TRE-RN Resolução n.º 6, de 3 de abril de 2012 (alteradora)

Confere nova redação ao caput, §§ 1º e 2º, acrescentando os parágrafos 3º, 4º e 5º ao Art. 10 da Resolução nº 023/2006 – TRE/RN, de 15 de dezembro de 2006, que instituiu o Programa Complementar de Assistência à Saúde – PCAS, no âmbito deste Tribunal.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições, e

 

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo nº 34/2011 (Prot. 4.900/2011), apreciado durante a Ordem Administrativa na Sessão Ordinária de 03 de abril de 2012,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Confere nova redação ao caput, §§ 1º e 2º, acrescentando os parágrafos 3º, 4º e 5º ao Art. 10 da Resolução nº 023/2006 – TRE/RN, de 15 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. Os procedimentos de inclusão e exclusão de beneficiários e outros relacionados ao PCAS terão início com o requerimento e preenchimento de formulário próprio, os quais serão devidamente protocolados no sistema do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) – ou outro sistema que venha a ser utilizado pelo TRE/RN para o mesmo fim – ou, tratando-se de usuário que não tenha acesso aos sistemas, protocolados junto à Seção de Comunicação Administrativa e de Expedição deste Tribunal.

 

§1º O benefício será devido a partir da data de entrada em exercício, no TRE/RN, do servidor ou magistrado, desde que o requeira e comprove o atendimento dos requisitos necessários em até 30 dias a partir da referida data.

 

§2º Não requerendo no prazo do parágrafo anterior, o benefício será devido a partir da data do protocolo do requerimento, desde que atendidos os requisitos necessários.

 

§3º O titular que possua dependentes econômicos temporários – assim compreendidos os filhos ou enteados com até 21 (vinte e um) anos – será notificado pela SAMS mediante solicitação de ciência no Processo Administrativo Eletrônico (PAE) – ou outro sistema que venha a ser utilizado pelo TRE/RN para o mesmo fim – ou correspondência com aviso de recebimento (AR), até 60 (sessenta) dias antes do aniversário natalício do dependente, para que comprove, em até 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, a permanência da condição de dependência econômica.

 

§4º A Seção de Juízes e Promotores Eleitorais dará conhecimento da existência do benefício aos servidores e magistrados, quando dos seus ingressos no Tribunal.

 

§5º Estende-se para um ano o prazo do parágrafo primeiro (30 dias), quando não cumprido o disposto no parágrafo anterior”.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 03 de abril de 2012.

 

 

 

Desembargador Saraiva Sobrinho

Presidente

 

 

 

Desembargador Vivaldo Pinheiro

Vice-Presidente e Corregedor

 

 

Juiz Jailsom Leandro de Sousa

 

 

Juiz Ricardo Augusto de Medeiros Moura

 

 

Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo

 

 

Juiz Nilo Ferreira Pinto Júnior

 

 

Doutor Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior

Procurador Regional Eleitoral