TRE-RN Resolução n.º 14, de 7 de agosto de 2014

Institui a Comissão de Votação Paralela de que trata a Resolução TSE nº 23.397.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno e

 

Considerando o disposto no art. 46 da Resolução TSE nº 23.397, de 17 de dezembro de 2013,

 

RESOLVE:         

 

Art. 1º Instituir a Comissão de Votação Paralela, para fins de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas nas Eleições de 2014, e designar como Membros a Magistrada e os servidores abaixo relacionados, cabendo à primeira a Presidência:

 

Maria Neize de Andrade Fernandes                    Juíza de Direito 2ª Vara de Família

Liliane Priscila Bezerra da Silva Miranda Gomes         Secretaria Judiciária

Alessio Medeiros Cavalcanti                                   Corregedoria Regional Eleitoral

Érico Breno da Silva Antas                              Secretaria de Tecnologia da Informação

Tânia Adilza de Andrade Lima                        Secretaria de Administração e Orçamento

 

                      Parágrafo Único. Os trabalhos da Comissão serão acompanhados pelo Procurador da República Rodrigo Telles de Souza, representante do Ministério Público indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Art. 2º Os partidos políticos, as coligações, a OAB e o Ministério Público, no prazo de três dias de publicação desta Resolução, no Diário de Justiça eletrônico, poderão impugnar, em petição devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente deste Tribunal, as designações de que trata o artigo anterior.

§1º Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá no prazo de três dias, a contar do recebimento.

 

§2º A partir da publicação da decisão mencionada no parágrafo anterior cabe recurso, no prazo de três dias, para o Pleno do Tribunal, que será levado pelo Presidente e colocado em mesa para julgamento na primeira Sessão que se realizar após a interposição do apelo.

 

§3º Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.

 

§4º O prazo para impugnar a nova designação, se houver, transcorre a partir do momento da publicação do ato no Diário de Justiça eletrônico.

 

Art. 3º Os trabalhos de votação paralela serão públicos, podendo ser acompanhados por qualquer interessado.

 

Art. 4ºA Comissão de Votação Paralela, após sua instalação, que deverá ocorrer até vinte dias antes das eleições, planejará e definirá a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas, sem prejuízo das atividades anteriormente desenvolvidas por Comissão Provisória.

 

Art. 5º A Comissão de Votação Paralela deverá promover os sorteios das seções eleitorais entre 9 e 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turnos, em local e horário previamente divulgados, nos termos do art. 51 da Resolução TSE nº 23.397.

 

Art. 6º A Votação Paralela será realizada, no mesmo dia e horário da votação oficial, nas instalações do Tribunal Regional Eleitoral, edifício sede, ou no Centro de Operações da Justiça Eleitoral - COJE, ou ainda, em caso de impossibilidade, em outro local a ser definido pela Comissão, a qual, em qualquer caso, fará ampla divulgação.

 

Art. 7º Além daquelas previstas na Resolução TSE nº 23.397, são atribuições da Comissão de Votação Paralela:

I – comunicar ao Presidente do Tribunal, aos partidos políticos e às coligações a instalação dos trabalhos da comissão;

II – comunicar ao Presidente do Tribunal as deliberações tomadas nas reuniões;

III – planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, sem prejuízo das atividades anteriormente desenvolvidas por Comissão Provisória;

IV – providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

V – apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais e receber as credenciais;

VI – convocar os membros da comissão e notificar o representante indicado pelo Ministério Público Eleitoral;

VII – designar e coordenar equipe de apoio, a ser integrada por, pelo menos, dez servidores do Tribunal;

VIII – determinar a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e em jornal de ampla circulação local, dos editais de convocação dos partidos políticos e coligações, das organizações não governamentais e do público em geral;

IX – requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, meios de transporte, mobiliário, relação dos eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da comissão;

X – exercer o poder de polícia, através do seu Presidente, em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da comissão;

XI – elaborar o relatório dos trabalhos e encaminhá-lo ao Presidente do Tribunal;

XII – havendo necessidade, normatizar as atribuições que lhe são afetas.

 

Art. 8º Ao Presidente da Comissão e ao Membro do Ministério Público designado pelo Procurador Regional Eleitoral cabe o pagamento, pro rata die, da gratificação mensal devida aos Juízes e Promotores Eleitorais.

 

Art. 9º Eventuais substituições dos Membros da Comissão de Votação Paralela serão previamente submetidas à Corte e efetuadas mediante portaria da Presidência.

 

Parágrafo único. Havendo nova indicação de Membro do Ministério Público pela Procuradoria Regional Eleitoral, o Presidente fará a divulgação por meio de portaria.

 

Art. 10. Aos trabalhos de votação paralela aplicam-se as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.397 e os casos que permanecerem omissos serão resolvidos pela respectiva Comissão. 

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 7 de agosto de 2014.

 

 

Desembargador Amílcar Maia

Presidente

 

 

Desembargador João Rebouças

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

 

 

 

 

Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias

 

 

Juiz Artur Cortez Bonifácio

 

 

 

Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia

 

 

Juiz Verlano de Queiroz Medeiros

 

 

Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva

 

 

 

Doutor Gilberto Barroso de Carvalho Junior

Procurador Regional Eleitoral