TRE-RN Resolução n.º 20, de 15 de dezembro de 2011

Revogada pela Resolução n.º 27, de 17 de dezembro de 2015.

Dispõe sobre a competência dos Juízes Eleitorais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 69ª (sediadas em Natal) e 33ª e 34ª (sediadas em Mossoró) para as Eleições Municipais de 2012 e seguintes.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI do Código Eleitoral e de acordo com a Resolução 23.341 do Tribunal Superior Eleitoral, de 28 de junho de 2011,

RESOLVE:

Capítulo I

Da Competência dos Juízes das Zonas Eleitorais da Capital do Estado

Art. 1º Compete aos Juízes das 1ª, 4ª e 69ª Zonas Eleitorais do Município do Natal processar e julgar, por distribuição:

I – os pedidos de registro de candidatura e as respectivas impugnações, reclamações e representações;

II – os pedidos de registro de pesquisa eleitoral e as reclamações e representações a ela pertinentes;

III – as reclamações e representações que objetivem a cassação do registro de candidatura ou de diploma;

IV – as prestações de contas da arrecadação e aplicação dos recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

V – as Ações de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22 da Lei Complementar Federal 64/90), e

VI – as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo.

§ 1º Compete, ainda, ao Juiz da 1ª Zona Eleitoral, a diplomação dos eleitos e suplentes.

§ 2º Além das impugnações, argüições de inelegibilidade, reclamações e representações relativas ao registro das candidaturas, a matéria compreendida nos incisos III, V e VI, do caput deste artigo, deve ser direcionada, por dependência, ao mesmo Juízo Eleitoral ao qual foi distribuído o respectivo processo de registro de candidatos.

§ 3º Na hipótese de impedimento, suspeição, licença, afastamento ou férias dos Juízes da 1ª, 4ª ou 69ª Zonas Eleitorais, devidamente reconhecido, declarada ou autorizados por este Tribunal, a substituição automática para apreciar a matéria prevista neste artigo será da 1ª para substituir a 69ª, da 69ª para a 4ª, e da 4ª para a 1ª.

Art. 2º Compete ao Juiz da 2ª Zona Eleitoral do Município de Natal processar e julgar as Representações e Reclamações relativas à propaganda eleitoral no rádio e na televisão e os pedidos de direito de resposta.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao magistrado da 2ª Zona Eleitoral:

I – convocar os partidos políticos e coligações, e bem assim os representantes das emissoras de rádio e televisão para elaborarem o plano de mídia (art. 52 da Lei 9.504/97);

II – realizar o sorteio, referente ao primeiro dia do horário eleitoral gratuito, da ordem de veiculação da propaganda eleitoral e das inserções partidárias, que serão transmitidas pelas emissoras de rádio e televisão, nos termos do art. 50 da Lei 9.504/97 e da Resolução TSE 23.341/2011, entre os partidos políticos e as coligações que participam do Pleito, e

III – apreciar os pedidos de homologação de debates.

Art. 3º Compete ao Juiz da 3ª Zona Eleitoral do Município de Natal exercer o poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral.

Parágrafo único. Compete ainda ao magistrado da 3ª Zona Eleitoral:

I – processar e julgar as Representações e Reclamações relativas à propaganda eleitoral praticada pelos demais meios não previstos no art. 2º desta Resolução, e os respectivos pedidos de direito de resposta, e

II – receber e apreciar as Reclamações e Representações sobre localização de comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais entre os partidos políticos e as coligações (art. 96, § 2º, da Lei 9.504/97).

Art. 4º Na hipótese de impedimento, suspeição, licença, afastamento ou férias dos Juízes da 2ª ou 3ª Zonas Eleitorais, devidamente reconhecido, declarada ou autorizados por este Tribunal, a substituição automática para apreciar a matéria prevista nos arts. 2º e 3º desta Resolução ocorrerá inicialmente entre ambos.

Art. 5º A distribuição dos feitos nas Zonas Eleitorais da Capital será feita de forma automática, por meio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) deste Tribunal.

Parágrafo único. Caberá ao cartório da 1ª Zona Eleitoral proceder, através do SADP, à distribuição automática dos processos de competência das 1ª, 4ª e 69ª Zonas Eleitorais, remetendo, de imediato, os respectivos autos ao Juízo competente pela ordem, ao qual competirá lançar os dados no referido sistema.

Capítulo II

Da Competência dos Juízes das 33ª e 34ª Zonas Eleitorais do Rio Grande do Norte

Art. 6º Compete ao Juiz da 33ª Zona Eleitoral, no âmbito das circunscrições da 33ª e 34ª Zonas, processar e julgar:

Art. 6º Compete ao Juiz da 33ª Zona Eleitoral, na circunscrição do município de Mossoró, processar e julgar: (Redação dada pela Resolução n.º 11, de 26 de junho de 2012 )

I – as Representações e Reclamações relativas à propaganda eleitoral;

II – os pedidos de direito de resposta;

III – as Ações de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22 da Lei Complementar Federal 64/90), e

IV – as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao referido magistrado:

I – exercer o poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral;

II – convocar os partidos políticos e coligações, bem assim os representantes e os das emissoras de rádio e televisão para elaborarem o plano de mídia (arts. 48 e 52 da Lei 9.504/97);

III – realizar o sorteio da ordem de veiculação da propaganda eleitoral e das inserções partidárias, que serão transmitidas pelas emissoras de rádio e televisão no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei 9.504/97 e Resolução TSE 23.341/2011, entre os partidos políticos e as coligações que participam do Pleito;

IV – receber e apreciar as Reclamações e Representações sobre localização de comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais entre os partidos políticos e as coligações (art. 96, § 2º da Lei 9.504/97), e

V – apreciar os pedidos de homologação de debates.

Art. 7º Compete ao Juiz da 34ª Zona Eleitoral no âmbito das circunscrições da 34ª e 33ª Zonas, processar e julgar:

Art. 7º Compete ao Juiz da 34ª Zona Eleitoral, na circunscrição do município de Mossoró, processar e julgar:(Redação dada pela Resolução n.º 11, de 26 de junho de 2012 )

I – os pedidos de registro de candidatura e as respectivas impugnações, reclamações e representações;

II – os pedidos de registro de pesquisa eleitoral e as reclamações e representações a ela pertinentes;

III – as reclamações e representações que objetivem à cassação do registro de candidatura ou de diploma, e

IV – as prestações de contas da arrecadação e aplicação dos recursos financeiros nas campanhas eleitorais.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao referido magistrado, a diplomação dos eleitos e suplentes.

Art. 8º Na hipótese de impedimento, suspeição, licença, afastamento ou férias dos Juízes da 33ª ou 34ª Zonas Eleitorais, devidamente reconhecido, declarada ou autorizados por este Tribunal, a substituição automática para apreciar a matéria prevista nos arts. 6º e 7º desta Resolução ocorrerá inicialmente entre ambos.

Art. 8º-A. Os municípios de Baraúnas e Serra do Mel não se sujeitam à repartição de competências definida nos artigos 6º e 7º da presente Resolução. (Incluído pela Resolução n.º 11, de 26 de junho de 2012 )

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 15 de dezembro de 2011.

Desembargador SARAIVA SOBRINHO

Presidente

Desembargador VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz JAILSOM LEANDRO DE SOUSA

Juiz RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA

Juiz RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz MARCOS ANTÔNIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE

Juiz NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR

Doutor RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES

Procurador Regional Eleitoral