TRE-RN Resolução n.º 2, de 05 de fevereiro de 2018 (alteradora)

Regulamenta as atividades e procedimentos complementares ao funcionamento e utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e altera a Resolução TRE/RN nº 05, de 25 de abril de 2017, que dispõe sobre a utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do segundo grau da justiça eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE/RN nº 05, de 25 de abril de 2017, a qual regulamentou a implantação e utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do segundo grau da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos serviços prestados aos jurisdicionados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN e a respectiva ampliação do uso do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) neste Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º Tornar obrigatória, no 2º grau de jurisdição, 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, em acréscimo às classes processuais relacionadas no art. 4º da Resolução TRE/RN nº 05, de 25 de abril de 2017, a utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), para propositura e tramitação das seguintes classes processuais:

I - Ação Penal (AP);

II - Apuração de Eleição (AE);

III - Correição (Cor);

IV - Inquérito (Inq);

V - Pedido de Desaforamento (PD);

VI - Prestação de Contas (PC)

VII - Registro de Candidatura (RCand);

VIII - Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);

IX - Revisão Criminal (RvC);

X - Revisão de Eleitorado (RvE).

§ 1º Os recursos interpostos das decisões tomadas em processos eletrônicos deverão ser obrigatoriamente eletrônicos.

§ 2º Os arquivos serão digitalizados no formato Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis e editáveis, de maneira a possibilitar a leitura de documentos por pessoas com deficiência visual.

Art. 2º Os processos iniciados eletronicamente deverão ser encaminhados ao TSE, via remessa, pelo próprio sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Parágrafo único. Caso haja remanescente físico de processos relativos ao encaminhamento das declinações de competência e das classes processuais Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER), Processo Administrativo (PA), Consulta (Cta), Conflito de Competência (CC), Petição (Pet), Lista Tríplice (LT) e Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), o envio ao TSE deverá ser feito mediante peticionamento diretamente no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) implantado no TSE.

Art. 3º A Seção de Protocolo e Expedição (SPEX) não receberá petições físicas, sejam iniciais, incidentais ou recursais, relativas às Classes Processuais relacionadas no art. 4º da Resolução TRE/RN nº 05, de 25 de abril de 2017, e no art. 1º desta Resolução, ressalvados os processos físicos iniciados antes da implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito deste Regional.

§ 1º Ao não receber as peças indicadas no caput, a Seção de Protocolo e Expedição (SPEX) indicará o Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria Judiciária (GAPSJ) para orientar o solicitante acerca do peticionamento eletrônico no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 2º A Secretaria Judiciária (SJ), verificando que os documentos citados no caput deste artigo enquadram-se nas hipóteses previstas no § 1º do art. 6º ou no § 1º do art. 13 da Resolução TSE nº 23.417/2014, os encaminhará para a Seção de Protocolo e Expedição (SPEX), para seu recebimento e emissão de recibo, devendo, em seguida, a unidade competente da Secretaria Judiciária (SJ) digitalizar e juntar ao respectivo processo ou peticionar no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 3º Realizada a juntada ou iniciado um novo processo conforme o parágrafo anterior, o Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria Judiciária (GAPSJ) devolverá a documentação ao solicitante, mediante recibo, o qual ressalte que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisão ou até o fim do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida (art. 14, § 2º, da Resolução TSE nº 23.417/2014).

§ 4º Não será admitido o recebimento via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de petições ou documentos direcionados a processos físicos.

§ 5º Havendo a indevida inclusão no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de documento direcionado a processo físico, a Seção de Autuação e Distribuição (SAD) certificará o fato nos autos do processo eletrônico e o fará concluso ao relator, que determinará o arquivamento do processo eletrônico.

§ 6º Nos casos de indevido peticionamento físico relativos a processos do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), inclusive por meio do Sistema de Petição Eletrônica ou por meio do Protocolo Integrado, caberá ao Presidente ou ao Relator, conforme o caso, decidir sobre a admissibilidade do peticionamento físico, podendo, se entender cabível, fixar prazo para a transformação, pela parte, dos documentos físicos em eletrônicos.

