TRE- RN Resolução n.º 14, de 19 de outubro de 2017

Dispõe sobre a Circunscrição das Zonas Eleitorais da Capital e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.512/2017 e Portaria nº 207/2017 da Presidência do TSE, que fixaram o limite mínimo de cem mil eleitorais inscritos nas Zonas Eleitorais da Capital;

CONSIDERANDO a dificuldade na criação de novas zonas eleitorais no Estado, em razão da Resolução TSE nº 23.512/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrativa da Justiça Eleitoral na capital do Rio Grande do Norte à nova realidade demográfica, como premissa para uma maior efetividade dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO que as alterações são um imperativo à boa marcha dos serviços eleitorais, facilitando tanto a preparação quanto a realização de pleitos futuros e a fiscalização do Cadastro de Eleitores;

CONSIDERANDO o que consta do Processo de Criação de Zona Eleitoral ou Rezoneamento – CZER nº 810- 28.2011.6.20.0000;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA REDISTRIBUIÇÃO DO ELEITORADO ENTRE AS ZONAS ELEITORAS DA CAPITAL

Art. 1º Redistribuir o eleitorado das Zonas Eleitorais do município de Natal/RN, adotando-se o critério dos bairros, consoante legislação municipal sobre o tema, conforme visualizado no Anexo, da seguinte forma:

I – 1ª Zona Eleitoral: Areia Preta, Mãe Luiza, Petrópolis, Potengi, Praia do Meio, Redinha, Ribeira, Rocas, Salinas e Santos Reis;

II – 2ª Zona Eleitoral: Alecrim, Barro Vermelho, Bom Pastor, Cidade Alta, Dix-Sept Rosado, Lagoa Seca, Nordeste, Nossa Senhora de Nazaré, Quintas e Tirol;

III – 3ª Zona Eleitoral: Candelária, Capim Macio, Lagoa Nova, Neópolis, Nova Descoberta, Parque das Dunas e Ponta Negra;

IV – 4ª Zona Eleitoral: Cidade da Esperança, Cidade Nova, Felipe Camarão, Guarapes, Pitimbu e Planalto;

V – 69ª Zona Eleitoral: Igapó, Lagoa Azul, Nossa Senhora da Apresentação e Pajuçara.

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO DOS DADOS

Art. 2º À Corregedoria Regional Eleitoral caberá:

I - acompanhar o processamento das operações DE-PARA comandadas pela STIC;

II - expedir, entre aquelas que se referem às ações da sua exclusiva competência, as instruções para impressão e distribuição dos novos títulos eleitorais e atendimento aos eleitores.

§ 1º Os novos títulos eleitorais serão distribuídos conforme solicitação do eleitor no Cartório Eleitoral respectivo, devendo a distribuição dos remanescentes ser objeto de Portaria Conjunta da Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º Durante a atualização do Cadastro Eleitoral e o processamento das operações DE-PARA, além dos demais procedimentos cartorários, decorrentes da redistribuição, ficam suspensos o recebimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) e de Atualização de Situação Eleitoral (ASE).

§ 3º Durante o período de suspensão, os eleitores poderão receber certidão circunstanciada, com orientação sobre a necessidade de seu retorno para realização da operação.

Art. 3º À Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação caberá:

I - comandar, no Sistema ELO, o processamento das operações DE-PARA, conforme determinação da Corregedoria Regional Eleitoral;

II - gerenciar a consequente atualização do Cadastro Eleitoral.

CAPÍTULO III

DA GUARDA E DO CONTROLE DOCUMENTAL

Art. 4º A movimentação de documentos entre as Zonas Eleitorais seguirá as determinações da Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Eventual desarquivamento para a movimentação prevista no caput não renova a contagem de prazo do documento para fins de eliminação.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

Art. 5º Cessa a jurisdição eleitoral nos termos do cronograma a ser expedido conjuntamente pela Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 6º Cabe à Presidência e à Corregedoria, no âmbito de suas competências, determinar a suspensão de prazos em curso, nas Zonas Eleitorais envolvidas nas alterações desta Resolução, se entenderem necessário.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Em decorrência da aplicação desta Resolução, a Corregedoria Regional Eleitoral poderá fixar prazo para expediente interno, a pedido do juiz eleitoral.

Art. 8º As unidades da Secretaria do Tribunal, sob a coordenação da Diretoria-Geral e da Corregedoria Regional Eleitoral, adotarão as medidas afetas às respectivas áreas de atuação, necessárias à implementação do remanejamento, em conformidade com as disposições da presente resolução.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 10. No prazo de 10 (dez) anos, deverá haver novo estudo para identificar a necessidade de outra redistribuição do eleitorado entre as Zonas da Capital.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Natal, 19 de outubro de 2017.

Desembargador Dilermando Mota Pereira

Presidente

Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto

Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves

Juíza Berenice Capuxu

Juiz Ricardo Tinoco Góes

Juiz Wlademir Soares Capistrano

Juiz Luís Gustavo Alves Smith

Doutora Cibele Benevides Guedes da Fonseca

Anexo da Resolução n.º 14/2017

Publicada no DJE TRE/RN n.º 191, de 20/10/2017.