TRE-RN Resolução n.º 19, de 04 de julho de 2018

Dispõe sobre a consulta plebiscitária relativa à alteração do topônimo do Município de Augusto Severo, concomitantemente com o primeiro turno das Eleições Gerais de 2018, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, XVI do Código Eleitoral e art. 17, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal;

Considerando o disposto no artigo 14, inciso I, da Constituição Federal;

Considerando o disposto na Lei n° 9.709, de18 de novembro de 1998,

Considerando o disposto na Resolução TSE n.º 23.385, de16 de agosto de 2012; Considerando o pedido da Assembleia Legislativa deste Estado, conforme consta do PAE n. 17.687/2017;

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 0600278-58.2018.6.20.0000 – PJe;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PLEBISCITO

Art. 1° Estabelecer que no dia07 de outubro de 2018, concomitantemente com o primeiro turno das Eleições Gerais, seja realizada consulta plebiscitária aos eleitores do Município de Augusto Severo, para deliberarem se aceitam ou não a alteração do nome do Município.

Parágrafo único. A votação para eleição ordinária precederá a votação da consulta popular.

Art. 2º A consulta plebiscitária prevista nesta Resolução será realizada por sufrágio universal e voto direto e secreto, com utilização dos sistemas eletrônicos de votação e totalização desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º O voto será obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos sendo facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 (setenta) anos e entre os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. Participarão da consulta plebiscitária de que trata esta Resolução apenas os eleitores regularmente inscritos no município do Município de Augusto Severo, aptos a votar nas Eleições Gerais de 2018.

Art. 4º A proposta de alteração do topônimo será aceita ou rejeitada por maioria simples dos votos válidos, não computados os votos em branco e nulos, em único turno de votação.

Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte alusivas às Eleições Gerais de 2018.

CAPÍTULO II

DA PERGUNTA A SER UTILIZADA

Art. 6º No dia marcado para votação, na consulta plebiscitária de que trata esta Resolução, será submetida aos eleitores aptos a votar na circunscrição do município Augusto Severo a seguinte pergunta:

I - "Você é a favor da alteração do nome do município de Augusto Severo para Campo Grande?"

§ 1º Em relação ao questionamento previsto no inciso I deste artigo, o eleitor optará pelas teclas que correspondam a sua intenção de voto digitando:

I - 1 (SIM), para indicar a CONCORDÂNCIA com a alteração do topônimo.

II - 2 (NÃO), para indicar a DISCORDÂNCIA com a alteração do topônimo.

III - BRANCO, para indicar sua intenção em votar em branco e se abster de participar da decisão sobre a alteração do topônimo.

§ 2º A digitação de qualquer outro numeral, seguida da tecla CONFIRMA, será computada pela urna eletrônica como voto nulo.

Art. 7º Iniciada a votação, esta não deverá ser interrompida. Em caso de defeito na urna eletrônica e na impossibilidade de solucionar o problema, o Presidente da Mesa Receptora de Votos, após a autorização do Juiz Eleitoral, passará ao processo de votação por cédulas, nos termos previstos na Resolução TSE nº 23.521/2017.

Parágrafo único. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.

Art. 8° As cédulas serão confeccionadas exclusivamente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte em papel opaco da cor verde, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números (Modelo Anexo I), e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO E REGISTRO DAS FRENTES

Art. 9° Na consulta plebiscitária de que trata esta Resolução poderão ser formadas até 2 (duas) Frentes que representarão apoio, cada qual, a uma das seguintes correntes:

I - a favor da alteração do topônimo de Augusto Severo para Campo Grande.

II - contra a alteração do topônimo de Augusto Severo para Campo Grande. Parágrafo único. Somente poderá ser registrada uma Frente para cada corrente de pensamento definidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 10 . As Frentes deverão ter entre seus integrantes, obrigatoriamente, pelo menos um membro do Poder Legislativo municipal no efetivo exercício do mandato, que será seu presidente.

§1° Qualquer eleitor com domicílio eleitoral no município de Augusto Severo poderá integrar uma das Frentes.

§ 2° Poderão ser formadas comissões organizadas pela sociedade civil para integrar quaisquer das frentes.

