TRE-RN Resolução n.º 5, de 14 de abril de 2016

Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

Considerando o disposto no art. 37 da Constituição Federal, bem como o que consta nos arts. 116 e 117 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando que a missão institucional do Tribunal é garantir a legitimidade e a segurança contínua do processo eleitoral, e que o cumprimento dessa missão exige que seus servidores desempenhem suas funções mediante conduta ética compatível com a prestação do serviço público;

Considerando que esses padrões de conduta e comportamento devem estar formalizados de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se relacionem com o Tribunal possam assimilar e aferir a integridade e a lisura com que os servidores desempenham a sua função pública e realizam a missão da instituição;

Considerando que o servidor público deve prezar o elemento ético de sua conduta e que a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o serviço público; e

Considerando o que consta no Processo Administrativo Eletrônico n.º 15.153/2014;

 

 

 

 

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º Compete à Presidência do Tribunal expedir os atos necessários à regulamentação do mesmo.

Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Plenário Ministro Seabra Fagundes, em Natal/RN, 14  de abril de 2016.

 

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Presidente

 

Desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Vice-Presidente e Corregedor

 

 

Juiz Almiro Lemos

 

 

Juiz Sérgio Maia

 

 

Juiz Alceu José Cicco

 

 

Juiz Luiz Gustavo Alves Smith

 

 

Juiz Verlano de Queiroz Medeiros

 

 

Doutor Kléber Martins de Araújo

Procurador Regional Eleitoral

                       

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

Anexo I

Da Resolução n.º 05, de 14 de abril de 2016

 

 

 

 

 

 

 

Abril/2016

SUMÁRIO

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS.................................................05

 

CAPÍTULO II – DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA..................................05

Seção I – DAS REGRAS GERAIS........................................................06

Seção II – DOS DIREITOS....................................................................06

Seção III – DOS DEVERES...................................................................07

Seção IV – DAS VEDAÇÕES................................................................09

 

CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE ÉTICA.....................................................12

Seção I – Da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN.................................................................................................12

Seção II – Da Competência...................................................................13

Seção III – Do Funcionamento..............................................................15

Seção IV – Da Mediação e Dos Procedimentos Apuratórios................15

 

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS................................................19

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                        

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte com o objetivo de:

I – estabelecer as regras éticas de conduta dos servidores;

II – preservar a imagem e a reputação do servidor do Tribunal, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas previstas neste Código;

III – oferecer, por meio da Comissão Permanente de Ética do Tribunal, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de consulta, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas nele tratados; e

IV – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores de cada servidor com os valores da instituição.

§ 1º Para os fins desta Resolução, ética diz respeito aos princípios de conduta que norteiam um indivíduo ou grupo de indivíduos, à tomada de decisões e ações pautadas pelo respeito e compromisso com o bem, a honestidade, a dignidade, a lealdade, o decoro, o zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a equidade.

§ 2ºConsidera-se servidor quem exerça cargo efetivo ou cargo comissionado perante este Tribunal, inclusive os servidores requisitados, cedidos, removidos e lotados provisoriamente.

§ 3º Este Código de Ética estabelece princípios e normas de conduta aplicáveis aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 2º A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a preservação do patrimônio, da honra e da tradição dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados pelos servidores deste Tribunal com vistas ao atendimento aos princípios que norteiam a Administração Pública.

Art. 3º O servidor deve abster-se de manter relações oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar restrições à sua atuação profissional e à imagem institucional.

Art. 4º Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético.

 

Seção II

Dos Direitos

Art. 5º É direito de todo servidor do Tribunal:

I – trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

II – ser tratado com igualdade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e progressão, bem como nos sistemas de adicionais de qualificação, sendo garantido o acesso às informações a eles inerentes;

III – participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional, custeadas ou facilitadas pela Administração, respeitadas as limitações orçamentárias e financeiras;

IV – estabelecer interlocução livre, podendo expor idéias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;

V – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações; e

VI – ser cientificado, antes da divulgação do ato no Diário da Justiça eletrônico, sobre a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada, bem como de alteração de lotação do servidor.

