TRE-RN Resolução n.º 29, de 17 de dezembro de 2015 (revogada)

Revogada pela Resolução n.º 04, de 19 de fevereiro de 2019

Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO o disposto no art. 32, do Código Eleitoral, que define a jurisdição eleitoral de primeiro grau e atribui competência de designação ao Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 21.009, de 5 de março de 2002, e alterações posteriores, do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamenta o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau;

CONSIDERANDO o entendimento expressado por meio da Resolução n.º 22.314/2006, de 1º de agosto de 2006, do Tribunal Superior Eleitoral, que trata da inclusão no final da lista de magistrado que tenha integrado a Corte na qualidade de membro titular ou substituto;

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno deste Tribunal;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DAS DESIGNAÇÕES DOS JUÍZES ELEITORAIS

Seção I

Nas Comarcas de Vara Única

Art. 2º Nas Comarcas de Vara Única, as funções de Juiz Eleitoral serão exercidas pelo Juiz de Direito em efetivo exercício no município sede da zona eleitoral.

Seção II

Nas Comarcas com mais de Uma Vara ou Juizado

Art. 3º Nas sedes de zonas eleitorais em que houver mais de uma Vara ou Juizado, a jurisdição será exercida, pelo período de dois anos, por um Juiz de Direito Titular de uma das referidas unidades.

§ 1º Os Juízes Eleitorais servirão obrigatoriamente por dois anos, e, no máximo, por dois biênios consecutivos, salvo em casos excepcionais, condicionados à aprovação da Corte Eleitoral.

§ 2º Os biênios serão contados ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, ressalvadas as exceções legais.

§ 3º É vedado o uso de qualquer instituto jurídico que estenda o biênio de Juiz Eleitoral, ressalvadas as exceções legais.

Seção III

Do procedimento de escolha

Art. 4º A inscrição dos Juízes interessados para o biênio correspondente será realizada junto à Presidência.

Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput , somente poderão inscrever-se os Juízes de Direito Titular da comarca respectiva.

Art. 5º Até trinta dias antes do término do biênio, ou imediatamente depois da vacância por motivo diverso, a Presidência fará publicar Edital de Inscrição, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para os Juízes interessados se inscreverem.

Parágrafo único. Com antecedência de pelo menos 1 (um) dia da publicação de que trata o caput , a Presidência encaminhará cópia do edital à Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, bem assim à Diretoria do Foro local e à Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte, com a finalidade de promover ampla divulgação do certame.

Art. 6º Havendo duas ou mais inscrições, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

I – Maior tempo de afastamento da titularidade de zona eleitoral;

II – Antiguidade do Juiz na Comarca;

III – Melhor posicionamento na Lista de Antiguidade dos Juízes de Direito emitida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte;

IV – Maior idade.

§ 1º O Juiz de Direito que exerça as funções de Juiz Corregedor/Auxiliar da Corregedoria – Geral de Justiça ou de Juiz Assessor/Auxiliar da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de Justiça não poderá exercer, cumulativamente, a jurisdição eleitoral.

§ 2º O membro da Corte ocupante da vaga de Juiz de Direito, na situação de efetivo ou substituto, não poderá assumir titularidade de Zona Eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte.

§ 3º O magistrado que já fez parte da Corte, seja na qualidade de efetivo ou de substituto, tendo completado biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da antiguidade.

§ 4º O exercício da Magistratura Eleitoral de 1ª instância, em caráter de substituição, não será considerado para os fins de contagem de afastamento de Zona Eleitoral, de que cuida o inciso I deste artigo .

Art. 7º As designações dos Juízes Eleitorais serão submetidas à apreciação da Corte, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, observando-se o quorum regimental.

Art. 8º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos seus membros, afastar o critério da antiguidade, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelos tribunais regionais eleitorais, por este Regional e pelo Tribunal de Justiça deste Estado.

Parágrafo único. Serão utilizadas, no que couber, as normas regulamentadoras da aferição do merecimento emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º O Tribunal terá o prazo de 30 (trinta) dias para promover a designação dos juízes titulares para o exercício das funções nas zonas eleitorais vagas, contados da data em que se verificar a vacância, salvo impossibilidade devidamente justificada.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de preenchimento das aludidas vagas no prazo mencionado no caput deste artigo, o Tribunal poderá aprovar a prorrogação, por igual período, pelo voto de 5 (cinco) de seus integrantes.

