TRE-RN Resolução n.º 18, de 30 de julho de 2015
Disciplina os procedimentos de revisão biométrica nos municípios do Rio Grande do Norte indicados no Provimento nº 5/2015 - CGE.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, XVI e XVII do Código Eleitoral e,
Considerando o teor da Resolução TSE nº 21.538/2003, que trata, dentre outras matérias, da revisão do eleitorado; da Resolução TSE nº 23.335, que disciplina os procedimentos para realização de revisão biométrica do eleitorado; e da Resolução TSE nº 23.440, que disciplina os procedimentos para a realização de atualização ordinária do cadastro eleitoral com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitoral, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões do eleitorado de ofício,
Considerando o Provimento da Corregedoria Geral Eleitoral nº 5/2015, que indica os municípios do Rio Grande do Norte que irão se submeter à revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, no biênio 2015/2016,
RESOLVE:
Art. 1º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios elencados no Provimento da Corregedoria Geral Eleitoral nº 5/2015 será regulada por esta Resolução, observando-se, em qualquer caso, as disposições constantes da Resolução TSE nº 23.335, e alterações posteriores, bem assim outras normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal Regional.
Parágrafo único. A revisão do eleitorado dar-se-á com a atualização dos dados cadastrais, coleta de fotografia digital do eleitor e, por meio de leitor óptico, das impressões digitais dos dez dedos – ressalvada impossibilidade física – além da assinatura digitalizada.
Art. 2º As datas de início e de término dos trabalhos de revisão serão as constantes em cronograma próprio, a ser divulgado por meio de ato da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art 3º O cartório sede da zona eleitoral em procedimento revisional deverá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais de rotina, inclusive os judiciais, nos termos do art. 60, § 1º, da Resolução TSE nº 21.538.
Art. 4º O Juiz Eleitoral fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RN, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início dos trabalhos revisionais, edital convocando os eleitores para comparecerem, pessoalmente, em local, datas e horários definidos, relacionando os documentos que, se for o caso, deverão portar.
§ 1º O edital deverá ser disponibilizado no cartório eleitoral, no fórum da comarca, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por meio da imprensa, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados.
Art. 4º Ficarão sob a responsabilidade dos servidores do quadro permanente da Justiça Eleitoral ou dos requisitados, a coordenação e a supervisão das atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos.
Art. 5º O Juiz Eleitoral poderá oficiar aos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de verificar a possibilidade de disponibilização de servidores, por tempo determinado, para as atividades estritamente ligadas aos trabalhos revisionais, haja vista a excepcionalidade dos procedimentos de revisão.
Art. 6º O Tribunal poderá realizar a contratação de serviços de apoio técnico, dado o caráter excepcional e temporário desses serviços, voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos nos serviços de revisão, em conformidade com o disposto no art. 12, caput, da Resolução TSE nº 23.440.
Art. 7º Todos os servidores efetivos, requisitados, auxiliares e estagiários dos cartórios eleitorais dos municípios envolvidos na revisão, assim como os contratados para apoiar as atividades revisionais, ficarão à disposição do Juiz Eleitoral, que conduzirá os trabalhos.
Art. 8º Poderá o Juiz Eleitoral solicitar a infra-estrutura necessária para o bom andamento dos trabalhos, inclusive mediante termos de cooperação, acordos e parcerias com repartições públicas e outros entes, desde que não gerem ônus para o Tribunal e com a finalidade exclusiva de atender aos trabalhos revisionais.
Art. 9º Fica autorizada, excepcionalmente para o período de revisão biométrica, a emissão de multas mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em modalidade que permita pagamento na rede bancária, caixas eletrônicos, loterias, agência dos Correios, correspondentes bancários e outros estabelecimentos congêneres.
Art. 10. A Corregedoria Regional Eleitoral inspecionará a revisão e orientará os Juízes para o fiel cumprimento da lei e das instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O horário de atendimento dos cartórios eleitorais e postos revisionais será definido por ato da Corregedoria Regional Eleitoral, observando-se, em qualquer caso, as regras atinentes às respectivas jornadas dos servidores.
Art. 11. A Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral ficará responsável pela coordenação das ações de divulgação dos trabalhos de revisão, sem prejuízo de outras ações similares desenvolvidas pelos cartórios eleitorais.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Plenário Ministro Seabra Fagundes, em Natal/RN, 30 de julho de 2015.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Presidente
Juiz Almiro Lemos
Juiz Sérgio Maia
Juiz Alceu José Cicco
Juiz Luís Gustavo Alves Smith
Doutor Gilberto Barroso de Carvalho Júnior
Procurador Regional Eleitoral