 

Seção III

Dos Deveres

Art. 6º São deveres do servidor do Tribunal, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:

I – desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função que exerça;

II – ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor atenda ao interesse público;

III – apresentar à Comissão Permanente de Ética do Tribunal prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado, sempre que solicitado;

IV – tratar os usuários do serviço público com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada qual, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano de qualquer ordem;

V – tratar autoridade, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, abstendo-se de atos que caracterizem intimidação, discriminação, hostilidade, ameaça ou assédio moral ou sexual;

VI – representar contra utilização indevida da estrutura da Administração Pública, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado;

VII – resistir a pressões de superiores, políticos, advogados, contabilistas, contratantes, eleitores e de outros que visem obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las, se entender necessário;

VIII – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;

IX – manter-se atualizado com a legislação, as instruções e as normas de serviço editadas no âmbito do Tribunal;

X - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto à legislação, às normas e instruções de serviço e aos novos métodos e técnicas aplicáveis à sua área de atuação;

XI – cumprir, de acordo com as normas internas de serviço e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;

XII – colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços por quem de direito;

XIII – prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas de conduta ética;

XIV – manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas funções;

XV – declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade.

XVI – multiplicar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

XVII – manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de servidores que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, e informar à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam sendo revelados;

XVIII – informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo ou função que ocupa;

XIX – observar, no exercício de seus misteres, a responsabilidade social e ambiental, no primeiro caso, privilegiando, no ambiente de trabalho, a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e materiais e evitem danos ao meio ambiente;

XX – contribuir para a criação de mecanismos que venham a desburocratizar a relação com os usuários, no sentido de agilizar e melhorar os serviços prestados;

XXI – repassar ao seu substituto e à equipe, as informações necessárias à continuidade do trabalho;

XXII – declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade;

XXIII – comunicar à chefia imediata quando não puder comparecer ao local de trabalho;

XXIV- justificar, formalmente, o motivo de recusa quando designado para comissões, grupos de trabalho e fiscalização de contratos administrativos do Tribunal.

Seção IV

Das Vedações

Art. 7º É vedado ao servidor do Tribunal, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares:

I – exercer a advocacia ou qualquer atividade profissional incompatível com o seu cargo ou função, nos termos de lei específica;

II – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal;

III – usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;

IV – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;

V – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

VI – desviar servidor, colaborador, prestador de serviços, estagiário ou qualquer pessoa que mantenha vínculo contratual com o Tribunal para atendimento a interesse particular ou distinto do interesse público;

VII – fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de qualquer pessoa;

VIII – apoiar, cooperar ou filiar-se a qualquer instituição ou organização que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

IX – deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;

X – ausentar-se de seu local de trabalho sem prévia autorização da chefia imediata ou sem justa causa;

XI – atribuir a outrem erro próprio;

XII – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos, bem como persegui-los ou submetê-los a situação humilhante;

XIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau;

XIV – exercer cargo ou função de confiança, no âmbito da jurisdição deste Tribunal ou de outro órgão da Administração Pública Direta e Indireta em qualquer dos Poderes dos entes federativos, mediante ajuste por designações recíprocas, em violação à Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal;

XV – receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada,  que esteja em desacordo com a lei;

XVI – receber transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;

XVII – apresentar como de sua autoria idéias ou trabalhos de outrem;

XVIII – fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente; 

XIX – divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função, bem assim de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;

XX – divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização, de estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, antes da juntada aos autos;

XXI – alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Tribunal;

XXII – utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, apologia a crimes, propaganda comercial ou político-partidária;

XXIII – manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social; e

XXIV – exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei.

XXV – realizar ou provocar exposições em redes sociais e em mídias alternativas que comprometam ou possam resultar em dano à reputação do Tribunal e de seus agentes públicos, sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão;

    XXVI – atuar como procurador de outro servidor deste Tribunal, ainda que sem remuneração, em processo administrativo de qualquer espécie, exceto como procurador na hipótese permitida no inciso XI do art. 117 da Lei n.º 8.112/1990 ou na qualidade de defensor dativo, nomeado pela Administração, nos termos do § 2.º do art. 164, do referido diploma legal;

    XXVII – adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a auto-estima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

   XXVIII – usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

   XXIX – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, vantagem, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor;

  XXX – apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou em situações que comprometam a imagem institucional;

             XXXI – retirar, sem autorização, documentos, livros, autos de processos ou qualquer bem pertencente à Justiça Eleitoral;

             XXXII – comercializar, rotineiramente, bens e serviços nas dependências da Justiça Eleitoral.

 

Art. 8º É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

§ 1º Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

I – não tenham valor comercial; ou

II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem ao correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo de técnico judiciário.

