TRE-RN Resolução n.º 3, de 25 de fevereiro de 2014
Fixa data e aprova as instruções para realização de Novas Eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Mossoró/RN.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV e XXV do Regimento Interno deste Tribunal,
Considerando decisão deste TRE/RN nos autos dos Recursos Eleitorais n.ºs 313-75.2012.6.20.0033, 547-54.2012.6.20.0033, 243-58.2012.6.20.0033, 771-89.2012.6.20.0033, 776-14.2012.6.20.0033, 314-60.2012.6.20.0033, 539-77.2012.6.20.0033, 417-67.2012.6.20.0033, 1-62.2013.6.20.0034 e 935-54.2012.6.20.0034, que implicaram na pena de cassação de mandato do Prefeito e Vice – Prefeito de Mossoró/RN, relativamente às Eleições 2012;
Considerando a inexistência de provimento jurisdicional tendente a suspender os efeitos dos mencionados acórdãos, visto que jájulgados os declaratórios opostos nos Recursos Eleitorais n.ºs 771-89.2012.6.20.0033 e 547-54.2012.6.20.0033, não subsistindo, portanto, os efeitos de decisão liminar, da lavra da Ministra Laurita Vaz, exarada nos autos do MS 979-02.2013.600.0000; havendo a referida Ministra, por outro lado, indeferido a liminar pleiteada na Ação Cautelar nº 1003-30.2013.6.00.0000, a qual objetivava conferir efeito suspensivo aos Recursos Especiais n.ºs 313-75.2012.6.20.0033, 243-58.2012.6.20.0033 e 776-14.2012.6.20.0033 e, de igual modo, nos autos da Ação Cautelar nº 7897, em decisão datada de 14.2.2014, negou seguimento à medida que visava conferir efeitos suspensivo à decisão Regional tomada nos autos dos Recursos Especiais n.ºs 314-60.2012.6.20.0033, 771-89.2012.6.20.0033 e 547-54.2012.6.20.0033;
Considerando o disposto no art. 224 do Código Eleitoral, que dispõe sobre a realização de novas eleições quando a nulidade atingir mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos;
Considerando que os municípios jurisdicionados pela 33ª e 34ª Zonas estão realizando revisão eleitoral com coleta de dados biométricos no período de 28 de janeiro a 4 de abril de 2014, na forma estabelecida pelos Provimentos CGE/TSE nº 3/2013 e CRE/RN nº 10/2013, bem assim o fato de a Juíza da 34ª Zona ter sido designada para coordenar os trabalhos no município de Mossoró/RN, e,
Considerando, por fim, os termos da Portaria TSE nº 698, que estabelece o calendário para marcação de novo pleito no ano de 2014,
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Designar o dia 4 de maio de 2014, domingo, para a realização da Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Mossoró/RN, para o exercício de mandato até 31 de dezembro de 2016.
§1º O Pleito de que trata o caput será realizado por meio dos sistemas eletrônicos de votação e de totalização de votos, desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.
§2º Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral até cento e cinqüenta e um dias antes da data marcada para as novas eleições.
§3º Os prazos para prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem assim no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos, no entanto, os prazos processuais previstos na legislação eleitoral, notadamente aqueles insertos na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Art. 2º À referida Eleição serão aplicadas, no que couber, as normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE para o Pleito de 7 de outubro de 2012, bem como aquelas oriundas deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN para a mencionada eleição ordinária.
Art. 3° Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito aqueles que tenham domicílio eleitoral de, no mínimo, um ano antes da data marcada para as eleições e estejam filiados a partido político pelo mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior.
§1º Aqueles que tiverem dado causa à anulação da Eleição de 7 de outubro de 2012 não poderão participar da nova eleição.
§2º Somente poderá participar da Eleição o Partido que, até um ano antes das novas eleições, tenha registrado seu estatuto no TSE e, até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído no município e devidamente anotado no TRE/RN.