Art. 10. Na hipótese de inexistência de inscrição eleitoral para exercer a titularidade da zona eleitoral, a Presidência poderá republicar o Edital de Inscrição.

Parágrafo Único. Permanecendo a situação descrita no caput , o Pleno do Tribunal designará um Juiz de Direito para responder pela titularidade da zona eleitoral vaga.

Parágrafo Único. Permanecendo a situação descrita no caput, o Pleno do Tribunal designará um Juiz de Direito para responder pela zona eleitoral vaga até deliberação ulterior. (Redação dada pela Resolução n.º 24, de 19.12.2016 )

CAPÍTULO II

DAS SUBSTITUIÇÕES

Seção I

Das disposições gerais

Art. 11. Os Juízes Eleitorais deverão comunicar à Presidência do TRE/RN ou autorizar que os Chefes de Cartório o façam sob sua ordem, mediante ofício, com a devida antecedência, o início e o término dos afastamentos ou impedimentos legais, informando, desde já, quando houver possibilidade, o nome do substituto, em observância à tabela do Poder Judiciário Estadual, ou acompanhando a designação efetuada pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O juízo eleitoral comunicará à Presidência do Tribunal, até o último dia útil do mês, os afastamentos previstos para ocorrer no mês seguinte, devendo a comunicação ser imediata nos casos de afastamentos imprevistos.

Art. 12. O Tribunal poderá, excepcionalmente, designar Juiz em períodos de grande demanda de serviços eleitorais, a fim de evitar que um único magistrado responda por mais de uma zona eleitoral, não sendo computado o tempo dessa convocação para fins de certames destinados ao exercício futuro da jurisdição eleitoral.

Art. 13. Não se fará alteração na jurisdição eleitoral entre os 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses depois de pleito eleitoral.

Art. 13. Não se fará alteração na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, nos 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses depois do pleito eleitoral. (Redação dada pela Resolução n.º 24, de 19.12.2016 )

Art. 14. Ocorrendo vacância da função eleitoral, poderá ocorrer a designação provisória até a posse do novo Juiz Eleitoral.

Seção II

Das Substituições por afastamentos em geral

Art. 15. Os Juízes afastados, por motivo de licença, férias ou usufruto de folgas da Justiça Estadual, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, mediante autorização do Plenário, coincidir com a realização de eleição, apuração, final de alistamento ou quando ocorrerem outras hipóteses previstas em atos normativos que venham a exigir a presença contínua do Juiz Eleitoral.

Art. 16. Nos afastamentos legais, na hipótese de o município sediar uma única Zona Eleitoral, observar-se-á, sempre que possível, a tabela do Poder Judiciário Estadual ou eventual designação efetuada pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. As substituições baseadas no caput deste artigo ocorrerão por meio de Portaria, a ser publicada no Diário de Justiça eletrônico.

Art. 17. Nos municípios sede de mais de uma Zona Eleitoral, as substituições legais dos magistrados observarão os seguintes critérios:

I – Nos municípios que sediam duas zonas eleitorais, os Juízes Eleitorais serão substituídos um pelo outro.

II – Nos municípios que sediam mais de duas zonas eleitorais, os Juízes Eleitorais serão substituídos uns pelos outros, segundo a ordem numérica crescente das zonas, de modo que o da menor numeração seja substituído pelo da maior, exceto o da Zona de maior numeração, que será substituído pelo da Zona de menor numeração.

§ 1º Na impossibilidade de se efetivar a substituição descrita no inciso I, far-se-á a designação do Juiz substituto observando-se ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

§ 2º Na impossibilidade da substituição ocorrer na forma do inciso II, a escolha recairá sobre o Juiz Eleitoral imediatamente posterior, conforme sequência já estabelecida no aludido inciso, somente recorrendo-se a ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quando esgotadas integralmente todas as Zonas sediadas no município.

§ 3º Somente quando houver necessidade de observância de ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é que a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte expedirá portaria específica com a designação do Juiz que responderá pela jurisdição eleitoral durante o afastamento do Titular, sem prejuízo, em qualquer caso, das comunicações mediante ofício para fins de registros funcionais.

Art. 18. Excepcionalmente, poderá este Tribunal, por meio de deliberação de pelo menos 5 (cinco) de seus Membros, e declinando motivo relevante, afastar os critérios previstos nesta Resolução para atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito.