§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a administração pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

Art. 9º No relacionamento com outros órgãos e servidores da Administração, o servidor deverá informar a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Seção I

Da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN

Art. 10. Fica criada a Comissão Permanente de Ética do TRE/RN, com natureza consultiva e investigativa, composta por três servidores e respectivos suplentes, todos estáveis, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício neste Tribunal, dentre aqueles que nunca tenham sofrido punição ou não esteja respondendo a processo penal ou administrativo.

§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente, para mandato de um ano, contado ininterruptamente em qualquer caso, permitida apenas uma recondução.

§ 2º O Presidente da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN deverá ser bacharel em Direito, preferencialmente, analista judiciário da área judiciária, devendo o seu suplente preservar o mesmo requisito.

§ 3º Os suplentes substituirão os titulares em caso de vacância ou impedimento no procedimento, não sendo razão para substituição a mera ausência.

§ 4º Nas ausências do Presidente da Comissão, a substituição recairá sobre o membro com mais tempo de efetivo exercício neste Tribunal.

§ 5º O servidor que for designado para cumprir o mandato complementar, quando transcorrido menos da metade do período inicial estabelecido aos membros da Comissão, poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN.

§ 6º O servidor que for designado para cumprir o mandato complementar, quando transcorrido mais da metade do período inicial estabelecido aos membros da Comissão, poderá ser reconduzido imediatamente a mandato posterior, sendo permitida uma recondução ao cargo de membro da Comissão Permanente de Ética   do TRE/RN.

§ 7º Será suspenso da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN o membro que, até o trânsito em julgado, vier a ser indiciado criminalmente ou responder a sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo automaticamente excluído, aquele que for responsabilizado.

 

Art. 11. Quando o assunto a ser apreciado envolver cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de integrante titular da Comissão, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.

 

Art. 12. O integrante da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN desempenhará suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas, salvo quando reconhecida a necessidade de dedicação integral e exclusiva, pelo Presidente do TRE/RN.

 

Parágrafo Único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos componentes da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN deverão ser informados aos demais membros.

 

Art. 13.  Os membros e suplentes que tiveram autuado na apuração do fato não poderão ser designados para participar de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar resultante do fato apurado.

 

Art. 14. A perda ou alteração da natureza do vínculo do servidor investigado com o Tribunal não afasta a competência da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 15. Compete à Comissão Permanente de Ética do TRE/RN:

I – zelar pelo cumprimento do Código de Ética dos Servidores do TRE/RN;

II – apurar quaisquer irregularidades por meio de sindicância investigatória, nos termos da lei;

III – instaurar, ex officio, de ordem ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, procedimento sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;

IV – arquivar ex officio as denúncias sem identificação do denunciante ou que não atendam aos preceitos deste Código;

V – elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, unidades do Tribunal, objetivando criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão de ética no Tribunal;

VI – propor a organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;

VII – dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

VIII – receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;

IX – apresentar relatório de atividades ao final da gestão do Presidente do Tribunal;

X – apreciar as matérias que lhes forem submetidas;

XI – solicitar informações a respeito de matérias submetidas à sua apreciação;

XII – responder a consultas formais, quando da existência de entendimentos divergentes atinentes a inobservância deste Código, no intuito de mediar conflitos;

XIII – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

 

Parágrafo Único. A decisão da comissão pela instauração ou arquivamento de procedimento apuratório, conforme mencionado nos incisos III e IV,  serão publicadas de forma sucinta no Diário de Justiça Eletrônico, contendo o número do procedimento.

 

Art. 16. Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III – convocar suplente(s); e

IV – comunicar ao Presidente do TRE/RN o término do mandato de membro ou suplente com trinta dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência.

 

Seção III

Do Funcionamento

 

Art. 17. Os trabalhos da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar, e em observância à legislação; e

III – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

§ 1º As deliberações da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN serão tomadas por voto da maioria de seus membros.

§ 2º O resultado das reuniões da Comissão constará de ata aprovada e assinada por todos os membros.

§ 3º Eventuais ausências dos membros às reuniões deverão ser justificadas.

 

Seção IV

Da Mediação e Dos Procedimentos Apuratórios

 

Art. 18. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética e nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e não excederá o prazo de trinta dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério da Comissão, devendo a prorrogação ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 1º Será mantido com a chancela de “sigiloso”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.

§ 2º Concluída a investigação, e após a deliberação da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN, os autos do procedimento poderão deixar de ser sigilosos.

§ 3º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

§ 4º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, a Comissão Permanente de Ética do TRE/RN, depois de concluído o processo de investigação, providenciará para que tais documentos sejam lacrados e acautelados, ou ainda desentranhados, observadas as disposições legais e regulamentares.

