juntada, vista obrigatória, notificações e intimações.
Art. 4° Os casos omissos serão resolvidos pelo Relator.
Art. 5°Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, aos 24 de maio de 2011.
Desembargador Vivaldo Pinheiro
Presidente
Desembargador Saraiva Sobrinho
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Marco Bruno Miranda
Juiz Ricardo Augusto de Medeiros Moura
Juiz Artur Cortez Bonifácio
substituto
Juiz Marcos Antonio da Silveira Martins Duarte
Juiz Nilo Ferreira Pinto Junior
substituto
Doutor Ronaldo Pinheiro de Queiroz
Procurador Regional Eleitoral em substituição