TÍTULO II
DAS CONVENÇÕES E DO REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 4º As convenções partidárias para deliberar sobre formação de coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito serão realizadas no período de 2 a 6 de abril de 2014.
Art. 5º O candidato deverá desincompatibilizar-se de cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção.
Art. 6º O prazo para a entrega, em Cartório do requerimento de registro dos candidatos encerrar-se-á às 19 (dezenove) horas do dia 11 de abril de 2014, assegurado o disposto no §4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97.
Parágrafo único. O Juízo Eleitoral providenciará a fixação do edital, em local de costume, no mesmo dia em que receber o pedido, passando a correr prazo para impugnações, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.
Art. 7º A partir do dia 11 de abril de 2014 até a diplomação dos eleitos, os Cartórios Eleitorais da 33ª e 34ª Zonas funcionarão diariamente das 8 às 19 horas, e, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes da Lei Complementar 64/90 são peremptórios e contínuos, e correrão em Cartório, no intervalo mencionado no caput, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Art. 8º Decorrido o prazo indicado no parágrafo único do artigo 6º, sem qualquer impugnação ou contestação, o Cartório Eleitoral tomará as providências contidas no art. 37 da Resolução TSE nº 23.373/2011.
§1º O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, terá vista pessoal dos autos pelo prazo de 2 (dois) dias, para manifestar-se.
§2º Havendo impugnação, aplicar-se-á o disposto na Resolução TSE nº 23.373/2011.
Art. 9º O Juízo Eleitoral fará publicar as decisões relativas aos pedidos de registro de candidatura, mesmo os impugnados, impreterivelmente, até o dia 23 de abril de 2014.
Art. 10. Havendo recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados, pelo meio mais célere, ao TRE/RN.
§ 1º No Tribunal, o recurso será autuado e distribuído imediatamente e, ato contínuo, encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, com prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, tendo 2 (dois) dias para julgar monocraticamente ou levar o processo ao Plenário, independentemente de publicação de pauta, inclusive em Sessão Extraordinária, se for o caso.
§3º O Tribunal deverá publicar a decisão relativa ao recurso em registro de candidatura até o dia 30 de abril de 2014.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a junta eleitoral que funcionaram na Eleição de 7 de outubro de 2012, facultado ao Juiz Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.
Art. 12. Por solicitação do Juízo Eleitoral, as Seções Eleitorais poderão ser agregadas, bastando comprovação de viabilidade técnica pela Secretaria de Tecnologia da Informação e desde que não ultrapasse o número de 550 eleitores.
Art. 13. A propaganda eleitoral observará as regras previstas no Anexo I desta Resolução e, no que couber, será regulada pela Resolução TSE nº 23.370/2011 e pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos prazos processuais.
Art. 14. As contas de campanha dos candidatos, diretórios municipais dos partidos e comitês financeiros deverão ser prestadas ao Juízo Eleitoral até o dia 14 de maio de 2014, observados, no que couber, os termos da Resolução TRE/RN nº 2/2013.
Parágrafo único. A diplomação ocorrerá até o dia 31 de maio de 2014, devendo o Juízo Eleitoral julgar e publicar previamente a decisão relativa ao julgamento da prestações de contas do Prefeito e Vice – Prefeito eleitos.
Art. 15. Não haverá instalação de mesas exclusivas para recebimento de justificativa eleitoral.
Art.16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral, na forma do Anexo I, bem assim as competências da 33ª e 34ª Zona, na forma do Anexo II, ambos integrantes desta Resolução.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Natal (RN), 25 de fevereiro de 2014.
Desembargador Amílcar Maia
Presidente
Juiz Eduardo Guimarães
Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo
Juiz Artur Cortez Bonifácio
Juiz Verlano de Queiroz Medeiros
Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva
Doutor Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior
Procurador Regional Eleitoral
Resolução TRE/RN nº 003/2014 – Novas Eleições no município de Mossoró/RN
Anexo I
CALENDÁRIO ELEITORAL – RESOLUÇÃO TRE/RN nº 003/2014
(Novas Eleições no Município de Mossoró/RN – 4 de maio de 2014.)
