TRE-RN Resolução n.º 27, de 17 de dezembro de 2015
Fixa a competência dos Juízos Eleitorais nos municípios sujeitos à jurisdição de mais de uma Zona, para as Eleições Municipais a partir de 2016.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições e
Considerando o disposto no art. 30, XVI, do Código Eleitoral;
Considerando a Lei 9.504/97, com alterações feitas pela Lei 13.165/2015;
RESOLVE:
Capítulo I
Da Competência dos Juízos das Zonas Eleitorais com jurisdição sobre o Município de Natal (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 69ª)
Art. 1º Compete aos Juízos da 1ª, 4ª e 69ª Zonas Eleitorais processar e julgar, por distribuição:
I – os pedidos de registro de candidatura e as respectivas impugnações, reclamações e representações;
II – os pedidos de registro de pesquisa eleitoral e as reclamações e representações a ela pertinentes;
III – as reclamações e representações que objetivem a cassação do registro de candidatura ou de diploma;
IV – as prestações de contas da arrecadação e aplicação dos recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
V – as Ações de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22 da Lei Complementar Federal 64/90), e
VI – as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo.
§ 1º Compete, ainda, ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral, a diplomação dos eleitos e suplentes.
§ 2º Além das impugnações, argüições de inelegibilidade, reclamações e representações relativas ao registro das candidaturas, a matéria compreendida nos incisos III, V e VI, do caput deste artigo, deve ser direcionada, por dependência, ao mesmo Juízo Eleitoral ao qual foi distribuído o respectivo processo de registro de candidatos, sem prejuízo de se observar o disposto no art. 96-B da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 13.165/2015.
§ 3º Na hipótese de impedimento, suspeição, licença, afastamento ou férias dos Juízes da 1ª, 4ª ou 69ª Zonas Eleitorais, devidamente autorizada por este Tribunal, a substituição automática para apreciar a matéria prevista neste artigo será da 1ª para substituir a 69ª, da 69ª para a 4ª, e da 4ª para a 1ª.
Art. 2º Compete ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral processar e julgar as Representações e Reclamações relativas à propaganda eleitoral no rádio e na televisão e os pedidos de direito de resposta.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral:
I – convocar os partidos políticos e coligações, e bem assim os representantes das emissoras de rádio e televisão para elaborarem o plano de mídia (art. 52 da Lei 9.504/97);
II – realizar o sorteio, para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei 9.504/97, e
III – apreciar os pedidos de homologação de debates.
Art. 3º Compete ao Juízo da 3ª Zona Eleitoral exercer o poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral.
Parágrafo único. Compete ainda ao Juízo da 3ª Zona Eleitoral:
I – processar e julgar as Representações e Reclamações relativas à propaganda eleitoral praticada pelos demais meios não previstos no art. 2º desta Resolução, e os respectivos pedidos de direito de resposta, e
II – receber e apreciar as Reclamações e Representações sobre localização de comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais entre os partidos políticos e as coligações (art. 245, § 3º, do Código Eleitoral).
Art. 4º Na hipótese de impedimento, suspeição, licença, afastamento ou férias dos Juízes da 2ª ou 3ª Zonas Eleitorais, devidamente autorizada por este Tribunal, a substituição automática para apreciar a matéria prevista nos arts. 2º e 3º desta Resolução ocorrerá inicialmente entre ambos.
Art. 5º Caberá ao cartório da 1 ª Zona Eleitoral efetuar, através de sistema informatizado, o protocolo e a distribuição automática dos documentos de competência comum da 1ª, 4ª e 69ª Zonas Eleitorais, remetendo-os, incontinenti , ao Juízo sorteado para as providências ulteriores.
Art. 5º Os processos de competência comum da 1ª, 4ª e 69ª Zonas Eleitorais serão distribuídos automaticamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (Redação dada pela Resolução n.36, de 18/12/2019 )
§ 1º Ao Cartório da 1ª Zona Eleitoral não competirá a autuação dos documentos que, por sorteio, sejam destinados aos Juízos da 4ª e 69ª Zonas Eleitorais, incumbindo-lhe tão somente as atividades de protocolo e distribuição referidas no caput. (Revogado pela Resolução n.36, de 18/12/2019 )
§2º O protocolo e eventual autuação dos documentos de competência exclusiva da 2ª e 3ª Zonas Eleitorais serão efetuados diretamente nos respectivos Cartórios. (Revogado pela Resolução n.36, de 18/12/2019 )
Capítulo II
Da Competência dos Juízos das Zonas Eleitorais com jurisdição sobre o Município de Mossoró (33ª e 34ª)
Art. 6º. Compete ao Juízo da 33ª Zona Eleitoral, no âmbito das circunscrições da 33ª e 34ª Zonas Eleitorais, processar e julgar:
I – as Representações e Reclamações relativas à propaganda eleitoral;
II – os pedidos de direito de resposta;
III – as reclamações e representações que objetivem a cassação do registro de candidatura ou de diploma; (Revogado pela Res. n.º 7, de 24.05.2016 )
IV – as Ações de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22 da Lei Complementar Federal 64/90), e
V – as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Juízo da 33ª Zona:
I – exercer o poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral;
II – convocar os partidos políticos e coligações, bem assim os representantes e os das emissoras de rádio e televisão para elaborarem o plano de mídia (art. 52 da Lei 9.504/97);
III – realizar o sorteio, para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei 9.504/97;
IV – receber e apreciar as Reclamações e Representações sobre localização de comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais entre os partidos políticos e as coligações (art. 245, § 3º, do Código Eleitoral), e
V – apreciar os pedidos de homologação de debates.
