TRE-RN Resolução n.º 5, de 25 de abril de 2017

Regulamenta a implantação e utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito do segundo grau da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as diretrizes insertas na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, que institui o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que regulamenta a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJe, como sistema informatizado de processos judiciais e administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos órgãos da Justiça Eleitoral e os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade de prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO o Provimento n.º 7, que dispõe sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Corregedoria- Geral da Justiça Eleitoral, em procedimentos que especifica, e sobre outras providências,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A tramitação dos processos judiciais e a representação dos atos processuais em meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte serão realizadas exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução TSE n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014, Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013, e Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 2º O PJe compreenderá os seguintes aspectos do sistema judicial eleitoral:

I – controle e tramitação de processos;

II – padronização das informações que integrem o processo judicial;

III – produção, registro e publicidade dos atos processuais; e

IV – fornecimento de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos usuários e dos órgãos de supervisão e controle do sistema judiciário eleitoral.

Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

I – assinatura digital: assinatura produzida em meio eletrônico que permite verificar a origem e aferir a integridade de um determinado documento, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe do CNJ;

II – autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a atos, termos e informações que constituem o processo virtual;

III – digitalização: conversão para formato digital de documento originalmente produzido em papel, feita por meio de instrumento ou equipamento eletrônico, geralmente scanner;

IV – documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;

V – meio eletrônico: qualquer forma, instrumento ou veículo que possibilite o armazenamento ou o tráfego de documentos ou arquivos digitais;

VI – transmissão eletrônica: transferência de dados e informações realizada à distância com a utilização de redes virtuais de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores, respeitado o previsto no artigo 9º, § 2º, da Resolução CNJ nº 90, de 29 de setembro de 2009;

VII – usuários internos: magistrados e servidores da Justiça Eleitoral ou outros a quem se reconheça o acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc.);

VIII – usuários externos: usuários extra institucionais, por exemplo, partes, advogados, candidatos a cargos eletivos, representantes de partidos políticos e membros do Ministério Público;

IX – dispositivo criptográfico: qualquer hardware que se possa gravar um certificado digital, como tokens e cartões.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral adotará as providências necessárias para fornecer certificados digitais aos magistrados e aos demais usuários internos.

Art. 4º A implantação do PJe no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte ocorrerá em 28 de abril de 2017, para a propositura e a tramitação das ações das seguintes classes:

I -                  Ação Cautelar (AC);

II -                  Habeas Corpus (HC);

III -                  Mandado de Injunção (MI);

IV -                  Mandado de Segurança (MS);

V -                  Habeas Data (HD);

VI -                  Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);

VII -                  Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

VIII -                  Conflito de Competência (CC);

IX -                  Consulta (Cta);

X -                  Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);

XI -                  Exceção (Exc);

XII -                  Instrução (Inst);

XIII -                  Petição (Pet);

XIV -                  Propaganda Partidária (PP);

XV -                  Reclamação (Rcl);

XVI -                  Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);

XVII -                  Registro de Partido Político (RPP); (Revogado pela Resolução TRE-RN n.º 2, de 05/02/2018 )

XVIII -                  Representação (Rp);

XIX -                  Suspensão de Segurança (SS); e

XX -                  Processo Administrativo (PA).

§ 1º Aplica-se o disposto no caput às seguintes classes processuais de competência da Corregedoria Regional Eleitoral:

I – Direitos Políticos (DP);

II –Coincidência (CO); e

III – Regularização de Situação Eleitoral (RS).

§ 2º Para a classe processual Petição (Pet), serão consideradas todas as demandas cuja natureza não seja contemplada por classe processual própria, para fins de autuação (Resolução­TSE nº 22.676/2007, art. 3º, § 4º).

§ 3º O Tribunal divulgará na página inicial de seu sítio na internet e no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e durante todo esse período, os órgãos jurisdicionais em que o uso do PJe será obrigatório e as classes processuais abrangidas.

§ 4º A ampliação para outras classes processuais ou órgãos jurisdicionais deverá ser precedida de aviso com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º Os recursos interpostos contra decisões tomadas em processos eletrônicos, bem como as petições, os pareceres e demais documentos, deverão ser, obrigatoriamente, protocolados por meio eletrônico, mediante a utilização do sistema PJe.

Parágrafo único. Após término do prazo mencionado no § 3º do artigo anterior, fica vedado o protocolo de petições em meio físico, salvo as exceções constantes no art. 13, § 2º, da Resolução TSE nº 23.417/2014, c/c § 1º do art. 10 desta Resolução.

Parágrafo único. Após o término do prazo mencionado no § 3º do artigo anterior, fica vedado o protocolo de petições em meio físico, salvo as exceções constantes no art. 13, § 2º, da Resolução TSE n.º 23.417/2014 (Redação dada pela Resolução TRE-RN n.º 2, de 05/02/2018 )

Art. 6º O acesso ao PJe será feito com uso de certificação digital, consoante estabelecido na Resolução TSE n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo, garantindo as prioridades legais e assegurando a acessibilidade, inclusive de idosos e de deficientes visuais.

§ 1º Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas físicas representantes de pessoas jurídicas, quando realizada no sistema PJe ou a este forem destinadas, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o venha substituir, na forma da normatização do ICP-Brasil.

§ 2º Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.

§ 3º Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes no polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos.

§ 4º Será possível o acesso ao sistema PJe por meio de login e senha, exceto para a realização das seguintes operações:

I - assinatura de documentos e arquivos;

II - operações que acessem serviços que exijam a identificação por meio do uso de certificação digital;

III - consulta ou quaisquer operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.