4 de maio de 2013 - Sábado
(1 ano antes)
1. Data até a qual os que pretendam ser candidatos aos cargos de Prefeito e Vice – Prefeito nas Novas Eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º,caput).
2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos aos cargos de Prefeito e Vice – Prefeito nas Novas Eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).
4 de dezembro de 2013 – Quarta-Feira
(151 dias antes)
1. Último dia para o eleitor que pretende votar nas Novas Eleições tenha requerido sua inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para Mossoró/RN (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
2 de abril de 2014 - Quarta-feira
(32 dias antes)
1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual os feitos eleitorais das novas eleições terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
6 de abril de 2014 – Domingo
(28 dias antes)
1. Último dia do prazo para a realização de convenções municipais destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput e § 1º).
7 de abril de 2014 – Segunda - feira
(27 dias antes)
1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei 9.504/97, com a alteração da Lei nº 11.300/06.
11 de abril de 2014 - Sexta-feira
(23 dias antes)
1. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral funcionará nos dias úteis das 8 às 19 horas e permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas (LC nº 64/90, art. 16).
2. Último dia para a apresentação no Cartório Eleitoral, até as 19 horas, do requerimento de registro de candidaturas aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.
4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
5. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
12 de abril de 2014 – Sábado
(22 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §4º).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).
13 de abril de 2014 – Domingo
(21 dias antes)
1. Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros no Cartório Eleitoral, até as 19 horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (Lei 9.504/97, art. 11, §4º).
14 de abril de 2014 – Segunda - feira
(20 dias antes)
1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaboração do plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52), se for o caso.
2. Último dia para publicação, no Diário da Justiça Eletrônico ou no local de costume, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, §2º).
3. Último dia para publicação do edital de nomeação dos mesários (Código Eleitoral, art. 120, caput e §3º).
18 de abril de 2014 – Sexta – Feira
(16 dias antes)
1. Último dia para nomeação dos Membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral designar a localização das Seções Eleitorais (Código Eleitoral, art. 135, caput).
3. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos Membros das Mesas Receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
4. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos Chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários e administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).
22 de abril de 2014 – Terça-feira
(12 dias antes)
1. Último dia para que o Juiz Eleitoral decida sobre reclamação referente à nomeação de mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
23 de abril de 2014 – Quarta-feira
(11 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora (Lei n° 9.504/97, art. 63, § 1º).
2. Data em que todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o juízo eleitoral.
24 de abril de 2014 – Quinta-feira
(10 dias antes)
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput, VI, alíneas a e b), se for o caso.
2 Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e publicar, mediante Edital, a composição da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 39).
25 de abril de 2014 – Sexta-feira
(9 dias antes)
1. Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, §1º).
2. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão na urna eletrônica, por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações.
29 de abril de 2014 – Terça-Feira
(5 dias antes)
1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto que será utilizada na urna eletrônica.
2. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, ressalvados os casos previstos no art. 236 do Código Eleitoral.
30 de abril de 2014 – Quarta-feira
(4 dias antes)
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, arts. 3º e seguintes).
1º de maio de 2014 – Quinta – Feira
(3 dias antes)
1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representante para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §1º ao 3º).
2. Último dia para a realização de debates, podendo se estender até as 7 da manhã do dia seguinte (Resolução TSE nº 23.370, art. 30, IV).
3. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput), se for o caso.
4. Início do prazo de validade do salvo conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235, caput, parágrafo único).
5. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e às 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e 5, I e Resolução TSE nº 23.370).
2 de maio de 2014 – Sexta – Feira
(2 dias antes)
1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 43, caput e Resolução TSE nº 23.370).
3 de maio de 2014 – Sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para propaganda eleitoral mediante alto falantes ou amplificadores de som entre às 8 e 22 horas (Lei n° 9.504/97, art. 39, §3º e 4º, §5º, I, e Resolução TSE nº 23.370).
