TRE-RN Resolução n.º 26, de 1 de dezembro de 2015
Prorroga para o primeiro dia útil subsequente, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, os prazos processuais que vencerem no período de7 a19 de janeiro de 2016, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições,
Considerando o requerimento formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, de que todos os prazos, audiências e julgamentos fiquem suspensos no período de07 a21 de janeiro de 2016;
Considerando que o advogado é figura indispensável à administração da justiça;
Considerando que proporcionar à classe dos advogados trintídio anual destinado ao descanso das atividades laborais constitui-se em fator conducente à profícua administração da justiça;
Considerando que 2015 não é ano eleitoral, não havendo previsão de encerramento em larga escala de prazos processuais para o início de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, os prazos processuais cujo vencimento ocorra no período de7 a19 de janeiro de 2016.
Art. 2º Ficam vedadas de07 a19 de janeiro de 2016:
I – A realização de audiências no primeiro grau de jurisdição, exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão, bem como a realização de sessões no Tribunal;
II – A publicação de notas de expediente.
§ 1º Não se aplica a vedação, nesse período, à prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
§ 2º Poderão ser cumpridos, nesse interstício, mandados de citação e intimação, e os advogados poderão ter vista dos processos em cartório ou em secretaria, bem como retirar os autos em carga e obter cópias que entenderem necessárias, casos em que serão considerados intimados dos atos até então praticados.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, ocorrendo intimação dos advogados ou citação das partes, tais atos considerar-se-ão realizados no primeiro dia útil subsequente ao termo estabelecido no caput.
Art. 3º Não é vedada a publicação de editais de citação e intimação de7 a19 de janeiro de 2016, nem tampouco há prejuízo àqueles publicados anteriormente.
§ 1º A contagem do prazo dos editais publicados durante o período referido no caput iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo do caput.
§ 2º Considera-se prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o prazo dos editais anteriormente publicados, cujo vencimento ocorra durante o interregno referido no caput.
Art. 4.º Ficam mantidas as demais atividades judiciárias e administrativas no período de7 a19 de janeiro de 2016.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Plenário Ministro Seabra Fagundes, Natal (RN), 1 de dezembro de 2015.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
Presidente
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias
Juíza Sérgio Roberto Nascimento Maia
Juiz Alceu José Cicco
Juiz Herbert Oliveira Mota
Juiz Luís Gustavo Alves Smith
Doutor Gilberto Barroso de Carvalho Júnior
Procurador Regional Eleitoral