TRE-RN Resolução n.º 31, de 19 de dezembro de 2012
Regulamenta a tramitação dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e a Procuradoria Regional Eleitoral, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Tribunal e
CONSIDERANDO o sistema acusatório adotado pela Constituição da República de 1988, que preconiza nítida separação entre as funções de acusar e julgar;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público titular da ação penal pública, portanto destinatário da conclusão do inquérito policial, nos moldes do inciso I do art. 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público de exercer o controle externo da atividade policial e de não haver qualquer prestação jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para finalização das investigações, diante da natureza administrativa do inquérito;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, dos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla, estes últimos plenamente garantidos, porquanto qualquer medida constritiva de natureza acautelatória só poderá ser adotada após análise e eventual deferimento pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 599/2007, reputando legal o Provimento 119/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, acerca da tramitação direta dos inquéritos entre a Polícia Civil e o Ministério Público;
CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício nº 98/2012 – CRE, sugerindo alterações na Resolução TRE/RN nº 2, de 29 de março de 2011 e,
CONSIDERANDO recentes contingências procedimentais, relativas à distribuição dos inquéritos,
RESOLVE:
Art. 1º Os inquéritos policiais concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo, antes da primeira remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, deverão ser encaminhados à Secretaria deste Tribunal para protocolo, registro, autuação, classificação (Inquérito - INQ) e distribuição no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.
§1º Uma vez realizados os procedimentos descritos no caput, os autos serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, independentemente de determinação do Relator, passando a tramitar diretamente entre o Órgão Ministerial e a Polícia Judiciária, inclusive para fins de apreciação de pedidos de dilação de prazo advindos da autoridade policial.
§2º Havendo indevida remessa ao Tribunal, o feito será automaticamente devolvido à Procuradoria Regional Eleitoral, independentemente de determinação judicial.
Art. 2º Os inquéritos com tramitação anterior à entrada em vigor desta Resolução, que estiverem na condição de documento registrado ou autuados na classe Petição – PET, serão classificados, ou reclassificados, como Inquérito – INQ e, ato contínuo, distribuídos automaticamente no SADP, salvo se já anteriormente vinculados a um Relator, situação na qual restará configurada a prevenção.
Art. 3º Os pleitos emanados da autoridade policial ou do Ministério Público, que demandem apreciação judicial, serão imediatamente encaminhados ao Relator, em especial os seguintes:
I - comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;
II - representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisões de natureza cautelar;
III - requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público de medidas constritivas ou de natureza acautelatória.
§1º No curso da execução de quaisquer das medidas descritas nos incisos anteriores, ou de outra circunstância que envolva a mitigação de direitos fundamentais, eventuais pleitos deverão ser sempre submetidos ao Relator, inclusive aqueles relativos à prorrogação de prazo para ultimar o procedimento inquisitorial.
§2º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, a tramitação direta ao Ministério Público Eleitoral somente será retomada quando cessarem tais medidas restritivas ou acautelatórias.
§3º Caso alguma solicitação de que trata este artigo seja protocolada desacompanhada do Inquérito, a Secretaria Judiciária requisitará imediatamente os autos para fins de juntada da petição e posterior remessa ao Relator para apreciação do pedido.
Art. 4º O processo somente será autuado como ação penal após o recebimento da denúncia ou queixa subsidiária pelo Relator, tendo por documento inicial a peça acusatória e o inquérito como apenso.
Parágrafo único. Em caso de não recebimento da denúncia ou queixa subsidiária, proceder-se-á a juntada da peça acusatória aos autos do inquérito.
Art. 5º Esta Resolução aplica-se, no que couber, aos termos circunstanciados de ocorrência.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/RN nº 2/2011 e demais disposições em contrário.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Publique-se.
Comunique-se à Superintendência Regional da Polícia Federal, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, em face da atuação supletiva da Polícia Estadual (art. 2.º, parágrafo único, da Resolução 23.222/2010-TSE).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, EM NATAL (RN), 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
Desembargador João Rebouças
Presidente do TRE /RN
Desembargador Amílcar Maia
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Jailsom Leandro de Sousa
Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo
Juiz Artur Cortez Bonifácio
Juiz Luis Gustavo Alves Smith
Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva
Doutor Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior
Procurador Regional Eleitoral