TRE-RN Resolução n.º 14, de 19 de julho de 2012
Regulamenta a consulta plebiscitária sobre a mudança da toponímia do Município de Presidente Kubitschek.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o seu Regimento Interno,
Considerando o Decreto Legislativo Estadual nº. 005/2011, publicado no D.O.E de 16.12.2011, que aprovou a realização de um plebiscito sobre a mudança de toponímia do Município de Presidente Kubitschek para Serra Caiada;
Considerando a solicitação da Assembléia Legislativa a fim de que o TRE/RN adote as providências necessárias para a realização da referida consulta plebiscitária junto à população interessada;
Considerando as informações constantes no prot. PAE 17.109/2011;
Considerando as informações constantes no Processo Administrativo 29514.2012.600.0000/TSE,
RESOLVE:
Art. 1º. A consulta plebiscitária à população do município de Presidente Kubitschek, conhecido como Serra Caiada, acerca da mudança da toponímia do município realizar-se-á no dia 7 de outubro de 2012, utilizando-se o sistema eletrônico de votação destinado às Eleições 2012, regulando-se, no que couber, pelas normas aplicáveis ao referido pleito Municipal e por esta Resolução.
§1º Todos os procedimentos de organização do eleitorado apto a votar, atos preparatórios, mesas receptoras, polícia dos trabalhos, juntas eleitorais, apuração, totalização e justificativa eleitoral serão aproveitados das Eleições 2012, regulando-se pelas normas aplicáveis a estas Eleições.
§2º O Juízo da 53ª Zona Eleitoral presidirá os trabalhos, devendo promover ampla divulgação sobre a consulta.
Art. 2º. O registro das frentes suprapartidárias organizadas em torno da consulta plebiscitária realizar-se-á com a indicação ao Juiz Eleitoral, no período de 29 de agosto a 07 de setembro do ano em curso, em documento com firma reconhecida, contendo nome completo, qualificação e endereço para intimações de pessoa habilitada para representá-la junto à Justiça Eleitoral, vedada a indicação de candidato às Eleições 2012.
Parágrafo Único: As frentes devidamente registradas perante o juízo da 53ª Zona Eleitoral são legitimadas para a realização de propaganda, limitada, no entanto, ao tema da conveniência ou não da mudança do nome do município, observada a legislação eleitoral aplicável ao pleito de 2012 e as normas relativas às posturas municipais.
Art. 3º. A consulta plebiscitária será respondida na Urna Eletrônica por meio de resposta à seguinte pergunta: Você é a favor da mudança do nome da cidade de Presidente Kubitschek para Serra Caiada?
§ 1º. Para votar SIM, o eleitor deverá digitar 80, e em seguida pressionar a tecla CONFIRMA. Para votar NÃO, digita-se as teclas 90, na seqüência, a tecla CONFIRMA.
§ 2º.O eleitor poderá votar em branco, pressionando a tecla BRANCO, seguindo-se da tecla CONFIRMA.
§3º. Uma vez pressionado qualquer número diferente dos indicados no parágrafo 1º deste artigoe pressionada a tecla CONFIRMA, o voto será considerado nulo.
§4º. Qualquer digitação poderá ser alterada por meio da tecla CORRIGE, antes de pressionada a tecla CONFIRMA.
Art.4º. Fica garantido às frentes suprapartidárias o acompanhamento e fiscalização de todo o processo relativo à consulta, podendo solicitar esclarecimentos e apresentar impugnações, nos termos das normas aplicáveis ao pleito municipal de 2012.
Art. 5º. O cronograma da consulta plebiscitária obedecerá o disposto nos Anexos da presente Resolução e da Resolução TSE nº. 23.341/2011 (Calendário Eleitoral para as Eleições 2012), no que se aplicar.
Art. 6º. O resultado do plebiscito será apurado segundo critério majoritário relativo, por maioria dos votos válidos, não computados os em branco e os nulos, em um único turno de votação.
§ 1º O Presidente da Junta Eleitoral, decorridos os prazos de recurso contra a apuração e exauridas as providências relacionadas à espécie, proclamará o resultado do plebiscito, remetendo, a seguir, a ata final de apuração ao Tribunal Regional Eleitoral para homologação do resultado.
§ 2º Homologado o resultado do plebiscito, o Tribunal Regional Eleitoral procederá à respectiva comunicação ao Presidente da Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado, para as providências cabíveis.
Art. 7º. Nos casos omissos aplicar-se-á o disposto na legislação eleitoral.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 19 de julho de 2012.
Desembargador Saraiva Sobrinho
Presidente
Desembargador Amílcar Maia
Vice - Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Substituto
Juiz Jailsom Leandro de Sousa
Juiz Ricardo Procópio
Juiz Nilson Cavalcanti
Juiz Nilo Ferreira
Juiz Gustavo Smith
Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior
Procurador Regional Eleitoral
ANEXO
CALENDÁRIO PLEBISCITÁRIO
29 de agosto – quarta-feira
(39 dias antes)
Data a partir da qual a frente suprapartidária poderá comunicar ao Juiz Eleitoral o nome da pessoa habilitada para representá-la perante a Justiça Eleitoral, a fim de proceder o respectivo registro.
7 de setembro – sexta-feira
(30 dias antes)
Último dia para a frente suprapartidária comunicar ao Juiz Eleitoral o nome da pessoa habilitada para representá-la perante a Justiça Eleitoral, a fim de proceder o respectivo registro.
(Art. 2º da Resolução)
10 de setembro – segunda-feira
(27 dias antes)
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral realizadas pelas frentes suprapartidárias.
(Art. 2º, parágrafo único)
28 de setembro – sexta-feira
(9 dias antes)
Último dia do prazo para a designação, pelas frentes suprapartidárias, de fiscais para acompanharem a votação.
1º de outubro – segunda-feira
(6 dias antes)
Último dia do prazo para a divulgação, pelo Juiz Eleitoral, do modelo da cédula oficial.
7 de outubro – domingo
DIA DO PLEBISCITO
às 7 horas: Verificação e instalação da Seção e emissão da “zerésima”
às 8 horas: Início da votação
às 17 horas: Encerramento da votação
após as 17 horas: Início da apuração
19 de outubro – sexta-feira
(12 dias após)
Último dia para o Juízo Eleitoral da 53ª Zona encaminhar o resultado da Consulta, e demais documentos que entender pertinentes, ao Tribunal Regional Eleitoral.