TRE-RN Resolução n.º 17, de 26 de agosto de 2014

Dispõe sobre a Circunscrição Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 17, III, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº. 09, de 24 de maio de 2012), e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23.422, de 6 de maio de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em especial o artigo 9º que determina que os Tribunais Regionais Eleitorais deverão promover a redistribuição de eleitores vinculados a zonas com menos de 10.000 (dez mil) eleitores, com ou sem remanejamento das zonas eleitorais;

CONSIDERANDO a dificuldade de serem criadas novas zonas eleitorais no Estado, diante das exigências previstas na Resolução n.º 23.422, de 6 de maio de 2014;

CONSIDERANDO necessidade de adequação da estrutura administrativa da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte à nova realidade demográfica de Estado, como premissa para uma maior efetividade dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO serem as alterações um imperativo à boa marcha dos serviços eleitorais, facilitando tanto a preparação quanto a realização de pleitos futuros e a fiscalização do Cadastro de Eleitores;

CONSIDERANDO que estudos realizados pelo TRE/RN indicam ser conveniente a transferência de zonas eleitorais sediadas em municípios com baixa densidade eleitoral, viabilizando-se sua instalação nos municípios com maior eleitorado – por meio do desmembramento das zonas existentes –, sem que tal circunstância implique alteração no quantitativo de juízos eleitorais no Estado;

CONSIDERANDO que o artigo 10 da Resolução n.º 23.422/2014 – TSE determina que “Os servidores efetivos das zonas extintas em razão de remanejamento serão aproveitados, a critério dos respectivos tribunais regionais eleitorais, por meio de concurso de remoção, em outras zonas eleitorais, e os requisitados retornarão ao seu órgão de origem”, e que o voto da ministra relatora Luciana Lóssio, ao aclarar as intenções da redação do artigo explica “... proponho o acréscimo da expressão ´por meio de concurso de remoção´, com a finalidade de manter isonomia entre os servidores efetivos das zonas extintas em razão de remanejamento por ocasião do seu aproveitamento em outras zonas eleitorais. O objetivo, portanto, é minimizar qualquer prejuízo decorrente desse remanejamento, bem como conferir a maior transparência a todo o processo”;

R E S O L V E:

Art. 1.º Extinguir em razão de remanejamento as seguintes Zonas Eleitorais:

I – 45.ª ZE, de Caicó para Apodi;

II – 48.ª ZE, de Pedro Avelino para Parnamirim;

III – 58.ª ZE, de Janduís para Mossoró;

IV – 64.ª ZE, de São Rafael para Extremoz;

V – 65.ª ZE, de São João do Sabugi para Pau dos Ferros.

Art. 2.º Transferir a sede da 26ª ZE de Serra Negra do Norte para Caicó.

Art. 3.º Redistribuir o eleitorado do município de Parnamirim entre as 48ª e 50ª zonas eleitorais, conforme Anexo I.

Art. 4.º Remanejar os municípios, em virtude das alterações mencionadas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º:

I – São Fernando e Timbaúba dos Batistas, da 45ª ZE para a 59ª ZE – Jardim de Piranhas;

II – Itaú, Rodolfo Fernandes e Severiano Melo, da 35ª ZE para a 45ª ZE – Apodi;

III – Pedro Avelino, da 48ª ZE para a 54ª ZE – Afonso Bezerra;

IV – Janduís, da 58ª ZE para a 37ª ZE – Patu;

V – Tibau, da 32ª ZE para a 58ª ZE – Mossoró;

VIII – Baraúna, da 33ª ZE para a 58ª ZE – Mossoró;

IX – Serra do Mel, da 34ª ZE para a 58ª – Mossoró;

X – São Rafael, da 64ª ZE para a 27ª ZE ZE – Jucurutu;

XI – Extremoz, Maxaranguape e Rio do Fogo, da 6ª ZE  para a 64ª ZE – Extremoz;

X – Ipueira e São João do Sabugi, da 65ª ZE para a 26ª ZE – Caicó;

XI – Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de Santana da 40ª ZE para a 65ª ZE – Pau dos Ferros.

Art. 5.º Remanejar os municípios:

I – Ielmo Marinho, da 5ª ZE para a 6ª ZE – Ceará-Mirim;

II – Parazinho, da 10ª ZE para a 52ª ZE – São Bento do Norte;

III – Montanhas, da 12ª ZE para a 61ª ZE – Pedro Velho;

IV – Jundiá, da 13ª ZE para a 9ª ZE – Goianinha;

V – Lagoa de Pedras, da 13ª ZE para a 44ª ZE – Monte Alegre;

VI – Carnaubais, da 29ª ZE para a 47ª ZE – Pendências;

VII – Porto do Mangue, da 29ª ZE para a 32ª ZE – Areia Branca;

VIII – Vera Cruz, da 44ª ZE para a 7ª ZE – São José de Mipibu;

IX – Galinhos, da 52ª ZE para a 30ª ZE – Macau;

X – Senador Elói de Souza, da 53ª ZE para a 5ª ZE – Macaíba;

XI – São Bento do Trairi, da 68ª ZE para a 16ª ZE – Santa Cruz.

