TRE-RN Resolução n.º 7, de 15 de agosto de 2017

Dispõe sobre a reorganização da Circunscrição Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras
providências.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 96, inciso I, b, da Constituição Federal, 30, inciso IX, do Código Eleitoral e art. 17, inciso III, do seu Regimento Interno;


Considerando o disposto na Resolução n.º 23.422, de 6 de maio de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em especial o artigo 9º que determina que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral expedirá norma com as diretrizes necessárias à adequação das zonas eleitorais existentes (redação dada pela Res. TSE 23.512, de 16 de março de 2017);


Considerando o disposto na Resolução n.º 23.520, de 01 de junho de 2017, do TSE, principalmente o seu art. 1º que determina que os tribunais regionais eleitorais deverão extinguir as zonas eleitorais localizadas no interior dos estados sob sua jurisdição que não atendam aos parâmetros estabelecidos no art. 3º da Resolução- TSE n.º 23.422, de 2014, com a redação dada pela Resolução-TSE n.º 23.512, de 2017);


Considerando os estudos elaborados pela Equipe de projeto instituída pela Portaria GP nº 143/2017- GP/TRE/RN, publicada em 12 de maio de 2017;


Considerando a reestruturação da Jurisdição Estadual em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;


Considerando o que consta do Processo Administrativo Eletrônico n.º 5454/2017;


RESOLVE:


CAPÍTULO I


DA EXTINÇÃO E DO REMANEJAMENTO DE ZONAS ELEITORAIS


Art. 1º Alterar a Circunscrição Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte nos seguintes termos:


I - Extinguir as seguintes Zonas Eleitorais:

a. 55ª ZE, com sede no município de Almino Afonso;
b. 56ª ZE, com sede no município de Cruzeta;
c. 57ª ZE, com sede no município de Governador Dix-Sept Rosado;
d. 59ª ZE, com sede no município de Jardim de Piranhas;
e. 60ª ZE, com sede no município de Marcelino Vieira;
f. 61ª ZE, com sede no município de Pedro Velho;
g. 66ª ZE, com sede no município de Arês;

h. 28ª ZE, com sede no município de Santana do Matos; (Incluído pela Resolução n.º 12, de 21/09/2017 )

i. 48ª ZE, com sede no município de Parnamirim. (Incluído pela Resolução n.º 12, de 21/09/2017 )


II – Remanejar a sede das seguintes zonas eleitorais:
a. 23ª ZE sediada em Jardim do Seridó passando a ser sediada em Caicó;
b. 46ª ZE sediada em Taipu passando a ser sediada em Ceará-Mirim;
c. 49ª ZE sediada em Upanema passando a ser sediada em Mossoró;
d. 54ª ZE sediada em Afonso Bezerra passando a ser sediada em Assú;
e. 62ª ZE sediada em Poço Branco passando a ser sediada em João Câmara.


III - Remanejar os seguintes municípios, em virtude das alterações mencionadas nos incisos I e II:
a. Almino Afonso e Rafael Godeiro para a 37ª ZE, com sede em Patu;
b. Lucrécia e Frutuoso Gomes para a 39ª ZE, com sede em Umarizal;
c. Cruzeta e São José do Seridó para a 22ª ZE, com sede em Acari;
d. Governador Dix-Sept Rosado para a 49ª ZE, com sede em Mossoró;
e. Jardim de Piranhas para a 26ª ZE, com sede em Caicó;
f. Timbaúba dos Batistas e São Fernando para a 23ª ZE, com sede em Caicó;
g. Marcelino Vieira para a 65ª ZE, com sede em Pau dos Ferros;

h. Tenente Ananias para a 41ª ZE, com sede em Alexandria;
i. Pedro Velho para a 11ª ZE, com sede em Canguaretama;
j. Montanhas para a 12ª ZE, com sede em Nova Cruz;
k. Arês e Senador Georgino Avelino para a 67ª ZE, com sede em Nísia Floresta;
l. Ielmo Marinho e Pureza para a 46ª ZE, com sede em Ceará-Mirim;
m. Jandaíra e Bento Fernandes para a 62ª ZE, com sede em João Câmara;
n. Afonso Bezerra para a 18ª ZE, com sede em Angicos;
o. Paraú para a 54ª ZE, com sede em Assú;


p. Ipanguaçu e Itajá para a 54ª ZE, com sede em Assú;
q. Lagoa d´Anta da 12ª ZE para a 15ª ZE, com sede em São José de Campestre;
r. Galinhos da 30ª ZE para a 52ª ZE, com sede em São Bento do Norte;
s. Tibau da 58ª ZE para a 49ª ZE, com sede em Mossoró;
t. Felipe Guerra da 35ª ZE para a 45ª ZE, com sede em Apodi;
u. Janduís da 37ª ZE para a 31ª ZE, com sede em Campo Grande;
v. Pedro Avelino da 54ª ZE para a 17ª ZE, com sede em Lajes;

w. Santana do Matos da 28ª ZE para a 18ª ZE, com sede em Angicos; (Incluído pela Resolução n.º 12, de 21/09/2017 )
x. Bodó da 28ª ZE para a 20ª ZE, com sede em Currais Novos; (Incluído pela Resolução n.º 12, de 21/09/2017 )
y. Parnamirim da 48ª ZE para a 50ª ZE, com sede em Parnamirim/RN. (Incluído pela Resolução n.º 12, de 21/09/2017 )