§ 5º A Comissão Permanente de Ética do TRE/RN poderá requisitar os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, bem como promover diligências e solicitar parecer de especialista.

 

Art. 19. As unidades administrativas do TRE/RN ficam obrigadas a prestar esclarecimentos em apoio ao desempenho das atividades da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN, resguardadas as cautelas necessárias aos documentos de caráter sigilosos.

 

Art. 20. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ressalvados os casos legais.

 

Art. 21. O procedimento preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração a este Código, será instaurado pela Comissão Permanente de Ética  do TRE/RN de ofício ou mediante representação ou denúncia.

 

Parágrafo Único. A instauração, de ofício, de expediente de investigação deverá ser fundamentada pelos integrantes da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

 

Art. 22. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deverá conter os seguintes requisitos:

I – descrição da conduta;

II – indicação da autoria, caso seja possível; e

III – apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

 

Art. 23. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda deverá ser dirigida ao Presidente da Comissão Permanente de Ética  do TRE/RN.

 

Parágrafo Único. Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão Permanente de Ética do TRE/RN, poderão ser reduzidas a termo as declarações e colhida a assinatura do denunciante, bem como recebidas eventuais provas.

 

Art. 24. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão Permanente de Ética do TRE/RN deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 23.

 

§ 1º A Comissão Permanente de Ética do TRE/RN poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

 

§ 2º A Comissão Permanente de Ética do TRE/RN, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

 

Art. 25. Se houver indícios de que a conduta configure, ao mesmo tempo, falta ética e infração disciplinar, a representação ou denúncia deverá ser encaminhada imediatamente à autoridade competente.

 

Art. 26. Instaurado o Processo de Apuração de Ética, a Comissão Permanente de Ética do TRE/RN notificará o investigado para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa prévia por escrito, listando eventuais testemunhas até o número de quatro e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

 

Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a juízo da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN, mediante requerimento justificado do investigado.

 

Art. 27. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

 

§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I – formulado em desacordo com este artigo;

II – o fato estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova, compatíveis com o rito descrito nesta Resolução;

III – o fato não possa ser provado por testemunha.

 

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas, desde que o investigado formalize pedido à Comissão Permanente de Ética do TRE/RN, e em momento anterior à audiência de inquirição.

 

Art. 28. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão Permanente de Ética do TRE/RN indeferi-los nas seguintes hipóteses:

I – a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito;

II – revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

 

Art. 29. Não requerendo o investigado a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão Permanente de Ética do TRE/RN elaborará o relatório, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial.

 

Art. 30.  A juntada aos autos da investigação de novos elementos de prova, por parte da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN, após a defesa prévia, ensejará a notificação do investigado para manifestar-se novamente no prazo de cinco dias.

 

Parágrafo Único. Se o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão Permanente de Ética do TRE/RN designará um defensor dativo, preferencialmente, escolhido entre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

 

Art. 31. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar alegações finais no prazo de dez dias.

 

Art. 32. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão Permanente de Ética  do TRE/RN proferirá decisão.

§ 1º Se a conclusão for pela inexistência de falta ética, a Comissão Permanente de Ética do TRE/RN arquivará o procedimento, devendo comunicar a decisão ao Presidente deste Tribunal.

§ 2º Se a conclusão for pela existência de falta ética, a Comissão Permanente de Ética  do TRE/RN comunicará a decisão ao Presidente do TRE/RN, a quem caberá, no prazo de cinco dias úteis do recebimento, determinar ou não a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, por meio de despacho fundamentado;    

§ 3º É facultado ao investigado recorrer da decisão da Comissão Permanente de Ética do TRE/RN no prazo de dez dias, contado da ciência do referido ato.

           

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33.  O servidor que atuar como ordenador de despesas não poderá atuar como Coordenador de Controle Interno e Auditoria e nem ser lotado na Seção de Auditoria pelo período de um ano, após deixar as atribuições nas quais atuava como ordenador.

Art. 34.  Os servidores da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria não poderão se manifestar em auditoria de procedimentos nos quais tenham atuado quando em exercício em outra unidade do Tribunal.

Art. 35.  Os prazos previstos nesta Resolução ficarão suspensos durante o período de recesso forense.

Art. 36. Todo ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética deste Tribunal.

§ 1º O servidor designado para ocupar função comissionada assinará declaração sobre a observância dessas regras.

§ 2º Este Código de Ética integrará o Conteúdo Programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos deste Tribunal.

Art. 37. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Permanente de Ética, no que couberem, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.