TRE-RN Resolução n.º 25, de 12 de novembro de 2012
(Revogada pela Resolução TRE/RN n.º 18, de 11/09/2019)
Regulamenta o Programa Social de Estágio Remunerado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e pelo art. 17, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº. 9, de 24 de maio de 2012), e
Considerando o disposto nos arts. 5º, caput , 6º, 205, 214 e 227, todos da Constituição Federal, a Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, e a Orientação Normativa nº 7, de outubro de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O estágio de estudantes dar-se-á, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, com observância do disposto nesta Resolução.
Art. 2º O estágio é ato educativo que objetiva propiciar ao estudante complementação de ensino e de aprendizagem profissional e sociocultural.
Art. 3º Podem ser aceitos como estagiários alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de ensino superior, na modalidade de graduação, de ensino médio e de educação profissional, oficiais ou reconhecidos, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, os programas e os projetos desenvolvidos pelo TRE/RN.
§ 1º A Secretaria do Tribunal pode oferecer vagas para estudantes de cursos de ensino superior, na modalidade graduação, e de ensino médio profissionalizante.
§ 2º As Zonas Eleitorais do Estado podem oferecer vagas para estudantes de ensino superior, na modalidade graduação, e de ensino médio. (alterado)
§ 2º As Zonas Eleitorais do Estado podem oferecer vagas para estudantes de ensino superior, na modalidade graduação, e de ensino médio, em anos eleitorais. (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
§ 3º Para estágio remunerado de ensino médio, no âmbito das Zonas Eleitorais, aplicam-se os seguintes critérios:
a) quando houver oferta de apenas 1 (uma) vaga, esta será destinada a estudantes de escolas públicas;
b) quando houver oferta de mais de 1 (uma) vaga, será adotado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) das vagas aos estudantes de escolas públicas.
§ 4º Serão destinadas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes por curso, para o estágio de nível superior, aos estudantes de instituições públicas, caso a forma de seleção utilizada seja, exclusivamente, o Índice de Rendimento Acadêmico (I.R.A). (alterado)
§ 4º Serão destinadas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes por curso, para o estágio de nível superior, aos estudantes de instituições públicas, caso a forma de seleção utilizada seja, exclusivamente, o índice/coeficiente de rendimento. (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
§ 5º O estudante que já tenha estagiado no Tribunal em período superior a 1 (um) ano não pode concorrer à seleção em novo programa de estágio, salvo se referente a outro curso. (Revogado pela Resolução n.º 22, de 13/10/2015)
§ 6º A idade mínima para ingresso no programa de estágio é de 16 (dezesseis) anos.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Art. 4º O Tribunal pode celebrar contrato com agente de integração de estágio, que deve se responsabilizar por:
I – recrutar, selecionar e classificar estudantes de acordo com os critérios preestabelecidos pelo TRE/RN;
II – firmar, com instituições de ensino, convênio ou instrumento jurídico equivalente;
III – encaminhar negociação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
IV – controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;
V – efetuar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte.
§ 1º O Tribunal pode, a seu critério, contratar o agente de integração unicamente para atender ao item I, ficando os demais itens a cargo da Seção competente deste Regional.
§ 2º Em hipótese alguma, pode ser cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para a realização do estágio.
§ 3º O recrutamento e a seleção de pessoas com deficiência devem observar, no que couber, a legislação pertinente.
§4º O Tribunal poderá celebrar convênios, ou instrumento jurídico equivalente, com instituições vinculadas ao Poder Judiciário, notadamente as Escolas Judiciárias, com vistas a auxiliar no recrutamento e seleção de estagiários.
Art. 5º A contratação de estudante como estagiário é formalizada mediante termo de compromisso emitido pelo agente de integração. (alterado)
Art. 5º A contratação de estudante como estagiário é formalizada mediante termo de compromisso emitido pelo Tribunal ou pelo agente de integração, se houver. (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
§ 1º O termo de compromisso é assinado pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino e pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal.
§ 2º A assinatura do termo de compromisso obriga o estudante a desenvolver as atividades de aprendizagem, a cumprir as normas de conduta e de trabalho do TRE/RN e a manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso.
§ 3º Em caso de contratação direta pelo TRE/RN, aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber.
Art. 6º A vigência do contrato com agente de integração de estágio será anual, podendo ser prorrogada em conformidade com a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 7º O processo seletivo para estágio deve iniciar com ampla divulgação do edital de seleção, com a informação do número de vagas existentes na Secretaria e nas Zonas Eleitorais do Estado, se for o caso.
