TRE-RN Resolução n.º 10, de 18 de maio de 2015 (alteradora)
Altera o art. 16 da Resolução TRE/RN nº 04/2011, que dispõe sobre o prazo para reavaliação médica de servidores removidos por motivo de saúde.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XIV e XXIV, do seu Regimento Interno (Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012),
CONSIDERANDO que o art. 16 da Resolução nº 23.092/2009, de 03 de agosto de 2009, do Tribunal Superior Eleitoral, não estabelece prazo mínimo para as revisões médicas de remoções por motivo de saúde;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 16 da Resolução nº 04/2011, de 10 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. As remoções por motivo de saúde do servidor ou de seus dependentes serão revisadas periodicamente, de acordo com o prazo indicado no laudo emitido por junta médica oficial.
§ 1º Nas hipóteses de laudo conclusivo pela remoção por prazo indeterminado ou em caráter definitivo, as remoções mencionadas no caput deste artigo serão revisadas num período de até cinco anos.
§ 2º Nas situações previstas no § 1º deste artigo, caso a remoção tenha por fato gerador a impossibilidade de tratamento na localidade de origem do servidor, a Secretaria de Gestão de Pessoas, por seus setores competentes, realizará pesquisa, anualmente, objetivando verificar a continuidade desse fato gerador.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 18 de maio de 2015.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Presidente
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
Corregedora Regional Eleitoral
Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias
Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia
Juiz André Luis de Medeiros Pereira
Juiz Verlano de Queiroz Medeiros
Juiz Luís Gustavo Alves Smith
Dr. Gilberto Barroso de Carvalho Júnior
Procurador Regional Eleitoral