TRE-RN Resolução n.º 32, de 19 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em cumprimento às deliberações do Tribunal de Contas da União.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXIV do art. 17 do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Eletrônico nº 7.929/2012 (Prot. 14.992);
Considerando as disposições da Lei nº. 6.999/1982 e da Resolução TSE nº. 23.255/2010;
Considerando as deliberações contidas nos Acórdãos TCU nºs. 199/2011-Plenário, 1.551/2012-Plenário e 2.070/2012-Plenário, relativas à requisição de servidores pela Justiça Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º A requisição de servidores públicos efetivos da União, do Estado e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, para prestar serviços nos Cartórios Eleitorais e Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, observará as disposições da Lei nº. 6.999/1982, das Resoluções e instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, das determinações e recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, bem assim do Tribunal de Contas da União, sendo reguladas, no âmbito deste Regional, pela presente Resolução.
Art. 2º Compete ao Tribunal requisitar servidores para os Cartórios Eleitorais e para a Secretaria, mediante solicitação dos respectivos Juízos Eleitorais ou Unidades interessadas, que farão constar o prazo de duração da requisição, bem como as justificativas acerca da necessidade enfrentada.
Parágrafo único. Do pedido constará expressamente as atividades a serem desempenhadas no serviço eleitoral, bem assim as desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem, descritas em normativo ou declaração firmada pelo setor competente.
Art. 3º Somente poderão ser requisitados servidores públicos ocupantes de cargo efetivo no órgão de origem.
Parágrafo único. Salvo por motivo devidamente justificado, as requisições iniciais ocorrerão sem a identificação nominal do servidor, deixando a cargo do órgão ou entidade de origem a escolha, entre aqueles que atendam aos requisitos para o desempenho das atividades na Justiça Eleitoral, em observância ao princípio da impessoalidade.
Art. 4º O pedido de requisição observará a seguinte ordem de prioridade quanto ao ente a que pertence o servidor efetivo:
I – União e suas autarquias e fundações públicas;
II – Estado Federado e suas autarquias e fundações públicas;
III – Municípios e suas autarquias e fundações públicas.
Art. 5º As requisições para os Cartórios Eleitorais serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, podendo haver até 5 (cinco) prorrogações por igual período, mediante avaliação anual de necessidades, caso a caso.
§1º Esgotado o prazo de que trata o caput, o servidor é desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando ao órgão de origem, não podendo ser novamente requisitado antes de decorrido 1 (um) ano do seu desligamento.
§2º As requisições que findarem em ano eleitoral ficarão automaticamente prorrogadas até 31 de dezembro do mesmo ano.
§3º Os servidores que se encontrarem requisitados na data de publicação desta Resolução poderão ter suas requisições prorrogadas por até 6 (seis) vezes.
§4º Os servidores requisitados não poderão participar de duas eleições municipais regulares consecutivas, ressalvando, nesta situação, a possibilidade de se manter até 50% dos servidores requisitados na Zona, dentre aqueles detentores de experiência, a fim de que repassem as atividades aos que recentemente ingressarem.
Art. 6º A designação para função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, como titular ou substituto, deverá recair sobre servidor efetivo da Justiça Eleitoral.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 8º Fica revogada a Resolução TRE/RN nº. 6/1998 e demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Natal(RN), DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
Desembargador João Rebouças
Presidente do TRE /RN
Desembargador Amílcar Maia
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Jailsom Leandro de Sousa
Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo
Juiz Artur Cortez Bonifácio
Juiz Luis Gustavo Alves Smith
Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva
Doutor Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior
Procurador Regional Eleitoral