§ 1º O número de estagiários de nível médio não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do quantitativo de cargos do quadro de pessoal do TRE/RN.
§ 2º A limitação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos estágios de nível médio profissionalizante.(alterado)
§ 2º A limitação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos estágios de nível médio profissionalizante, nem aos estágios de nível superior. (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
§ 3º Considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores com lotação no Tribunal, assim considerados os de cargo efetivo, os requisitados, os cedidos, com lotação provisória, removidos e os sem vínculo com a Administração Pública. (Incluído pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
Art. 8º Aos estudantes que possuem deficiência é assegurado o direito de se habilitar para o estágio, desde que as atividades realizadas sejam compatíveis com a deficiência do estudante.
Art. 9º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas, na forma prevista em edital do processo seletivo, observando-se os seguintes critérios:
I – na Secretaria, o percentual incidirá sobre as vagas de cada curso ofertado;
II – na Zona Eleitoral, o percentual incidirá quando a oferta de vagas for igual ou superior a 10.
II - na Zona Eleitoral, o percentual incidirá quando a oferta de vagas for igual ou superior a 5 (cinco). (Redação dada pela Resolução n.º 27, de 23/08/2018 )
Parágrafo único. Nos municípios que sediam mais de uma Zona Eleitoral, as vagas destinadas a cada uma delas se somam para os fins do inciso II.
Art. 10. Para as vagas de estágio destinadas a estudantes de ensino médio profissionalizante, na Secretaria do TRE/RN, poderão concorrer os alunos de ensino médio das instituições públicas, assim especificadas no edital de seleção.
Art. 11. O agente de integração ou o TRE/RN poderá firmar convênio com todas as instituições públicas e particulares de ensino superior do Estado, e com as instituições de ensino médio profissionalizante, nas áreas de interesse do Tribunal. (alterado)
Art. 11. O Tribunal ou o agente de integração, se houver, poderá firmar convênio com todas as instituições públicas e particulares de ensino superior do Estado, e com as instituições de ensino médio profissionalizante, nas áreas de interesse do Tribunal. (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
Art. 12. Para a seleção será exigido:
I – dos estudantes do ensino superior, modalidade graduação, estarem regularmente matriculados no curso e terem cursado, no mínimo, quando do período da inscrição no processo seletivo, 40% (quarenta por cento) da totalidade das disciplinas integrantes da grade curricular do curso;
II – dos estudantes do ensino médio e da educação profissional, estarem regularmente matriculados, no mínimo, no segundo ano e possuírem frequência regular na respectiva instituição de ensino, devendo também ser observada a regulamentação de estágio própria da mesma, se houver;
III – certidão de quitação eleitoral, desde que o estudante se enquadre na condição de eleitor obrigatório;
IV – dos candidatos indicados no art. 9, além dos demais documentos, apresentarem laudo médico original, emitido nos últimos 12 (doze) meses, atestando a espécie ou grau e nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), sob pena de concorrerem fora da reserva de vagas para deficiente físico e passarem a figurar apenas na lista geral de candidatos.
§ 1º Para efeito do percentual exigido no inciso I, serão consideradas as disciplinas que o candidato estiver cursando, nos casos em que a seleção for realizada em semestre anterior ao do efetivo início do estágio.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o estudante deverá comprovar a integralização da carga horária exigida no ato de assinatura do Termo de Compromisso do Estágio.
Art. 13. É vedado:
I – ao estudante de ensino superior concorrer à vaga de estágio oferecido por este Tribunal quando estiver no último período do curso ou no penúltimo, caso a seleção ocorra 1 (um) semestre antes do período do início do estágio;
II – contratar estagiários que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge de políticos em exercício de mandato eletivo, ou de candidatos a cargo eletivo na respectiva circunscrição eleitoral em que o estágio ocorrer;
III – contratar estagiário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, de Desembargadores e Juízes ou servidores deste Tribunal;
IV – contratar estagiários pertencentes a diretórios de partidos políticos ou que exerçam atividades partidárias.
§ 1º A vedação contida no inciso III deste artigo não se aplica à contratação de estagiários que resulte de processo seletivo convocado por edital público que inclua pelo menos uma prova escrita não identificada.