Art. 6.º A circunscrição eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte será definida conforme estabelecido no Anexo II.

Art. 7.º Cessa a jurisdição eleitoral da sede antiga na data de início do funcionamento da zona eleitoral decorrente das alterações previstas nos artigos 1.º e 2.º.

Parágrafo Único. Portaria da Presidência designará a data de início do funcionamento da zona eleitoral e o juiz eleitoral dentre os juízes de direito da Comarca que receberá a nova zona.

Art. 8.º A fim de que seja procedida a guarda e o controle documental, o juiz titular da zona eleitoral de origem deverá enviar ao juiz titular da zona eleitoral que receber a jurisdição sobre o município, todo material referente aos eleitores do município transferido e, em especial:

I – composição dos diretórios e comissões provisórias municipais, delegados partidários e demais documentos pertinentes às agremiações partidárias;

II – arquivo contendo as relações de filiados entregues pelos partidos políticos;

III – processos e documentos relativos a eleitores, candidatos e partidos políticos pertinentes ao município cuja jurisdição foi alterada;

IV – resultado e documentos das eleições municipais havidas no município cuja jurisdição foi alterada;

V – cadernos de votação dos eleitores;

VI – documentos eletrônicos.

Parágrafo Único. O procedimento previsto no caput deste artigo terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar:

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar: (Redação dada pela Resolução n.º 25, de 18.12.2014 )

I – Da portaria a que se refere o parágrafo único do art. 7º, nas situações previstas nos artigos 1.º a 4.º;

II – Da entrada em vigor desta Resolução, nas situações previstas no artigo 5.º

II - Do dia 26 de janeiro de 2015, para as situações previstas no art. 5º. (Redação dada pela Resolução n.º 25, de 18.12.2014 )

§ 2º Durante o período de 7 da janeiro a 6 de fevereiro de 2015 ficará suspenso o atendimento ao público nos cartórios eleitorais mencionados no art. 5º, cujos municípios serão remanejados, podendo, etrentantom, o expediente nromal ser restabelecido antecipadamente, mediante ato do Juiz Eleitoral respectivo, desde que entenda presentes as condições necessárias ao adequado funcionamento das atividades cartorárias. (Incluído pela Resolução n.º 25, de 18.12.2014 )

§ 3º A suspensão do atendimento ao público nas zonas eleitorais receptoras de municípios terá efeitos a partir do dia 26 de janeiro de 2015, a elas se aplicando idêntico critério de responsabilidade do expediente normal indicado na parte final do § 2º deste artigo. (Incluído pela Resolução n.º 25, de 18.12.2014 )

Art. 8º-A. Durante o período de suspensão de atendimento ao público, decorrente da implantação do rezoneamento, as Zonas Eleitorais envolvidas deverá assegurar a resolução das demandas de natureza urgente dos eleitores. (Incluído pela Resolução n.º 2, de 29.01.2015 )

Parágrafo único. Enquanto as novas Zonas Eleitorais decorrentes do processo de rezoneamento não estiverem em pleno funcionamento, cumprirá à Zona Eleitoral anteriormente responsável pela jurisdição do município respectivo prover as medidas necessárias ao atendimento das demandas de natureza urgente relativas aos eleitores abrangidos pelo referido processo. (Incluído pela Resolução n.º 2, de 29.01.2015 )

Art. 9.º Após o recebimento dos documentos elencados no art. 8º, o juiz da zona eleitoral que receber a jurisdição sobre o município ficará responsável pelas comunicações às autoridades, bem como aos dirigentes e representantes de partido político dos municípios alterados, e pela ampla divulgação junto aos eleitores das referidas municipalidades.

Art. 10. Os cargos dos servidores efetivos das zonas eleitorais extintas em razão de remanejamento serão aproveitados por concurso de remoção para as novas zonas eleitorais, definidas no artigo 1º desta Resolução.

§ 1.º O concurso de remoção previsto no caput deverá ser aberto até 1 (um) mês da publicação desta Resolução e será promovido pela Comissão Permanente de Concursos de Remoção do TRE/RN, instituída pela Portaria n.º 375/2013–GP.