Seção III

Das substituições por impedimento ou suspeição

Art. 19. Quando o impedimento ou suspeição não importar em afastamento do Juiz da Jurisdição Eleitoral, deverá ser designado para atuar, nesses casos excepcionais, o Juiz da zona eleitoral geograficamente mais próxima ou, nos casos em que houver mais de uma zona na mesma sede, o substituto previsto na forma do art. 17.

Art. 19 . Quando o impedimento ou suspeição não importar em afastamento do Juiz da Jurisdição Eleitoral, nesses casos excepcionais deverá atuar, automaticamente, o Juiz da zona eleitoral geograficamente mais próxima ou, nos casos em que houver mais de uma zona na mesma sede, o substituto previsto na forma do art. 17, conforme tabela a ser publicada na página do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Resolução n.º 24, de 19.12.2016 )

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ELEITORAL

Seção I

Da posse

Art. 20. Os Juízes Eleitorais tomarão posse na Zona Eleitoral, em até 30 (trinta) dias a contar da data imediatamente posterior ao término do biênio do Juiz antecessor, podendo ser prorrogado pelo Plenário, por até mais 60 (sessenta) dias, desde que assim o requeira, motivadamente.

Art. 21. A cópia do termo de posse, referente à assunção nas funções eleitorais dos Juízes e Promotores, bem assim a ficha cadastral devidamente preenchida disponível na Intranet deste Tribunal, serão encaminhados, em até 2 (dias) úteis, à Seção de Juízes e Promotores Eleitorais, sob pena de não percepção da gratificação respectiva.

Seção II

Da comprovação do exercício das funções eleitorais

Art. 22. Até o 1º dia útil do mês subsequente, os Juízes e os Promotores Eleitorais deverão informar, em formulário específico, o seu comparecimento relativo ao exercício das suas funções na respectiva circunscrição, sob pena de suspensão do pagamento da gratificação eleitoral do mês em curso.

§ 1º Na hipótese de afastamento decorrente de motivo de saúde, ou em situações excepcionais devidamente justificadas, fica permitido ao Chefe de Cartório, de ordem do Juiz ou do Promotor Eleitoral, proceder à comunicação de que trata o caput , devendo juntar, no prazo de 3 (três) dias, o respectivo ato de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Procurador – Geral de Justiça, conforme tratar-se de Juiz de Direito ou Promotor de Justiça, sob pena de suspensão do pagamento.

§ 1º Excepcionalmente, no mês de dezembro, o formulário será encaminhado até o último dia útil anterior ao recesso natalino. (Redação dada pela Resolução n.º 24, de 19.12.2016 )

§ 2º Quando a substituição nas funções eleitorais terminar em dia que não seja o último do mês, o prazo de que trata o caput deverá ser o primeiro dia útil subsequente ao correspondente término.

§ 2º Na hipótese de afastamento decorrente de motivo de saúde, ou em situações excepcionais devidamente justificadas, fica permitido ao Chefe de Cartório, de ordem do Juiz ou do Promotor Eleitoral, proceder à comunicação de que trata o caput, devendo juntar, no prazo de 3 (três) dias, o respectivo ato de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça, conforme tratar-se de Juiz de Direito ou Promotor de Justiça, sob pena de suspensão do pagamento. (Redação dada pela Resolução n.º 24, de 19.12.2016 )

§ 3º No caso de acumulação das funções eleitorais em duas ou mais zonas eleitorais, o Juiz e o Promotor deverão enviar suas frequências referente à zona de origem, nela mencionando a zona que exercem cumulativamente.

§ 3º Quando a substituição nas funções eleitorais terminar em dia que não seja o último do mês, o prazo de que trata o caput deverá ser o primeiro dia útil subsequente ao correspondente término (Redação dada pela Resolução n.º 24, de 19.12.2016 )

§ 4º A frequência deverá ser informada por meio de documento em que conste assinatura do Juiz ou Promotor Eleitoral, devendo ser encaminhada por meio do sistema eletrônico específico para tramitação de processo administrativo ou, caso haja impossibilidade, por meio de mensagem eletrônica diretamente à Seção de Juízes e Promotores Eleitorais.