2. Último dia, até às 22 horas, para promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som e distribuição de material gráfico de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos. (Lei n° 9.504/97, art. 39, §5º, I e III, §9º e Resolução TSE nº 23.370).
DIA DA ELEIÇÃO
4 de maio de 2014 – Domingo
Às 7h - Instalação da Seção (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8h - Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17h - Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17h - Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
5 de maio de 2014 - Segunda-feira
(1 dia após a Eleição)
1. Término, às dezessete horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
6 de maio de 2014 – Terça-feira
(2 dias após a Eleição)
1. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
7 de maio de 2014 – Quarta-feira
(3 dias após a Eleição)
1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
10 de maio de 2014 – Sábado
(6 dias após a Eleição)
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da Eleição e proclamar os candidatos eleitos.
14 de maio de 2014 – Quarta-feira
(10 dias após a Eleição)
1. Último dia do prazo para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos no nível de direção municipal prestarem as contas de campanha.
26 de maio de 2014 – Segunda-feira
(22 dias após a Eleição)
1. Último dia do prazo para a publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 1º).
31 de maio de 2014 – Sábado
(27 dias após a Eleição)
1. Último dia do prazo para a cerimônia de diplomação dos eleitos.
2. Último dia em que os feitos eleitorais das novas eleições terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
1º de junho de 2014 – Domingo
(28 dias após a Eleição)
1. Data a partir da qual o Cartório não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em mural.
3 de junho de 2014 – Terça-feira
(30 dias após a eleição)
1. Último dia para os candidatos, partidos e coligações removerem a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fora fixada, se for o caso.
3 de julho de 2014 - Quinta-feira
(60 dias após a eleição)
1. Último dia para os eleitores que deixaram de votar na eleição de 1º de dezembro de 2013 apresentarem justificativa ao Juiz Eleitoral da respectiva zona (Lei n° 6.091/74, art. 7º), ressalvado o eleitor que, na data do pleito, se encontrar no exterior, caso em que terá 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país, para justificar sua ausência.
2 de agosto de 2014 - Sábado
(90 dias após a eleição)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.
Anexo II
Competência da 33ª e 34ª Zona Eleitoral – RESOLUÇÃO TRE/RN nº 3/2014
(Novas Eleições no Município de Mossoró/RN – 4 de maio de 2014)
33ª Zona Eleitoral
I)Processar e Julgar: As representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral; os pedidos de direito de resposta; as ações de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90); as ações de impugnação de mandato eletivo.
II) Exercer o poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral; convocar os partidos políticos e coligações, bem assim os representantes das emissoras de rádio e televisão para elaborarem o plano de mídia (arts. 48 e 52 da Lei 9.504/97); realizar o sorteio da ordem de veiculação da propaganda eleitoral e das inserções partidárias, que serão transmitidas pelas emissoras de rádio e televisão no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.341/2011, entre os partidos políticos e as coligações que participam do pleito; receber e apreciar as reclamações e representações sobre a localização de comícios, e atos de campanha similares, tomando as providências sobre a distribuição equitativa dos locais entre os partidos políticos e as coligações (art. 96, §2º da Lei nº 9.504/97; apreciar os pedidos de homologações de debates.
III) Processar e julgar: os pedidos de registro de candidatura e as respectivas impugnações, reclamações e representações; os pedidos de registro de pesquisa eleitoral e as reclamações e representações a ela pertinentes; as reclamações e representações que objetivem a cassação do registro de candidatura ou de diploma, exceto aquelas que decorram de eventual infringência ao disposto no art. 30-A da Lei das Eleições.
34ª Zona Eleitoral
I) As prestações de contas da arrecadação e aplicação dos recursos financeiros nas campanhas eleitorais.
II) Processar e julgar as reclamações e representações que estejam fundadas no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
III) Diplomar os eleitos.