§ 1º O concurso de remoção de que cuida o caput deverá ser aberto após a vigência da presente resolução, observados os critérios administrativos de conveniência de oportunidade. (Redação dada pela Resolução n.º 19, de 15.10.2014 )

§ 2.º Participarão do concurso de remoção previsto no caput, exclusivamente, os servidores efetivos das zonas eleitorais extintas em razão de remanejamento, definidas no artigo 1º desta Resolução.

§ 2º Aos servidores indicados no caput deste artigo é facultada a participação no concurso de remoção nele previsto. (Redação dada pela Resolução n.º 19, de 15.10.2014 )

§ 3.º É obrigatória a participação, no concurso de remoção previsto no caput, dos servidores das zonas eleitorais elencadas no artigo 1º desta Resolução. (Revogado pela Resolução n.º 19, de 15.10.2014 )

§ 4.º Os servidores das zonas eleitorais elencadas no artigo 1º desta Resolução que não se inscreverem ou que não forem classificados no concurso de remoção previsto no caput terão seus cargos aproveitados, a critério da Administração, para as vagas remanescentes.

§ 5.º O resultado do concurso de remoção previsto no caput e das situações decorrentes do §4º serão publicados concomitantemente.

§ 6.º Os servidores removidos em decorrência da aplicação do caput e §4º deste artigo terão direito a sua lotação em zona eleitoral, determinada pela Administração, pertencente ao município-sede para o qual foram redistribuídos os eleitores da zona de origem, desde que requeiram no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do resultado a que se refere o §5º.

§ 7.º A efetivação das remoções ocorrerá de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração.

§ 7º A implementação das mudanças na circunscrição eleitoral do Rio Grande do Norte, de que cuida a presente resolução, somente será iniciada após homologado o concurso interno de remoção indicado no caput, condicionada a efetivação das remoções à conveniência e oportunidade administrativas. (Redação dada pela Resolução n.º 19, de 15.10.2014 ).

§ 8.º O ato de efetivação da remoção dos servidores fixará o período de 10 (dez) dias de trânsito, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.112/90.

§ 9.º Será devida ajuda de custo, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 53, caput, da Lei n.º 8.112/90, para as remoções ocorridas em decorrência do caput e §4º deste artigo.

§ 10. O concurso de remoção previsto no caput obedecerá, no que couber, as disposições contidas na Resolução TRE/RN n.º 04/2011, alterada pela Resolução TRE/RN n.º 13/2012, em especial quanto ao trâmite e critérios de desempate.

Art. 11. As funções comissionadas das zonas eleitorais extintas em razão de remanejamento comporão o quadro das novas zonas eleitorais, definidas no artigo 1.º desta Resolução.

Art. 12. Em decorrência da aplicação desta Resolução, a Corregedoria Regional Eleitoral poderá fixar prazo para expediente interno, a pedido do juiz eleitoral.

Art.13. Adesignação de juízes para as zonas eleitorais elencadas nos artigos 1º e 2º desta Resolução obedecerá as regras previstas na Resolução n.º 21.009 – TSE, de 05/03/2002 e Resolução nº 08/1998 – TRE/RN, de 01/06/1998.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a pedido, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta Resolução, o juiz eleitoral designado para responder pela jurisdição na 45ª Zona Eleitoral no biênio 2014/2016, poderá concluir o período para o qual foi designado, no exercício da jurisdição da 26ª Zona Eleitoral.

Art. 14. Os servidores requisitados, atualmente lotados nas zonas definidas no art. 1º desta Resolução, retornarão a seus órgãos de origem ou poderão ser aproveitados em outras zonas eleitorais, desde que respeitados o disposto na Lei nº 4.737, de 15/07/1965; na Lei nº 6.999, de 07/06/1982; na Resolução n.º 23.255/2010–TSE, de 29/04/2010 e na Resolução nº 32/2012–TRE/RN, de 19/12/2012.

Art. 15. A Diretoria-Geral designará, no prazo de cinco dias após a publicação desta Resolução, Equipe de Projeto responsável pela adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 15. A Diretoria-Geral designará Equipe de Projeto responsável pela adoção das providências necessáris ao cumprimento da presente resolução (Redação dada pela Resolução n.º 19, de 15.10.2014 )

Art. 16. O Tribunal Regional Eleitoral promoverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias as alterações decorrentes desta Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor a partir de 7 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 26 dias de agosto de dois mil e quatorze.

Desembargador Amilcar Maia

Presidente

Desembargador João Rebouças

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias

Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia

Juiz Artur Cortez Bonifácio


Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva


Doutor Gilberto Barroso de Carvalho Júnior

Procurador Regional Eleitoral