TRE-RN Resolução n.º 15, de 14 de agosto de 2014
Dispõe sobre os procedimentos de entrega, autuação, distribuição e processamento de feitos relativos à Prestação de Contas e a fiscalização de eventos nas Eleições 2014.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,
Considerando o disposto nas Resoluções TSE nºs 23.390 (Calendário Eleitoral) e 23.406 (Prestação de Contas) e
Considerando a necessidade de disciplinar, pormenorizadamente, os procedimentos relativos à apresentação e ao processamento da prestação de contas, assegurando celeridade na sua apreciação,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR CANDIDATOS E ÓRGÃOS ESTADUAIS DE PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 1º. As prestações de contas parciais e finais de campanha eleitoral de candidatos e de órgãos de direção estadual de partidos políticos, ainda que provisórios, inclusive as de seus respectivos comitês financeiros partidários, se constituídos, nas Eleições Gerais 2014, deverão ser elaboradas e enviadas por meio eletrônico, pela Internet, com a utilização de sistema específico (SPCE_Cadastro), disponível nas páginas de Internet do TSE e do TRE-RN, observando-se a forma e os prazos fixados na Resolução TSE nº 23.406/2014.
§ 1º. Para as prestações de contas finais, além do envio pela Internet, deverá o prestador de contas imprimir o respectivo extrato, documento emitido por meio do Sistema SPCE 2014, assiná-lo e protocolizá-lo junto ao TRE-RN, ocasião em que, dentro do mesmo prazo fixado na referida norma para a entrega das contas, deverá comparecer aos seguintes setores:
a) Seção de Análise de Contas eleitorais e Partidárias/CCIA, onde será verificado se o número de controle exarado na documentação entregue corresponde ao constante da base de dados da Justiça Eleitoral, com adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 42, da Resolução TSE nº 23.406/2014;
b) Seção de Protocolo e Expedição (SPEX/CAA/SAO), para entrega do recibo emitido pelo sistema, certificando o procedimento da alínea anterior, juntamente com os demais documentos exigidos pelo art. 40, I e II, da Resolução TSE nº 23.406/2014, se verificada a sua conformidade.
§ 2º. É vedada a entrega nos Cartórios Eleitorais, inclusive para fins de protocolo integrado (art. 4º, IV, da Resolução TRE/RN nº 7/2013), de quaisquer petições ou documentos relacionados à prestação de contas de campanha das Eleições 2014, de candidatos, órgãos de direção partidária estaduais, inclusive provisórios, e de seus comitês financeiros, se constituídos.
§ 3º. A juntada de quaisquer documentos deverá ser encaminhada por meio de petição, protocolizada junto ao TRE-RN, contendo a indicação, pelo prestador de contas, do processo a que se destina.
§ 4º. Será obrigatória a constituição de advogado para a entrega da prestação de contas final, bem como para a apresentação de contas retificadoras, sejam parciais ou finais e, ainda, diante da necessidade de diligências.
§ 5º. Por ocasião da prestação de contas final, caso o prestador das contas não tenha constituído advogado, a CADPP/SJ o notificará, no prazo de 48 horas, para suprir tal ausência, sob pena de as contas serem julgadas não apresentadas.
§ 6º . Apresentadas as contas finais e divulgados os seus dados na página de Internet do Tribunal, a CADPP determinará a imediata publicação de edital, para os fins previstos no art. 43, da Resolução TSE nº 23.406/2014.
CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DAS CONTAS
Art. 2º. A partir da divulgação da primeira prestação de contas parcial, ou ante a sua inadimplência, a CCIA/PRES encaminhará os dados à Presidência do Tribunal, para que seja determinada a sua autuação e distribuição, permanecendo os autos na Secretaria Judiciária, para fins de posterior juntada de documentos alusivos às prestações de contas, parciais e finais.
§1º O Relator poderá determinar o imediato início da análise das contas apresentadas a ser realizada pela unidade técnica responsável, nos termos do § 3º do art. 33 da Resolução TSE nº 23.406/2014.
§2º. No caso de determinação do início da análise, e verificando-se a necessidade de diligências imprescindíveis, a CCIA requisitará os autos à Secretaria Judiciária para manifestação preliminar sobre as informações prestadas, sugerindo ao Relator a notificação do prestador de contas para constituição de advogado, se for o caso, e cumprimento das diligências eventualmente apontadas.
§ 3º. Aos processos já autuados em decorrência da situação prevista no caput, serão oportunamente juntados os dados das respectivas segundas parciais e prestações de contas finais, após o que serão os autos encaminhados à CCIA, para fins de exame técnico.
