TRE-RN Resolução n.º 24, de 19 de dezembro de 2013
Dispõe sobre a necessidade de constituição de advogado nos processos de prestação de contas, eleitorais e partidárias, que tramitarem na circunscrição do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
OTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Regimento Interno, deste Tribunal (Resolução n.º 9, de 24 de maio de 2012), no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, § 6.º da Lei Federal n.º 9.096/95, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.034/2009, que conferiu o caráter jurisdicional aos processos de prestações de contas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a celeridade indispensável à apreciação tempestiva de tais processos, em cumprimento ao preceito constitucional previsto no art. 5.º, inc. LXXVIII;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Lei Federal 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia,
RESOLVE:
Art. 1º É obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias, no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado.
Art. 2º Apresentadas as contas sem advogado, a Secretaria Judiciária, no âmbito deste Tribunal, e o Chefe de Cartório Eleitoral, deverão providenciar a notificação do candidato, comitê financeiro ou partido político para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação.
§ 1º. A notificação a que se refere o artigo anterior será efetuada por meio do número de fac-símile informado pelo candidato, comitê financeiro ou partido político por ocasião da apresentação das contas.
§ 2º. Caso se trate de prestação de contas partidárias anuais, poderá a notificação à regularização poderá ser feita pela via postal, encaminhando-se a carta ao endereço informado nas peças que instruem a própria prestação de contas.
Art. 3º Caso não seja atendida a notificação, a unidade responsável deverá certificar o descumprimento e fazer os autos conclusos ao juiz ou relator.
Parágrafo único. As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.
Art. 4.º Não será recebida prestação de contas cujos documentos não estejam colados separadamente em folha tamanho A4 e acondicionados em meios que permitam a análise e mantenham a integralidade e conservação do conteúdo.
Parágrafo único. A juntada de novos documentos deverá ser requerida por petição com referência ao número do processo a que se destinam.
Art. 5.º Até a data da diplomação, as notificações e intimações serão realizadas por meio de fac-símile, no número obrigatoriamente informado pelo advogado e, após esse prazo, todas as notificações e intimações serão realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 6.º Nos processos de prestação de contas em tramitação, quando da entrada em vigor do presente ato normativo, poderá o juiz ou o relator do feito determinar a regularização da representação, conforme dispõe o art. 2º.
Art. 7º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se, publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Natal, 19 de dezembro de 2013.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente
Desembargador JOÃO REBOUÇAS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO
Juiz NILSON CAVALCANTI
Juiz ARTUR CORTEZ
Juiz CARLO VIRGÍLIO PAIVA
Dra. CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS
Procuradora Regional Eleitoral em Substituição