Art. 4º Caberá à Seção de Autuação e Distribuição (SAD) a verificação dos dados da autuação e distribuição dos processos realizadas pelo usuário externo no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), procedendo às alterações necessárias em caso de desconformidade com os documentos apresentados, assim como para fins de atendimento ao disposto no artigo 7º da Resolução TRE/RN nº 05, de 25 de abril de 2017, tudo mediante certificação (art. 23, § 2º, da Resolução TSE nº 23.417/2014).

Parágrafo único. Constatada hipótese de prevenção estabelecida no Regimento Interno deste Tribunal, a Seção de Autuação e Distribuição (SAD) certificará nos autos eletrônicos a ocorrência e procederá à imediata redistribuição.

Art. 5º Os processos administrativos somente serão autuados no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) quando de sua disponibilização para julgamento em Plenário, devendo toda a tramitação eletrônica anterior ser realizada no sistema Processo Administrativo Eletrônico (PAE).

§ 1° Quando estiverem aptos para autuação, os processos administrativos referidos no caput serão encaminhados para a Seção de Autuação e Distribuição (SAD), com determinação expressa para autuação no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), cabendo a esta unidade gerar o arquivo em Portable Document Format (PDF) referente ao processo no sistema Processo Administrativo Eletrônico (PAE) e, em seguida, promover a devida autuação no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Processo Administrativo (PA).

§ 2° Após a autuação referida no parágrafo anterior, a Seção de Autuação e Distribuição (SAD) certificará o procedimento realizado tanto no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) quanto no sistema Processo Administrativo Eletrônico (PAE) e, ato contínuo, encaminhará os autos eletrônicos do sistema Processo Administrativo Eletrônico (PAE) e os autos eletrônicos do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) à Presidência para providências de liberação para julgamento em sessão plenária.

§ 3º Após o julgamento no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) pela Corte e a realização dos atos processuais e comunicações necessárias, a Presidência determinará o arquivamento no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e encaminhará os autos para a Secretaria Judiciária (SJ) promover a devida baixa no sistema.

§ 4º Incumbirá à Presidência promover o registro da decisão exarada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no sistema Processo Administrativo Eletrônico (PAE) e dar seguimento à tramitação dos autos no sistema Processo Administrativo Eletrônico (PAE).

Art. 6º O Conflito de Competência suscitado por Juiz Eleitoral, a Revisão de Eleitorado e o Recurso Contra Expedição de Diploma iniciados na Zona Eleitoral serão digitalizados por ocasião de sua chegada ao Tribunal e inseridos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) pela Seção de Autuação e Distribuição (SAD) e, em seguida, serão os autos físicos devolvidos ao Juízo de origem.

Parágrafo único. Nos casos de declinação de competência, a Seção de Autuação e Distribuição (SAD) procederá conforme o disposto no caput, autuando o feito na classe processual respectiva do segundo grau.

Art. 7º As petições avulsas protocoladas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) por agentes externos, que sejam direcionadas a um processo já em tramitação no sistema e em que haja providências a serem cumpridas pela Secretaria Judiciária (SJ), não devem ter o fluxo de tramitação encerrado no Gabinete do Relator, mas obrigatoriamente despachadas pelo Juiz, ou “de ordem” ou por ato ordinatório pelo assessor, e remetidas para a Seção de Processamento de Feitos (SPF) providenciar o devido cumprimento.

Art. 8º Para efeito de utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) neste Tribunal e com o objetivo de facilitar o exame dos autos dos processos eletrônicos pelo magistrado e pelas partes, o advogado deverá:

I - juntar as petições e demais documentos com o texto na orientação retrato;

II - observar a sequência lógica do processo na juntada das peças processuais;

III - nominar corretamente todos os arquivos inseridos no sistema, desde a petição inicial, de modo a haver fidelidade entre o nome e o conteúdo do documento e, dessa forma, facilitar a pesquisa de dados no sistema.