Art. 7º . Compete ao Juízo da 34ª Zona Eleitoral, no âmbito das circunscrições da 33ª e 34ª Zonas Eleitorais, processar e julgar:
I – os pedidos de registro de candidatura e as respectivas impugnações, reclamações e representações;
II – os pedidos de registro de pesquisa eleitoral e as reclamações e representações a ela pertinentes, e
III – as prestações de contas da arrecadação e aplicação dos recursos financeiros nas campanhas eleitorais.
IV - as reclamações e representações que objetivem a cassação do registro de candidatura ou de diploma. (Incluído pela Res. n.º 7, de 24.05.2016 )
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Juízo da 34ª Zona, a diplomação dos eleitos e suplentes.
Art. 8º Na hipótese de impedimento, suspeição, licença, afastamento ou férias dos Juízes da 33ª ou 34ª Zonas Eleitorais, devidamente autorizada por este Tribunal, a substituição automática para apreciar as matérias previstas nos arts. 6º e 7º desta Resolução ocorrerá entre ambos, sem prejuízo de se observar o disposto no art. 96-B da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 13.165/2015.
Capítulo III
Da Competência dos Juízos das Zonas Eleitorais com jurisdição sobre o Município de Parnamirim (48ª e 50ª)
Das disposições finais (Redação dada pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019)
Art. 9º . Compete ao Juízo da 48ª Zona Eleitoral, no âmbito das circunscrições da 48ª e 50ª Zonas Eleitorais, processar e julgar: ( Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
I – os pedidos de registro de candidatura e as respectivas impugnações, reclamações e representações; (Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
II – os pedidos de registro de pesquisa eleitoral e as reclamações e representações a ela pertinentes, e (Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
III – as prestações de contas da arrecadação e aplicação dos recursos financeiros nas campanhas eleitorais. (Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
I V - as reclamações e representações que objetivem a cassação do registro de candidatura ou de diploma. (Incluído pela Res. n.º 7, de 24.05.2016 ) (Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
Parágrafo único. Compete , ainda, ao Juízo da 48ª Zona, a diplomação dos eleitos e suplentes. (Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
Art. 10. Compete ao Juízo da 50ª Zona Eleitoral, no âmbito das circunscrições da 48ª e 50ª Zonas Eleitorais, processar e julgar: (Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
I – as Representações e Reclamações relativas à propaganda eleitoral; (Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
II – os pedidos de direito de resposta; (Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
III – as reclamações e representações que objetivem a cassação do registro de candidatura ou de diploma; (Revogado pela R es. n.º 7, de 24 de maio de 2016 ).
IV – as Ações de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22 da Lei Complementar Federal 64/90), e (Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
IV – as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo. (Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Juízo da 50ª Zona: (Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
I – exercer o poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral; (Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
II – convocar os partidos políticos e coligações, bem assim os representantes e os das emissoras de rádio e televisão para elaborarem o plano de mídia (arts. 48 e 52 da Lei 9.504/97); (Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
I II – realizar o sorteio, para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei 9.504/97; (Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
IV – receber e apreciar as Reclamações e Representações sobre localização de comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais entre os partidos políticos e as coligações (art. 245, § 3º, do Código Eleitoral), e (Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
V – apreciar os pedidos de homologação de debates. (Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
Art. 11 . Na hipótese de impedimento, suspeição, licença, afastamento ou férias dos Juízes da 48ª ou 50ª Zonas Eleitorais, devidamente autorizada por este Tribunal, a substituição para apreciar as matérias previstas nos arts. 9º e 10 desta Resolução ocorrerá entre ambos, sem prejuízo de se observar o disposto no art. 96-B da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 13.165/2015. (Revogado pela Resolução n.º 36, de 18/12/2019 )
Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções TRE-RN nº 20/2011 e 11/2012 e demais disposições em contrário.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 17 de dezembro de 2015.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA
Presidente
Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz ALMIRO LEMOS
Juiz SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA
Juiz ALCEU JOSÉ CICCO
Juiz LUÍS GUSTAVO ALVES SMITH
Doutor GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JÚNIOR
Procurador Regional Eleitoral