§ 2º Fica vedada, em qualquer caso, a contratação de estagiário para ficar subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14. O critério para classificação no processo seletivo de estágio será necessariamente objetivo, utilizando-se os instrumentos abaixo especificados, isoladamente ou em conjunto, na forma prevista em Edital e na seguinte ordem de preferência: (alterado)
Art. 14. O critério para classificação no processo seletivo de estágio será definido em edital, utilizando-se os critério abaixo especificados, isoladamente ou em conjunto: (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
I- Avaliação, através de prova escrita;
II- Índice de Rendimento Acadêmico do aluno (IRA); (alterado)
II- Índice/Coeficiente de Rendimento adotado pelas Instituições de Ensino conveniadas. (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 ).
Art. 15. Para os fins do disposto no artigo anterior, o Tribunal ou o agente de integração solicitará do estudante o histórico escolar para verificar o Índice de Rendimento Acadêmico, na hipótese deste ser utilizado como critério de classificação. (alterado)
Art. 15. Para fins do disposto no artigo anterior, o Tribunal ou o agente de integração solicitará do estudante o histórico escolar ou declaração onde conste o Índice/Coeficiente de Rendimento devidamente utilizado pela Instituição de Ensino, na hipótese deste ser utilizado como critério de classificação. (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
Parágrafo único. Em havendo necessidade, o desempate dar-se-á da seguinte forma:
I – para estudantes do ensino superior, dar-se-á prioridade pela ordem:
a) ao estudante de instituição pública;
b) ao contemplado pelo Programa Universidade para Todos – PROUNI e Programa de Financiamento Estudantil – FIES;
c) ao que tiver cumprido a maior carga horária referente à estrutura curricular;
d) ao que tiver a idade maior.
II – para estudantes do ensino médio, o desempate ocorrerá na seguinte ordem:
a) ao que estiver em série mais adiantada;
b) ao que não for repetente ou não estiver cursando disciplina em dependência;
c) ao que tiver a idade maior.
Art.16. A duração do estágio, observado o período mínimo de um semestre, não pode exceder a dois anos. (alterado)
Art. 16 . A duração do programa de estágio no Tribunal terá período mínimo de um semestre, e máximo de dois anos. (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
Art.17. A realização do estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, entre o estagiário e o TRE/RN.
Art. 18. Caso a contratação de estagiário seja feita pelo Tribunal, o processo seletivo nas Zonas Eleitorais será de responsabilidade dos Chefes de Cartório ou dos seus substitutos eventuais, com o apoio da Seção competente deste Tribunal, seguindo os critérios estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA, DO VALOR DA BOLSA DE ESTÁGIO E FREQUÊNCIA
Art.19. A carga horária do estágio será definida no edital do processo seletivo, podendo variar de 20 (vinte) a 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) a 6 (seis) horas diárias, no horário do expediente do Tribunal, sem prejuízo das atividades escolares.
§ 1º A carga horária do estágio será reduzida à metade nos dias de avaliação da instituição de ensino, objetivando garantir o bom desempenho do estudante.
§ 2º Nos períodos de férias escolares ou recesso universitário, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o seu supervisor, observada a carga horária prevista no caput e o horário de funcionamento do Tribunal.
§ 3º Somente serão aceitos os estudantes que puderem se adequar ao horário de funcionamento do Tribunal.
Art. 20. O valor da remuneração mensal da bolsa de estágio fica condicionado à existência de dotação orçamentária própria do Tribunal.(alterado)
Art. 20. O valor da bolsa de estágio e do auxílio-transporte ficam condicionados à existência de dotação orçamentária própria do Tribunal. (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
§ 1º O valor a ser pago será calculado com base na frequência mensal, subtraídas as faltas não justificadas.
§ 2º A bolsa e o auxílio-transporte serão suspensos imediatamente pelo Tribunal, na hipótese de desligamento do estagiário, independentemente do motivo que lhe deu causa.
