TRE-RN Resolução n.º 12, de 18 de agosto de 2016
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 17, inciso XIV, do Regimento Interno (Resolução nº. 9, de 24.05.2012),
Considerando a celeridade do processamento das representações de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997;
Considerando a Resolução TSE nº. 23.455/2015, a Resolução TSE nº. 23.462/15 e a Resolução TSE nº. 23.463/15;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Mural Eletrônico como meio oficial de publicação em Secretaria ou em Cartório Eleitoral dos atos judiciais e ordinatórios proferidos no período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I – como atos judiciais, os despachos, decisões monocráticas e sentenças, inclusive as interlocutórias e as liminares, proferidas pelos juízes eleitorais e membros do Tribunal.
II – como atos ordinatórios, as notificações e intimações realizadas de ofício pela Secretaria Judiciária, cartórios eleitorais e assessorias dos juízes nos casos previstos em lei ou em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.
Parágrafo único. Os atos elencados no inciso II deste artigo constarão no Mural Eletrônico no campo destinado aos despachos. (Incluído pela Resolução n.º 13, de 22.08.2016 ).
Art. 3º Não serão publicados no Mural Eletrônico:
I – as notificações com natureza de citação para que a parte apresente defesa;
II – os acórdãos;
III – os atos que contenham determinação expressa de publicação por outro meio;
IV – os atos judiciais referentes às representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 45 inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97 e art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, cuja publicação será feita no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RN;
V – os atos judiciais relativos a processos de natureza criminal.
§ 1º. As notificações de que trata o inciso I deste artigo poderão ser realizadas, conforme o caso, por fac-símile, via postal (com aviso de recebimento), ou por oficial de justiça, ou ainda por servidor designado pelo juiz eleitoral ou relator.
§ 2º. Os acórdãos do Tribunal nas representações por ofensa à Lei nº 9.504/97 serão publicados em sessão de julgamento (Resolução nº 23.462/15, art. 15, § 2º), salvo quando não for observado o prazo para decidir previsto no § 7º, do art. 96 da Lei nº 9.504/97, hipótese em que a publicação deverá ser feita no Diário de Justiça Eletrônico (TSE, Acórdãos nºs 263, de 13/9/2001, 20.287, de 24/10/2002 e 24.955, de 16/12/2004).
Art. 4º. No período previsto no artigo 1º. desta Resolução, as publicações da Secretaria e Cartórios Eleitorais serão realizadas no Mural Eletrônico, diariamente, no sítio do Tribunal, entre as 14h e 18h.
§ 1º. Cabe ao servidor da Secretaria ou do Cartório certificar o fato nos respectivos autos e no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.
§ 2º. Considera-se como data e hora de publicação o horário certificado no Mural Eletrônico.
§ 3º. Os prazos processuais, durante o período previsto no caput do art. 1º desta Resolução, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados, nem se aplicando o disposto no art. 219, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Art. 5º O Mural Eletrônico poderá ser acessado no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (www.tre-rn.jus.br).
§ 1º. No Mural Eletrônico, o processo será identificado por seu número único, cujo link permitirá a visualização do inteiro teor do ato publicado, além do acesso direto ao acompanhamento processual.
§ 2º Havendo interesse, os advogados, partes e demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas informando a publicação de decisões em Mural Eletrônico, mediante cadastramento no sistema Push do processo.
§ 3º. Os atos publicados no Mural Eletrônico poderão ser acessados pelos seguintes campos:
I – data ou período da publicação;
II – nome dos advogados;
III – nome das partes;
IV – unidade publicadora.
Art. 6º. O Mural Eletrônico será administrado pela Secretaria Judiciária, cabendo à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação oferecer o suporte técnico, de modo a garantir o pleno funcionamento do Mural e a disponibilidade das publicações para consulta ou ciência dos interessados.
Art. 7º. A publicação no Mural Eletrônico dispensa o uso do mural físico existente na Secretaria Judiciária e no Cartório Eleitoral.
Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pelo juiz ou relator no curso do processo judicial, ou pela Presidência deste Tribunal, nos demais casos.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor no dia 22 de agosto de 2016, cabendo à Secretaria Judiciária proceder às comunicações necessárias.
Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 18 de agosto de 2016.
Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JR.
Presidente em exercício
Desembargador GLAUBER RÊGO
Juiz ALMIRO LEMOS
Juíza BERENICE CAPUXU
Juiz ALCEU JOSÉ CICCO
Juiz WLADEMIR SOARES CAPISTRANO
Juiz LUÍS GUSTAVO ALVES SMITH
Doutor KLÉBER MARTINS DE ARAÚJO
Procurador Regional Eleitoral
* Republicada por incorreção.