TRE-RN Resolução n.º 14, de 30 de agosto de 2016

Institui a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, por meio de Votação Paralela, de que trata a Resolução TSE n° 23.458/2015.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno e

 

Considerando o disposto no art. 46 da Resolução TSE n° 23.458, de 15 de dezembro de 2015,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, por meio de Votação Paralela, para fins de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas nas Eleições de 2016, e designar como Membros a Magistrada e os servidores abaixo relacionados, cabendo à primeira a Presidência:

 

Ada Maria da Cunha Galvão

Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal de Natal

Liliane Priscila da Silva Miranda Gomes

Secretaria Judiciária

Marat Soares Teixeira

Corregedoria Regional Eleitoral

Wharton da Câmara Ribeiro

Corregedoria Regional Eleitoral

José Frank Viana da Silva

Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação

Aléssio Cavalcanti Medeiros

Presidência

Fernanda Gaspar Guimarães

Secretaria de Administração e Orçamento

 

Parágrafo Único. Os trabalhos da Comissão serão acompanhados pela Procuradora da República Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais, representante do Ministério Público indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Art. 2º Os partidos políticos, as coligações, a OAB e o Ministério Público, no prazo de três dias de publicação desta Resolução, no Diário de Justiça eletrônico, poderão impugnar, em petição devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente deste Tribunal, as designações de que trata o artigo anterior.

§1° Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá no prazo de três dias, a contar do recebimento.

§2° A partir da publicação da decisão mencionada no parágrafo anterior cabe recurso, no prazo de três dias, para o Pleno do Tribunal, que será levado pelo Presidente e colocado em mesa para julgamento na primeira Sessão que se realizar após a interposição do apelo.

§3° Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.

§4° O prazo para impugnar a nova designação, se houver, transcorre a partir do momento da publicação do ato no Diário de Justiça eletrônico.

 

Art. 3º Os trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela serão públicos, podendo ser acompanhados por qualquer interessado.

 

Art. 4º A Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, por meio de Votação Paralela, após sua instalação, que deverá ocorrer até vinte dias antes das eleições, planejará e definirá a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas, sem prejuízo das atividades anteriormente desenvolvidas por Comissão Provisória.

 

Art. 5º A Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, por meio de Votação Paralela, deverá promover os sorteios das seções eleitorais entre 9 e 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turnos, em local e horário previamente divulgados, nos termos do art. 50 da Resolução TSE n° 23.458.

 

Art. 6º A Votação Paralela será realizada no mesmo dia e horário da votação oficial, em local a ser definido pela Comissão e divulgado até vinte dias antes das eleições, por meio de Edital, a qual, em qualquer caso, fará ampla divulgação, e devendo observar o disposto no art. 45, § 1º da Resolução TSE nº 23.458.

 

Art. 7º Além daquelas previstas na Resolução TSE n° 23.458, são atribuições da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, por meio de Votação Paralela:

I - comunicar ao Presidente do Tribunal, aos partidos políticos e às coligações a instalação dos trabalhos da comissão;

II - comunicar ao Presidente do Tribunal as deliberações tomadas nas reuniões;

III - planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, sem prejuízo das atividades anteriormente desenvolvidas por Comissão Provisória;

IV - providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

V - apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais e receber as credenciais;

VI - convocar os membros da comissão e notificar o representante indicado pelo Ministério Público Eleitoral;

VII - designar e coordenar equipe de apoio, a ser integrada por, pelo menos, dez integrantes;

VIII - determinar a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, além de ser dada ampla publicidade, dos editais de convocação dos partidos políticos e coligações, das organizações não governamentais e do público em geral;

IX - requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, meios de transporte, mobiliário, relação dos eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da comissão;

X - exercer o poder de polícia, através do seu Presidente, em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da comissão;

XI - elaborar o relatório dos trabalhos e encaminhá-lo ao Presidente do Tribunal;

XII - havendo necessidade, normatizar as atribuições que lhe são afetas.

 

Art. 8º Ao Presidente da Comissão e ao Membro do Ministério Público designado pelo Procurador Regional Eleitoral cabe o pagamento, pro rata die, da gratificação mensal devida aos Juízes e Promotores Eleitorais.

Art. 9º Eventuais substituições dos Membros da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, por meio de Votação Paralela, serão previamente submetidas à Corte e efetuadas mediante portaria da Presidência.

Parágrafo único. Havendo nova indicação de Membro do Ministério Público pela Procuradoria Regional Eleitoral, o Presidente fará a divulgação por meio de portaria.

 

Art. 10. Aos trabalhos de votação paralela aplicam-se as disposições contidas na Resolução TSE n° 23.458 e os casos que permanecerem omissos serão resolvidos pela respectiva Comissão.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 30 de agosto de 2016.

 

 

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Presidente

 

 

 

Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JR.

Vice-Presidente e Corregedor

 

 

 

Juiz ALMIRO LEMOS

 

 

 

Juiz ALCEU JOSÉ CICCO

 

 

 

Juiz WLADEMIR SOARES CAPISTRANO

 

 

 

Juiz LUÍS GUSTAVO ALVES SMITH

 

 

 

Doutor KLÉBER MARTINS DE ARAÚJO

Procurador Regional Eleitoral