§ 3º Serão consideradas faltas justificadas para efeito do pagamento integral do valor da bolsa do estágio:
I – em casos de licença para tratamento de saúde, com apresentação de atestado médico;
II – quando da participação do estagiário em eventos como congressos, simpósios, jornadas, seminários, encontros e conferências relacionados à sua formação, desde que comprovada através de certificação de participação, devendo comunicar ao supervisor responsável pela unidade com antecedência mínima de cinco dias úteis;
III – quando de arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça;
IV – em todos os feriados, pontos facultativos, recessos forenses, alterações de expediente que coincidam com o horário escolar do estagiário e demais situações análogas;
V - Quando for convocado pela Justiça Eleitoral (Incluído pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
§ 4º As situações extraordinárias relativas ao expediente do estagiário e o controle de sua jornada deverão ser submetidas à Diretoria-Geral por meio de requerimento acompanhando das devidas justificativas.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO
Art. 21. São direitos do estagiário:
I – recebimento de bolsa de estágio proporcional à frequência mensal;
II – recebimento de auxílio-transporte em pecúnia;
III – seguro contra acidentes pessoais;
IV – contar o certificado de estágio como título ou critério de desempate em concurso público promovido por este Tribunal;
V – período de recesso remunerado;
VI – cobertura previdenciária, na forma do artigo 12, § 2º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
VII - ser atendido pela Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional/CP/SGP. (Incluído pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
Art. 22. As faltas injustificadas não podem ser compensadas e são descontadas do valor da bolsa.
Art. 23. O estagiário que for convocado pela Justiça Eleitoral é dispensado do estágio, sem prejuízo da bolsa, pelo dobro dos dias de convocação.
Art. 24. O auxílio-transporte deve ser pago no mês subsequente, e é devido pelos dias efetivamente trabalhados, não incidindo sobre os dias de faltas, mesmo as justificadas.
Parágrafo único. O valor do auxílio-transporte é fixado por ato da Diretoria-Geral.
Art. 25. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de 30 (trinta) dias de recesso remunerado.
§ 1º Quando o estágio tiver duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, calculada à razão de dois dias e meio por mês completo trabalhado, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente. (alterado)
§ 1º Quando o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, calculada à razão de 2,5 (dois e meio) dias por mês completo de frequência ao estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente. (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
§ 2º Será concedido ao estagiário, além dos 30 (trinta) dias previstos no caput, recesso remunerado proporcional, na forma do parágrafo anterior, ao período que exceder 1 (um) ano de estágio.
Art. 26. O certificado de estágio será concedido quando o estagiário preencher os seguintes requisitos:
I – tenha obtido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da pontuação nas avaliações de desempenho feitas pela Seção competente;
II – não tenha ultrapassado o limite de 20% (vinte por cento) das faltas não justificadas;
III – tenha permanecido no estágio por seis meses, no mínimo.
Parágrafo único. Na hipótese de ter permanecido no programa de que trata esta Resolução por período inferior a seis meses, o estagiário terá direito a uma declaração de estágio relativa ao tempo em que estagiou no Tribunal.
Art.27. São deveres do estagiário:
I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas, com observância do disposto no Plano de Estágio;
II – registrar, diariamente, através do sistema disponível via web, sua frequência ou, no caso de indisponibilidade do sistema, preencher manualmente folha de frequência a ser solicitada na Seção competente;
III – atender às normas estabelecidas no âmbito do TRE/RN;
IV – aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa de servidores do Tribunal designados para tais funções;
V – submeter-se aos processos e meios de avaliação de desempenho profissional e acadêmico;
VI – conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio, empenhando-se para seu melhor rendimento;
VII – apresentar, a cada semestre, declaração da instituição de ensino onde conste a informação de que o aluno se encontra ainda vinculado com matrícula regular; (alterado)
VII - apresentar, no início de cada semestre letivo, declaração da instituição de ensino onde conste a informação de que o aluno se encontra ainda vinculado com matrícula regular; (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
VIII – comunicar ao supervisor de estágio a desistência do estágio ou qualquer alteração relacionada à atividade escolar. (alterado)
VIII - requerer junto à seção competente, o desligamento do programa de estágio. (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
Parágrafo único. Aplicam-se ao estagiário, no que couber, os deveres e proibições impostos ao servidor público federal, especificados nos arts. 116 e 117 da Lei Federal n.º 8.112, de 1990.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO SUPERVISOR
Art. 28. O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário em sua unidade, cabendo-lhe:
I – coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;
II – preencher plano de estágio a ser encaminhado pela Seção competente com as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do setor;
III – orientar o estagiário nas suas dúvidas, visando sempre à melhoria do seu aprendizado;
IV – supervisionar as atividades desenvolvidas pelo estagiário, para que seja observado o cumprimento do plano de estágio do TRE/RN;
V – acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder à avaliação de seu desempenho a cada três meses;
VI – comunicar à Seção competente as ausências do estagiário; (Revogado pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
VII – orientar o estagiário para que seja cumprido o recesso remunerado previsto no art. 25 desta Resolução, adequando o gozo às necessidades do setor;
VIII – autorizar as solicitações feitas pelo estagiário, através do “de acordo” aposto no corpo dos requerimentos; (Revogado pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
IX – proceder aos ajustes no sistema de frequência no primeiro dia útil subsequente ou, no caso de preenchimento manual, encaminhar a folha de ponto até o segundo dia útil após o término do mês; (alterado)
IX - proceder todos os ajustes na frequência do estagiário antes do fechamento da folha de ponto, cujo envio, manual ou eletrônico, deverá ocorrer, impreterivelmente, até o segundo dia útil após o término do mês; (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
X – cumprir o Plano de Estágio elaborado pela Seção competente, no que se refere às atividades desenvolvidas pelo estagiário.
