TRE-RN Resolução n.º 16, de 14 de junho de 2018
Disciplina os limites máximo e mínimo de eleitores por seção e o processo de agregação de seções eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte para as Eleições Gerais de 2018.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 117, § 1º, do Código Eleitoral c/c o art. 17, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Res. nº. 9, de24.05.2012),
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos empregados nas seções eleitorais;
CONSIDERANDO que o TSE não disponibilizou novas urnas eletrônicas para suprir a demanda relativa ao crescimento vegetativo das seções eleitorais;
CONSIDERANDO que o quantitativo de urnas eletrônicas disponíveis nesse Regional não permite uma boa margem de urnas reserva em relação ao número de seções eleitorais;
CONSIDERANDO a economia dos recursos a serem utilizados para auxílio-alimentação dos mesários e supervisores em decorrência de eventuais agregações de seções eleitorais;
CONSIDERANDO os ganhos advindos da celeridade e padronização das ações voltadas às seções nos Cartórios Eleitorais do Estado;
CONSIDERANDO a observância dos prazos contidos no Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2018, especificados no anexo da Res. TSE nº. 23.556/2017;
CONSIDERANDO que os Juízes Eleitorais deverão publicar, até8 de agosto de 2018, as nomeações dos membros das respectivas Mesas Receptoras de Votos, necessitando, para isso, que as eventuais agregações de seções já estejam processadas no sistema ELO;
CONSIDERANDO a previsão legal contida no parágrafo único, art. 14, da Res. TSE nº. 23.554/2017, que autoriza os Tribunais Regionais Eleitorais a procederem com as agregações de seções eleitorais no âmbito das respectivas circunscrições;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o número máximo de eleitores por seção em 500 (quinhentos) na Capital e 400 (quatrocentos) nos demais municípios da circunscrição do Rio Grande do Norte, devendo ser observado o número mínimo de 50 (cinqüenta) eleitores para que uma seção eleitoral possa funcionar.
Art. 2º Autorizar a realização de agregações de seções eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, desde que validadas pelas respectivas Zonas Eleitorais.
§ 1º Caberá à Coordenadoria de Logística de Eleições deste Tribunal elaborar proposta de agregação de seções até o dia13 de julho de 2018e submetê-la às Zonas Eleitorais do Estado para validação, observando os limites previstos nesta resolução.
§ 2º As Zonas Eleitorais deverão analisar a proposta referida no § 1º, ratificá-la ou alterá-la, inclusive incluindo novas agregações não previstas na proposição original, quando for o caso, e encaminhá-la à Coordenadoria de Logística de Eleições impreterivelmente até o dia20 de julho de 2018, já com a autorização para o processamento das agregações sugeridas, se for o caso.
§ 3º As seções eleitorais com menos de 50 (cinqüenta) eleitores não poderão funcionar, devendo ser agregadas, independentemente dos limites máximos previstos no caput do artigo 1º.
§ 4º Nas agregações de seções, fica o Cartório Eleitoral autorizado a superar em até 50 (cinquenta) eleitores os limites máximos firmados no caput do art. 1º, excepcionalmente nos casos em que tais agregações sejam necessárias e desde que não haja prejuízo ao exercício do voto.
§ 5º Caso a proposta de agregação de seção ultrapasse o limite previsto no parágrafo anterior, deverá ser submetida à Corte para decisão.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal,14 de junho de 2018.
Desembargador Dilermano Mota Pereira
Presidente
Desembargador Ibanez Monteiro
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves
Juiz André Pereira
Juiz José Dantas de Paiva
Juiz Gustavo Smith
Juiz Wlademir Soares Capistrano
Doutor Kleber Martins de Araújo
Procurador Regional Eleitoral Substituto
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 101, de 15/06/2018)