TRE-RN Resolução n.º 6, de 26 de março de 2015
* Regulamenta a coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de atendimento ao eleitor, independentemente de revisão de eleitorado, nos municípios que especifica.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e,
CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 23.335, notadamente o disposto no seu artigo 19, que disciplina a coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de atendimento ao eleitor,
RESOLVE:
Art. 1º. A coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de atendimento ao eleitor, independentemente de revisão de eleitorado, obedecerão às instruções contidas na Resolução TSE nº 21.538/2013 e demais normas que disciplinam a matéria, inclusive no tocante à comprovação do domicílio eleitoral.
Art. 2º. A implantação dos serviços de que trata o artigo anterior ocorrerá conforme previsão contida no Cronograma em anexo.
Art. 3º. As unidades indicados no anexo, nas operações que envolvam Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE, deverão utilizar a coleta biométrica no atendimento de todos os eleitores.
Art. 4º. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá expedir normas complementares, inclusive alterar, justificadamente, o Cronograma em anexo, bem assim supervisionar os serviços indicados nesta resolução.
Art. 5º Ficam convalidadas as coletas de dados biométricos nos serviços ordinários anteriormente realizadas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Plenário Ministro Seabra Fagundes, Natal(RN), 26 de março de 2015.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
Vice – Presidente, no exercício da Presidência
Desembargador Ibanez Monteiro
Membro Suplente
Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias
Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia
Juiz Alceu José Cicco
Juiz Luís Gustavo Alves Smith
Doutor Gilberto Barroso de Carvalho Junior
Procurador Regional Eleitoral