Parágrafo único. O supervisor de estágio deverá obrigatoriamente possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO E DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO
Art.29. A Seção competente designada pela Administração desempenhará as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe: (alterado)
Art. 29. A Seção competente desempenhará as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe: (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
I – levantar, a cada ano, as possibilidades de oferta de estágio, para fins de fixação de quantitativo de estudantes que poderão ser aceitos no exercício;
II – solicitar, quando houver contrato com agente de intermediação, a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;
III – propor critérios para avaliação de desempenho do estagiário;
IV – receber dos supervisores de estágio os relatórios de atividades, as avaliações de desempenho, as frequências e as comunicações de desligamento do estagiário; (alterado)
IV - receber dos supervisores de estágio as atualizações do plano de estágio e as avaliações de desempenho; (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
V – selecionar e encaminhar os estagiários para as unidades administrativas solicitantes;
VI – acompanhar a frequência dos estagiários no TRE/RN;
VII – comunicar o desligamento do estagiário ao agente de intermediação, quando existir;
VIII – orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de serviço no TRE/RN;
IX – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar certificados ou declarações a que fizerem jus os estudantes;
X – encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;
XI – dar conhecimento das normas desta Resolução e demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao agente de intermediação, a fim de orientá-los quanto aos procedimentos do estágio.
Art. 30. O término do estágio ocorrerá:
I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;
II – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;
III – pela conclusão do curso, assim entendida a data de colação de grau;
IV – pela interrupção do curso;
V – a qualquer tempo, por iniciativa do estagiário ou interesse e conveniência do Tribunal;
VI – pelo descumprimento das condições do termo de compromisso, de qualquer cláusula do convênio ou dos deveres previstos nesta Resolução;
VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;
VIII – quando o estudante obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) na avaliação de desempenho.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Caberá ao Tribunal providenciar o seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, mediante apólice de seguro.
Art. 32. O estagiário não faz jus a quaisquer outros benefícios como auxílio-alimentação, assistência à saúde e outros concedidos aos servidores do Tribunal. (alterado)
Art. 32. O estagiário não faz jus ao benefício do auxílio-alimentação nem do plano Complementar de Assistência à Saúde - PCAS, assim como a outros benefícios concedidos exclusivamente a servidores do Tribunal. (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
Parágrafo único. O estagiário poderá utilizar o serviço de assistência médica e odontológica do Tribunal até que sejam implantados nesta Casa os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. (Incluído pela Resolução n.º 16, de 09/07/2015 )
Art. 33. Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte podem ser reajustados mediante sugestão da Secretaria de Gestão de Pessoas submetida à aprovação da Diretoria-Geral.(alterado)
Art. 33. Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte podem ser reajustados mediante sugestão da Secretaria de Gestão de Pessoas, submetida à aprovação Superior. (Redação dada pela Resolução n.º 22, de 04/11/2014 )
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo estará condicionado à existência de dotação orçamentária própria.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, a quem compete expedir as instruções complementares que se façam necessárias.
Art. 35. Fica revogada a Resolução TRE/RN n.º 03, de 05 de março de 2009 e demais disposições em contrário.
Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, Natal (RN), 12 de novembro 2012.
Desembargador JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS
Presidente
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Vice-Presidente
Juiz JAILSOM LEANDRO DE SOUSA
Juiz RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO
Juiz VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS
Juiz CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA
Doutor PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JUNIOR
Procurador Regional Eleitoral