Art. 2º A circunscrição eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte será definida conforme estabelecido no Anexo
I


CAPÍTULO II


DO PROCESSAMENTO DOS DADOS


Art. 3º À Corregedoria Regional Eleitoral caberá:
I - acompanhar o processamento das operações DE-PARA comandadas pela STIC;
II - expedir, entre aquelas que se referem às ações da sua exclusiva competência, as instruções para impressão e distribuição dos novos títulos eleitorais e atendimento aos eleitores.
§ 1º Os novos títulos eleitorais serão impressos exclusivamente conforme solicitação dos eleitores.
§ 2º Durante a atualização do Cadastro Eleitoral e o processamento das operações DE-PARA, além dos demais procedimentos cartorários, decorrentes do remanejamento, ficam suspensos o recebimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) e de Atualização de Situação Eleitoral (ASE).
§ 3º Durante o período de suspensão, os eleitores poderão receber certidão circunstanciada, com orientação sobre a necessidade de seu retorno para realização da operação.


Art. 4º. À Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação caberá:
I - instalar as soluções de tecnologia da informação necessárias ao funcionamento das Zonas Eleitorais remanejadas;
II - comandar, no Sistema ELO, o processamento das operações DE-PARA Tipo 3 - Transferência de local de votação para outra zona;
III - gerenciar a consequente atualização do Cadastro Eleitoral.


CAPÍTULO III


DA ADEQUAÇÃO IMOBILIÁRIA


Art. 5º A Secretaria de Administração providenciará:
I - a identificação, a devida formalização para ocupação e uso dos imóveis nos quais funcionarão os cartórios eleitorais das Zonas Eleitorais remanejadas, quando necessário;
II - o transporte do acervo patrimonial das Zonas Eleitorais remanejadas para os novos locais de funcionamento, quando necessário.
III - a adequação dos imóveis nos quais funcionarão os cartórios eleitorais das Zonas Eleitorais remanejadas, quando necessário.
Parágrafo único. Os imóveis referidos no inciso I deste artigo poderão ser de propriedade pública, para cessão, ou de propriedade privada, para locação.

CAPÍTULO IV


DA GUARDA E DO CONTROLE DOCUMENTAL


Art. 6º A movimentação de documentos entre as Zonas Eleitorais extintas e remanejadas seguirá as determinações da Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Eventual desarquivamento para a movimentação prevista no caput não renova a contagem de prazo do documento para fins de eliminação.


CAPÍTULO V


DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL


Art. 7º Cessa a jurisdição eleitoral das Zonas Eleitorais extintas e/ou remanejadas na data de início do funcionamento da Zona Eleitoral decorrente das alterações previstas no artigo 1º, na forma do artigo 43 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.


Art. 8º Ato Conjunto da Presidência e da Corregedoria designará a data para início do funcionamento da Zona Eleitoral mencionada no artigo anterior.


Art. 9º Cabe à Presidência e à Corregedoria, no âmbito de suas competências, determinar a suspensão de prazos em curso nas Zonas Eleitorais envolvidas nas alterações desta Resolução, se entenderem necessário.


CAPÍTULO VI


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 10 As funções comissionadas das zonas eleitorais remanejadas, com mudança de sede, definidas no inciso II do art. 1º desta Resolução, permanecerão compondo o quadro das zonas eleitorais após a modificação de sua competência.
Parágrafo único. As funções comissionadas das zonas eleitorais extintas permanecerão reservadas para eventual criação de novas zonas eleitorais ou terão sua utilização condicionada à regulamentação pelo Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 11 Em decorrência da aplicação desta Resolução, a Corregedoria Regional Eleitoral poderá fixar prazo para expediente interno, a pedido do juiz eleitoral.


Art. 12 A designação de juízes para as zonas eleitorais elencadas no artigo 1º, II, desta Resolução obedecerá as regras previstas na Resolução n.º 21.009 – TSE, de 05/03/2002 e Resolução nº 29/2015 –TRE/RN, de 17/12/2015.


Art. 13 As unidades da Secretaria do Tribunal, sob a coordenação da Diretoria-Geral e a Corregedoria Regional Eleitoral, adotarão as medidas afetas às respectivas áreas de atuação, necessárias à implementação do remanejamento, em conformidade com as disposições da presente resolução.


Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria, no âmbito de suas respectivas competências.


Art. 15 Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Resolução n.º 10, de 14/09/2017 )


Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Natal/RN, 15 de agosto de 2017.


Desembargador Dilermando Mota Pereira
Presidente
Desembargador Ibanez Monteiro da Silva
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Francisco Glauber Pessoas Alves
Juiz André Luís de Medeiros Pereira
Juíza Berenice Capuxú de Araújo Roque

Juiz Wlademir Soares Capistrano
Juiz Luiz Gustavo Alves Smith
Doutora Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais
Procuradora Regional Eleitoral

Anexo da Resolução n.º 7, de 15 de agosto de 2017

Publicada no DJE TRE/RN n.º 149, de 18.08.2017

*Republicada por incorreção