Art. 11. O estatuto da Frente e a escolha de seu presidente e de seu tesoureiro serão definidos em convenção a ser realizada com aqueles que manifestarem interesse na sua composição.

§ 1º As convenções destinadas à deliberação sobre a formação das Frentes deverão ser realizadas no período de 20 de julho a05 de agosto de 2018.

§ 2º Os integrantes que participarem da convenção para formação de determinada Frente não poderão participar de outra Frente.

Art.12 . A data de15 de agosto de 2018 será o último dia que as Frentes poderão requerer seu registro perante o Juízo da 31ª Zona Eleitoral.

§ 1º Do requerimento de registro de que trata o caput deste artigo, deverá constar:

I - nome do presidente, qualificação, endereço e telefones, inclusive fac-símile (do órgão legislativo e residencial) e qual o mandato legislativo exercido;

II - nome do tesoureiro, qualificação, endereço e telefones;

III - nome, qualificação e endereço dos demais integrantes;

IV - corrente de pensamento que a Frente defenderá.

§ 2º Na qualificação dos integrantes deverá constar o nome completo, título de eleitor, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, bem como o número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Art. 13. O requerimento de que trata o art. 12 deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - ata digitada de formação da Frente, registrada em cartório de notas;

II - estatuto da Frente;

III - cópia do comprovante de endereço e do cadastro de pessoa física (CPF) do presidente e do tesoureiro.

Parágrafo único. A ata de formação da Frente deverá indicar o nome de seus integrantes. Art. 14. Verificada falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pela Frente, será aberta diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 (setenta duas) horas, contado da respectiva intimação.

Art.14. Verificada falha ou omissão o pedido de registro que possa ser suprida pela Frente, será aberta diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da respectiva intimação.

Parágrafo único. As intimações e os comunicados destinados às Frentes poderão ser realizados, preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser feitos por meio outra forma regulamentada por este Tribunal, além das previstas na legislação.

Art. 15. O processamento do registro das Frentes obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos definidos para o registro dos candidatos que disputarão a eleição que se realizará concomitantemente.

§ 1º Apresentados os pedidos de registro das Frentes, o Cartório Eleitoral providenciará a publicação de edital para ciência dos interessados no Diário da Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral.

§ 2º Da publicação do edital correrá o prazo de cinco dias para a impugnação dos pedidos de registro das frentes.

Art.16 . A Frente será representada, na Justiça Eleitoral, por seu presidente, ao qual serão encaminhadas todas as comunicações, notificações ou intimações.

Parágrafo único. Na impossibilidade de localização do presidente, a representação da frente será exercida pelo tesoureiro ou pela pessoa designada no seu estatuto.

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA

Art.17. A propaganda referente à consulta popular somente será permitida a partir do dia 16 de agosto até o dia 6 de outubro de 2018, observando-se as regras constantes da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.551/2017.

Parágrafo único. A propaganda a que se refere o caput deste artigo obedecerá a todas as normas e restrições estabelecidas para a eleição que se realizará concomitantemente, sujeitando-se os infratores às mesmas sanções, previstas na Lei nº 9.504/97.

Art. 18 . Não será permitida a realização de propaganda através de outdoors ou por outros meios vedados pela Resolução TSE nº 23.551/2017, bem como em emissoras de rádio e de televisão, ressalvada a propaganda institucional a cargo da Justiça Eleitoral.

Art. 19 . Os custos relativos à produção do material destinado à propaganda serão de responsabilidade das Frentes organizadas na forma do artigo X e seguintes desta Resolução.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL

Art. 20. Compete ao Juízo da 31ª Zona Eleitoral deste Estado:

I - a realização dos atos preparatórios da consulta plebiscitária, a recepção de votos e justificativas, a apuração, bem como o exercício do poder de polícia;

II - apreciar o registro das frentes organizadas, bem como as reclamações e representações relativas às pesquisas eleitorais;

III - processar e julgar a prestação de contas de campanha das Frentes, bem como instaurar procedimento para a fiscalização dos comitês de campanha;

IV - processar e julgar as representações e reclamações relativas a propaganda eleitoral.