§ 4º No caso de acumulação das funções eleitorais em duas ou mais zonais eleitorais, o Juiz e o Promotor deverão enviar suas frequências referente à zona de origem, nela mencionado a zona que exercem cumulativamente. (Redação dada pela Resolução n.º 24, de 19.12.2016 )

§ 5º A frequência deverá ser informada por meio de documento em que conste assinatura do Juiz ou Promotor Eleitoral, devendo ser encaminhada por meio do sistema eletrônico específico para tramitação de processo administrativo ou, caso haja impossibilidade, por meio de mensagem eletrônica diretamente à Seção de Juízes e Promotores Eleitorais. (Incluído pela Resolução n.º 24, de 19.12.2016 )

Art. 23. Os atos publicados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que impliquem afastamento de magistrados deverão ser observados pela Seção de Juízes e Promotores Eleitorais, para os efeitos remuneratórios, sem prejuízo da comunicação de que trata a parte inicial do art. 11.

Seção III

Da gratificação eleitoral e das diárias

Art. 24 . O Juiz e o Promotor Eleitoral perceberão gratificação mensal apenas quando houver o efetivo exercício das funções eleitorais, não sendo possível cumular duas ou mais gratificações ainda quando desempenhe suas atividades em mais de uma jurisdição eleitoral.

Parágrafo único. No caso de eventual pagamento da gratificação eleitoral correspondente a dia não trabalhado em virtude de afastamentos ou impedimentos informados posteriormente, o valor pago a maior será deduzido automaticamente da próxima gratificação a ser paga.

Art. 25 . O magistrado da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte que se deslocar de sua jurisdição ou sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, a serviço, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana durante o afastamento, observando-se as normas que regem a matéria.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral não fará jus à percepção de diárias quando sua designação acompanhar a tabela do Poder Judiciário Estadual ou a designação efetuada pelo Tribunal de Justiça.

Seção IV

Do exercício da função eleitoral durante o recesso natalino

Art. 26. No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, a jurisdição eleitoral será exercida com a finalidade de atender medidas de caráter urgente, ficando a cargo de Juiz de Direito indicado na tabela de plantão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a respectiva região, sendo-lhe devido o pagamento de gratificação eleitoral correspondente pela quantidade de dias em que houver efetiva atuação, mediante comprovação documental, a ser encaminhada, conjuntamente com o formulário de frequência, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento do Juiz Eleitoral designado, sua substituição observará a tabela do Poder Judiciário Estadual ou, em eventual impossibilidade, acompanhará a designação efetuada pelo Tribunal de Justiça.

Art. 27 . No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, o exercício da função eleitoral pelos Promotores Eleitorais terá a finalidade de atender medidas de caráter urgente, ficando a cargo de Promotor de Justiça indicado na tabela de plantão da Procuradoria Geral de Justiça para a respectiva região, sendo-lhe devido o pagamento de gratificação eleitoral correspondente pela quantidade de dias em que houver efetiva atuação, mediante comprovação documental, abonada pelo Procurador Regional Eleitoral e posteriormente encaminhada, conjuntamente com o formulário de frequência, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento do Promotor Eleitoral designado, sua substituição observará a tabela da Procuradoria Geral de Justiça ou, em eventual impossibilidade, acompanhará a designação efetuada por ato do Procurador Geral de Justiça.

Art. 28 . O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e a Procuradoria Regional Eleitoral poderão elaborar escala de plantão específica para o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, indicando prévia e nominalmente os Magistrados e Promotores que irão atuar, bem assim a data e o horário, sendo-lhes devido o pagamento da gratificação eleitoral pelos dias indicados na escala, cujo efetivo exercício se comprovará mediante o envio de frequência ao setor competente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As assunções na Jurisdição Eleitoral que não obedecerem às regras dispostas nesta Resolução devem ser autorizadas previamente pela Corte, ou por ela referendadas, desde que comprovada a impossibilidade da submissão prévia da matéria ao Presidente, competindo à Corregedoria Regional Eleitoral a adoção das providências para coibir a assunção sem qualquer ato autorizativo da Corte ou da Presidência.

Art. 30. Os prazos de que tratam esta Resolução começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 31. Ficam revogadas as Resoluções TRE-RN nº 9/1993, nº 8/1998, nº 11/2008, nº 16/2008, nº 16/2009, nº 37/2010, nº 07/2015 e demais disposições em contrário.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 17 de dezembro de 2015.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Presidente

Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz ALMIRO LEMOS

Juiz SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA

Juiz ALCEU JOSÉ CICCO

Juiz LUÍS GUSTAVO ALVES SMITH

Doutor GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JÚNIOR

Procurador Regional Eleitoral