TRE-RN Resolução n.º 11, de 19 de setembro de 2017 (alteradora)
Altera a Resolução n° 5, de 20 de março de 2012, que dispõe sobre o Regulamento da Secretaria, para criar o Núcleo de Segurança da Presidência.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo art. 17, II, do Regimento Interno,
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os órgãos do Poder Judiciário da União a transformar, sem aumento de despesa, funções comissionadas e cargos em comissão, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa,
Considerando as disposições contidas nos artigos 6º ao 10 da Resolução TSE nº 22.138, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005,
Considerando a atual conjuntura relacionada à segurança pública do Estado,
Considerando as práticas adotadas por outros órgãos do Poder Judiciário da União,
Considerando a necessidade de definir metodologia para a produção de conhecimentos de inteligência em nível estratégico para solucionar e evitar ocorrências diversas,
Considerando o disposto no art. 5º, incisos II e IV, da Resolução CNJ nº 176/2013,
Considerando o que consta do Processo PA 0600015-60.2017.6.20.0000-PJE (PAE Nº 9010/2017),
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos da Resolução TRE/RN nº 5/2012, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º omissis [...]
V – 11 (onze) funções comissionadas nível FC-1;
[...]
Art. 35 omissis
[...]
IV – 09 (nove) funções comissionadas nível FC-3;
[...]
VI – 09 (nove) funções comissionadas nível FC-1.”
Art. 2º Incluir os seguintes dispositivos à Resolução TRE/RN nº 5/2012, com a seguinte redação:
“Art. 1º omissis
I – omissis
[...]
a) omissis
1) Núcleo de Segurança da Presidência (NSPRES).
[...]
Art. 3º omissis
[...]
Subseção I-A
Do Núcleo de Segurança da Presidência
Art. 3º-A Ao Núcleo de Segurança da Presidência compete assessorar a Presidência nos assuntos relacionados à segurança e às atividades estratégicas de inteligência do Tribunal.”
Art. 3º Transformar, sem aumento de despesa, 6 (seis) funções comissionadas, nível FC-3, lotadas nas unidades relacionadas nos incisos II a VI deste artigo, em 08 (oito) funções comissionadas, nível FC-1, assim distribuídas:
I - 2 (duas) funções comissionadas, nível FC-1, para o Núcleo de Segurança da Presidência;
II – 2 (duas) funções comissionadas, nível FC-1, para o Gabinete da Presidência;
III - 1 (uma) função comissionada, nível FC-1, para a Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência;
IV - 1 (uma) função comissionada, nível FC-1, para a Assessoria Judiciária da Presidência;
V - 1 (uma) função comissionada, nível FC-1, para a Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial da Presidência;
VI - 1 (uma) função comissionadas, nível FC-1, para a Seção de Almoxarifado;
Art. 4º Alterar os Anexos I-A e I-G da Resolução TRE/RN nº 5/2012.
Art. 5º Revogar o art. 2º, inciso VI, da Resolução TRE/RN nº 5/2012.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Natal, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Dilermando Mota Pereira
Presidente
Desembargador Ibanez Monteiro
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz Almiro Lemos
Juíza Berenice Capuxú de Araújo Roque
Juiz André Luís de Medeiros Pereira
Juiz Luis Gustavo Alves Smith
Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira
Doutor Kléber Martins de Araújo
Procurador Regional Eleitoral
Anexos da Resolução n.º 11/2017
Republicada por incorreção no DJE TRE/RN n.º 178, de 29/09/2017
Publicada no DJE TRE/RN n.º 171, de 20/09/2017