TRE-RN Resolução n.º 21, de 30 de novembro de 2016 (revogada)
(Revogada pela Resolução n.º 112, de 20 de outubro de 2023)
Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno e
CONSIDERANDO que o inciso I do art. 62 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;
CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes quanto à suspensão do expediente forense gera incerteza e insegurança entre os usuários da Justiça Eleitoral, podendo, inclusive, prejudicar o direito de defesa e a produção de provas;
CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, ainda que suspenso o expediente forense, por meio de sistema de plantões judiciários;
CONSIDERANDO a nova redação da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, atual Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 e suspende os prazos processuais na forma prevista no seu art. 220;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 244/2016;
RESOLVE:
Art. 1º O expediente forense, na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, ficará suspenso, durante o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.
Parágrafo único. A Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral regulamentarão o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, com ampla divulgação e fiscalização pelos canais competentes, observados os termos da Resolução CNJ n.º 71, de 31 de março de 2005.
Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
§ 1º O período equivalente ao recesso para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte corresponde ao feriado previsto no inciso I do art. 62 da Lei n.º 5.010/66, devendo também ser observado o sistema de plantão.
§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.
Art. 3º Será suspensa a contagem dos prazos processuais, entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, como previsto no art. 220 do Código de Processo Civil.
§ 1º Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos prazos para a interposição de Representação Eleitoral proposta com base no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97, de Recurso contra Expedição de Diploma (art. 262, do Código Eleitoral) e de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, §10, da Constituição Federal), os quais começam a contar a partir da data da diplomação do candidato, restando os prazos consequentes à propositura dos aludidos institutos eleitorais suspensos durante o período compreendido no caput.
§2º O expediente forense será executado normalmente nos dias úteis, no período compreendido entre 7 e 20 de janeiro, inclusive, mesmo com a suspensão de prazos, audiências e sessões, com o exercício, por magistrados e servidores, de suas atribuições regulares, ressalvadas férias individuais e feriados, a teor do § 2º do art. 220 do Código de Processo Civil, devendo ser seguida a redução de jornada de trabalho estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral para o aludido período.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 30 de novembro de 2016.
Desembargador Dilermando Mota Pereira
Presidente
Desembargador Ibanez Monteiro
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz Almiro Lemos
Juíza Berenice Capuxu
Juiz Alceu Cicco
Juiz Gustavo Smith
Juiz Wlademir Soares Capistrano
Doutora Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais
Procuradora Regional Eleitoral Substituta