Art. 3º. Para a realização dos exames técnicos será nomeada comissão, a ser constituída por servidores lotados nas unidades da Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais da Capital, presidida pela titular da CCIA, os quais receberão instruções e treinamento quanto à utilização do Sistema SPCE 2014 e aos procedimentos a serem adotados para a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. À comissão de que trata o caput caberá, durante os trabalhos, emitir, dentre outros documentos, relatórios com pedido de diligências e circularizações, quando necessárias, e, ao final dos exames, parecer técnico conclusivo.
CAPÍTULO III
DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Art. 4º. Findos os prazos para entrega da prestação de contas final, a CCIA informará os nomes dos omissos quanto ao dever legal de prestar contas, visando à sua notificação, nos termos no art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, dirigindo expediente:
I - À Secretaria Judiciária, para juntada da Informação nos processos já autuados; ou
II - À Presidência do Tribunal, no que tange aos omissos, para os quais ainda não tenha sido deflagrada a devida autuação processual de prestação de contas parciais e finais, com sugestão de providências nesse sentido.
§ 1º. Apresentadas as contas após o prazo da notificação de que trata o caput, estando ainda pendente de julgamento pela Não Prestação de Contas, o Relator determinará sua juntada ao respectivo Processo e posterior encaminhamento dos autos à unidade técnica responsável pelo exame das contas.
§ 2º. Apresentadas as contas após ter sido proferido julgamento pela NÃO PRESTAÇÃO DAS CONTAS, estas deverão ser juntadas ao respectivo processo, com seu desarquivamento, se for o caso, e posterior encaminhamento:
a) À Secretaria Judiciária, para comunicar à Zona Eleitoral respectiva a fim de que seja providenciada, ao término da legislatura, a atualização do Cadastro Eleitoral, nos termos do Art. 54, § 1º, da Resolução TSE nº 23.406/2014, e informar à Coordenadoria de Direitos Políticos e Cadastro Eleitoral/CRERN para o devido acompanhamento.
b) À CCIA, para os fins de previstos no art. 54, § 2º, da Resolução TSE nº 23.406/2014; e
c) À Procuradoria Regional Eleitoral, em sendo verificada uma ou mais hipóteses previstas no dispositivo mencionado na alínea anterior.
§ 3º. Decorrido o prazo de 72 horas, a partir da notificação de que trata o caput, permanecendo a omissão, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos, pelo prazo de 48 horas, findo o qual, com ou sem manifestação, será o processo imediatamente concluso para julgamento, para os fins fixados no art. 54, IV, da Resolução TSE nº 23.406/2014.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 5º. Os órgãos de direção municipal de partidos políticos, inclusive provisórios, informarão à Justiça Eleitoral, pela Internet, por meio de módulo específico do Sistema SPCE-Cadastro, dados relacionados à movimentação de recursos que eventualmente realizarem em campanhas eleitorais, dentro dos mesmos prazos fixados para as prestações de contas parciais e finais, as quais não serão objeto de julgamento específico pelo Juiz Eleitoral e poderão ser utilizadas para subsidiar o exame das contas de campanha pelo Tribunal Regional Eleitoral (Art. 64, Resolução TSE nº 23.406/2014).
§ 1º. Após o envio das informações finais, os diretórios municipais de partidos políticos deverão dirigir-se ao Cartório Eleitoral da respectiva jurisdição, onde farão entrega do Resumo das Informações de Diretórios Municipais, gerado pelo sistema, impresso e assinado, para conferência do seu número de controle e demais providências, nos termos do disposto no art. 65, § 1º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.
§ 2º. Após a protocolização junto à Zona eleitoral respectiva, do documento a que se refere o parágrafo anterior, este deverá ser armazenado em pasta específica.
§ 3º. Quando da apresentação da prestação de contas anual do partido, relativa ao exercício de 2014, o referido Resumo e eventuais documentos complementares deverão ser juntados aos respectivos autos, para exame técnico e posterior apreciação.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Fica autorizada, nos termos do art. 71 da Resolução TSE n. 23.406/2014, a consulta e a obtenção de cópias dos autos de prestação de contas por interessados, desde que tais condutas não obstruam os trabalhos de análise das respectivas contas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os custos de reprodução e a utilização das informações constantes das contas serão de responsabilidade dos interessados.
Art. 7º. Julgadas desaprovadas as contas do candidato, o Relator determinará a consequente atualização no Cadastro Eleitoral.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, EM NATAL-RN, 14 DE AGOSTO DE 2014.
Desembargador Amílcar Maia
Presidente
Desembargador João Rebouças
Corregedor Regional Eleitoral / Vice - Presidente
Juiz Eduardo Guimarães
Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia
Juiz Artur Cortez Bonifácio
Juiz Verlano Medeiros
Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva
Doutor Gilberto Barroso de Carvalho Junior
Procurador Regional Eleitoral