§ 5º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los em até cinco dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.

§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º só vigorará a partir de implantada a versão do PJe desenvolvida pelo CNJ que implemente as soluções neles previstas.

§ 6º O disposto nos §§ 3º e 5º só vigorará a partir de implantada a versão do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que implemente as soluções neles previstas. (Redação dada pela Resolução TRE-RN n.º 2, de 05/02/2018 )

Art. 7º A distribuição dos processos no PJe se dará de acordo com os pesos atribuídos pela Resolução 23.447, de 20 de agosto de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º O PJe estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

§ 1º As manutenções do PJe serão programadas e divulgadas com antecedência aos usuários, em área do sistema criada para esse fim e preferencialmente realizadas no período que vai da zero hora do sábado às vinte e duas horas do domingo, ou no horário entre zero hora e seis horas nos demais dias da semana.

§ 2º A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será ostensivamente comunicada ao público externo com pelo menos cinco dias de antecedência.

Art. 9º Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por Web Service - quando tal serviço for oferecido - de quaisquer dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais;

III - citações, intimações e notificações eletrônicas; ou

IV - possibilidade de cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual.

§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou nos programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.

§ 2º É de responsabilidade do usuário:

I - o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado por ele nas transmissões eletrônicas;

II o acompanhamento do regular recebimento de petições e documentos transmitidos eletronicamente;

III - a aquisição, por si ou pela instituição à qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.

Art. 10. A indisponibilidade do sistema será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgada no sítio do TRE/RN na internet, conforme disposto na Resolução n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 11. No caso de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, a prática será viabilizada por intermédio de servidor de unidade vinculada à Secretaria Judiciária, concedendo ao usuário prazo de 05 (cinco) dias para aquisição do certificado digital e cadastro no sistema.

Parágrafo único. O usuário externo deverá, no momento do peticionamento, formalizar declaração sob as penas da lei, ocasião em que será cientificado de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que sejam recuperados os documentos protocolados, a Secretaria Judiciária promoverá o descarte dos mesmos.

Art. 12. Nos termos definidos pela Portaria n º 1.143, de 17 de novembro de 2016, do Tribunal Superior Eleitoral, o peticionamento dos processos é realizado mediante:

I - o preenchimento de todos os dados do processo no sistema PJe (abas Dados iniciais, Assuntos, Partes, Características, Eleitoral);

II - a anexação de todos os documentos em PDF (aba Incluir petições e documentos);

III - a assinatura, por meio de certificado digital, da petição de encaminhamento (aba Incluir petições e documentos); e

IV - a efetivação do protocolo do processo (aba Processo).

Parágrafo único. Os arquivos deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), de maneira a permitir a leitura por pessoas com deficiência visual.

Art. 13. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 9º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; e

II - ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre zero hora e seis horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito referido no caput, exceto no período eleitoral em que se observará o disposto no Art. 16.

§ 1º As indisponibilidade ocorridas entre zero hora e seis horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito referido no caput, exceto no período eleitoral, em que se observará o disposto no art. 18. (Redação dada pela Resolução TRE-RN n.º 2, de 05/02/2018 )

§ 2º Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as doze horas do dia seguinte àquele em que terminaria, no caso de indisponibilidade ocorrida nos sessenta minutos anteriores a seu término.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe, sem necessidade de requerimento pelo interessado.

§ 4º As indisponibilidades ocorridas serão obrigatoriamente divulgadas nos sítios dos tribunais eleitorais ou do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 14. O sistema receberá arquivos com tamanho máximo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a quem cabe definir os formatos e limites.

§ 1º Faculta-se o peticionamento inicial e incidental mediante a utilização do editor de texto do sistema ou da juntada de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (.pdf), de padrão “PDF-A”.

§ 2º Os documentos juntados deverão ter o formato Portable Document Format (.pdf), podendo ou não ter o padrão “PDF-A”.

§ 3º O sistema de armazenamento dos documentos digitais deverá conter funcionalidades que permitam identificar o usuário que promover a exclusão, inclusão e alteração de dados, arquivos baixados, bem como o momento de sua ocorrência.

§ 4º É atribuição típica dos magistrados, se for o caso, tornar indisponíveis peças e documentos assinados no sistema.

§ 5º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo fixado no caput deste artigo.

§ 6º Em caso de ser tecnicamente inviável o fracionamento, o fato será submetido pela parte ou pelo advogado ao Relator, para conhecimento e adoção das medidas que entender necessárias.

Art. 15. A implantação, administração e supervisão do PJe no TRE/RN caberão ao Comitê Gestor Regional do PJe.

Art. 16. As ações e deliberações decorrentes dos trabalhos do Comitê Gestor Regional do PJe serão encaminhadas à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Art. 17. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal, ouvido o Comitê Gestor Regional do PJe, aplicando-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE n. 23.417/2014, Resolução CNJ n. 185/2013, e Lei n. 11.419/2006.

Art. 18. O funcionamento do PJe durante o período eleitoral observará o disposto em resolução do Tribunal Superior Eleitoral que tratar sobre a matéria.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Natal/RN, 25 de abril de 2017.

Desembargador Dilermando Mota Pereira

Presidente

Desembargador Ibanez Monteiro

Vice-Presidente e Corregedor

Juiz Almiro Lemos

Juíza Berenice Capuxu

Juiz André Luís de Medeiros Pereira

Juiz Wlademir Soares Capistrano

Juiz Luis Gustavo Alves Smith

Doutor Kleber Martins de Araújo

Procurador Regional Eleitoral