Parágrafo único. Os arquivos deverão preferencialmente ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis e editáveis, de maneira a permitir a leitura por pessoas com deficiência visual.

Art. 9º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados (art. 17, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.417/2014).

Art. 10. Os relatores devem remeter os processos que independem de pauta para a tarefa "aguardar sessão de julgamento" até o encerramento do expediente do dia anterior à sessão de julgamento, excepcionando-se os processos relativos às eleições durante o período eleitoral.

Parágrafo único. Os processos que dependem de pauta obedecerão aos normativos específicos.

Art. 11. Para o auxílio e suporte aos usuários externos do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) será disponibilizado no portal do Tribunal e nas demais dependências de uso dos advogados (Seção de Protocolo e Expedição (SPEX), Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria Judiciária (GAPSJ), Sala dos Advogados, entre outros) o número do ramal de atendimento disponibilizado pela Secretaria Judiciária (SJ).

§ 1° Tratando-se de atendimentos relacionados à área jurídica/negocial, as demandas serão direcionadas, conforme o caso, às unidades da própria Secretaria Judiciária (SJ), da Corregedoria Regional Eleitoral (CRE) ou ao Comitê Gestor Regional do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 2° Nos casos de demandas relacionadas a problemas técnicos ou operacionais do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a Secretaria Judiciária (SJ) direcionará o atendimento para a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC).

§ 3° Os atendimentos referidos neste artigo permanecerão disponíveis durante todo o expediente normal de funcionamento da sede do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, estendendo-se o suporte aos horários de plantão durante o período eleitoral.

§ 4° O suporte previsto neste artigo destina-se apenas ao auxílio remoto dos usuários externos, não se responsabilizando a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) por configuração, instalação ou manutenção de equipamentos, aplicativos e programas para terceiros.

Art. 12. Incumbe à Coordenadoria de Autuação, Distribuição, Processamento e Prestação de Contas (CADPP) a criação e atualização dos órgãos julgadores cadastrados no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), mediante o registro das autoridades judiciárias que compõem o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

§ 1° A Seção de Gestão de Autoridades e Servidores Externos (SGAE) deverá enviar à Coordenadoria de Autuação, Distribuição, Processamento e Prestação de Contas (CADPP) os termos de posse de todos os juízes membros titulares e substitutos tão logo ocorrida a posse do magistrado.

§ 2° O Gabinete da Presidência (GABPRES) deverá informar à Coordenadoria de Autuação, Distribuição, Processamento e Prestação de Contas (CADPP) as convocações de magistrados substitutos, ainda que eventuais, bem como o período exato da atuação de cada juiz convocado.

§ 3º De posse da informação prevista no § 2º, incumbirá à Coordenadoria de Autuação, Distribuição, Processamento e Prestação de Contas (CADPP) promover os ajustes necessários na configuração do órgão julgador no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), quanto ao cadastro e à visibilidade no sistema.

Art. 13. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverá associar o perfil de acesso de usuários do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) necessário a cada unidade que utiliza o sistema, bem assim cadastrar novos usuários no sistema e atribuir os respectivos perfis de acesso ou, ainda, atualizar os perfis de acesso dos usuários já cadastrados no sistema quando da alteração de sua lotação.

§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) deverá informar as alterações de lotação dos usuários da sede para fins de execução das tarefas descritas no caput.

§ 2º Os perfis de utilização do sistema são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e serão atribuídos conforme a área de atuação do usuário.

§ 3º Havendo a necessidade de compartilhamento ou atribuição temporária de perfil de acesso no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que não corresponda à unidade de atuação do usuário, o responsável pela solicitação deverá justificar a necessidade da atribuição para o titular da Secretaria Judiciária (SJ), indicando o nome, número no CPF, endereço eletrônico, naturalidade e o perfil a ser atribuído, o qual, após análise e concordância, encaminhará o pedido, por intermédio de abertura de chamado técnico em sistema próprio, para a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) providenciar os devidos registros.

Art. 14. As configurações e eventuais alterações relativas ao calendário do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), inclusive quanto à inclusão de feriados locais ou interrupções excepcionais dos serviços normais da sede deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, ficarão sob responsabilidade da Secretaria Judiciária (SJ).

Parágrafo único. O Gabinete da Presidência (GabPres) informará à Secretaria Judiciária (SJ) a ocorrência de qualquer ordem ou ato formal que excepcionalmente suspenda ou interrompa o expediente normal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, bem como as situações constantes do caput deste artigo.

Art. 15. Incumbirá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) a instalação das versões atualizadas do sistema (art. 41 da Resolução TSE nº 23.417/2014).

Parágrafo único. Serão definidos, em resolução específica, os procedimentos a serem adotados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) e pelos demais setores envolvidos nas atualizações das versões do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), garantida para os usuários externos a ampla divulgação das atualizações.

Art. 16. Incumbirá às assessorias dos Juízes-Membros o controle da validade dos certificados digitais dos respectivos Juízes-Membros, titulares e substitutos, devendo solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) a devida renovação da certificação com antecedência de, no mínimo, 3 (três) meses antes do término da validade.

§ 1º Em caso de nomeação de novo Juiz-Membro, titular ou substituto, a assessoria do respectivo Gabinete deverá solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) a emissão de certificado digital para o aludido magistrado no prazo de até 15 (quinze) dias após a data do ato de nomeação ou indicação.

§ 2° Em se tratando de Juiz-Membro substituto, a responsabilidade indicada no parágrafo primeiro será da assessoria do gabinete a que estiver vinculado.

§ 3º Cada servidor é responsável pelo controle da validade do seu certificado digital, devendo solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) a devida renovação da certificação com antecedência de, no mínimo, 3 (três) meses antes do término da validade.

Art. 17. É de responsabilidade exclusiva do usuário verificar a consistência de seus dados em plataformas como as da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entre outras, bem como no Cadastro Eleitoral, que possam, direta ou indiretamente, obstaculizar ou diminuir as funcionalidades de utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Parágrafo único. É vedado aos servidores da Justiça Eleitoral, a pedido de partes ou advogados, promover consulta, regularização ou retificação de dados estranhos aos sistemas da Justiça Eleitoral.

Art. 18. Os artigos 5º, 6º e 13 da Resolução TRE/RN nº 05, de 25 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ...............................................................

Parágrafo único. Após o término do prazo mencionado no § 3º do artigo anterior, fica vedado o protocolo de petições em meio físico, salvo as exceções constantes no art. 13, § 2º, da Resolução TSE nº 23.417/2014.” (NR)

“Art. 6º ...............................................................

...........................................................................

§ 6º O disposto nos §§ 3º e 5º só vigorará a partir de implantada a versão do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que implemente as soluções neles previstas.” (NR)

“Art. 13. ...............................................................

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre zero hora e seis horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito referido no caput, exceto no período eleitoral, em que se observará o disposto no art. 18.” (NR)

Art. 19. Fica revogado o inciso XVII do Art. 4º da Resolução TRE/RN nº 05, de 25 de abril de 2017.

Art. 20. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Natal, 05 de fevereiro de 2018.

Desembargador Ibanez Monteiro

Presidente em exercício

Desembargador Glauber Rêgo

Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves

Juíza Berenice Capuxú

Juiz André Luís de Medeiros Pereira

Juiz Luís Gustavo Alves Smith

Juiz Wlademir Soares Capistrano

Doutora Cibele Benevides Guedes da Fonseca

Procuradora Regional Eleitoral

 

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 23/2018, de 07/02/2018)