CAPÍTULO VI

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Seção I

Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas

Art. 21 . Serão utilizadas, na consulta popular, as mesas receptoras, as Juntas Eleitorais e os mesmos procedimentos estabelecidos para o 1° turno das Eleições Gerais do dia 7 de outubro de 2018.

§ 1° A justificativa deverá ser considerada tanto para a consulta popular quanto para a eleição que se realizará concomitantemente.

§ 2° Caberá ao eleitor que deixar de votar justificar sua ausência no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização da consulta plebiscitária mediante requerimento dirigido ao Juiz da 31ª Zona Eleitoral, sob pena de multa.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 22. Cada frente poderá credenciar até:

I - 2 (dois) fiscais, por Seção Eleitoral, para acompanhar a votação, assinar as atas e exercer as prerrogativas inerentes à função, atuando 1 (um) fiscal por vez;

II - 3 (três) fiscais, perante as Juntas Eleitorais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração, atuando 1 (um) fiscal por vez.

Art. 23. As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos representantes das Frentes e não necessitam de Visto do Juiz Eleitoral. Parágrafo único. Caberá aos representantes das Frentes indicar ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais.

Art.24 . A escolha dos fiscais não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, faça parte da Mesa Receptora de Votos.

CAPÍTULO VII

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 25 . O Presidente da Junta da 31ª Zona Eleitoral lavrará a Ata Geral da Consulta Popular, que será assinada por seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração para encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Do relatório de que trata o caput deste artigo, deverá constar o número de eleitores aptos a votar, o número de eleitores que compareceram para votar, os votos nulos e os votos em branco.

Art. 26. Recebida a Ata Geral da Consulta Popular, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a levará ao Plenário do Tribunal que, na mesma sessão, proclamará o resultado definitivo do plebiscito.

Art. 27. Proclamado o resultado definitivo da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, caberá a seu Presidente a publicação e encaminhamento da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei n° 9.709/98.

Parágrafo único. Homologado o resultado, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral dará ciência ao órgão do legislativo que editou o ato convocatório da consulta popular.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 28 . As frentes a que se refere o art. 9º desta resolução poderão arrecadar e aplicar recursos, devendo prestar contas da respectiva campanha. Parágrafo único. Cada uma das frentes fará, por meio de seus presidente e tesoureiro, a administração financeira de sua campanha.

Art.29. A arrecadação de recursos de qualquer natureza para o custeio das campanhas das Frentes plebiscitárias deverá observar os seguintes pré-requisitos:

I - apresentação do requerimento do registro da frente plebiscitária;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira; e

IV - emissão de recibos eleitorais.

Art. 30 . O limite máximo dos gastos de campanha para cada Frente será aquele definido pelo Tribunal Superior Eleitoral para o cargo de prefeito na Eleição Municipal de 2016 do município de Augusto Severo.

Art. 31 . Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita o presidente e o tesoureiro da Frente plebiscitária ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 (cinco0 dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.

Art.32 . Aarrecadação de recursos para as campanhas publicitárias deverá ser encerrada na data da realização da consulta popular.

Parágrafo único. Será permitida, entretanto, a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput deste artigo exclusivamente para quitação de despesas contraídas e não pagas até a referida data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data fixada para a apresentação à Justiça Eleitoral da prestação de contas da respectiva campanha, sob pena de sua desaprovação.

Art.33. A frente deverá prestar contas de sua campanha à Justiça Eleitoral até o dia6 de novembro de 2018.

Art.34. A prestação de contas deverá conter as seguintes peças e documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:

I - ficha de qualificação da frente, conforme modelo de formulário gerado pelo sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, disponibilizado na página do Tribunal Regional Eleitoral, na Internet;

II - demonstrativo dos recibos de campanha;

III - canhotos dos recibos de campanha utilizados;

IV - demonstrativo dos recursos arrecadados;

V - demonstrativo contendo a descrição das receitas estimáveis em dinheiro;

VI - demonstrativo de despesas efetuadas;

VII - demonstrativo de receitas e despesas da campanha;

VIII - demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular;

IX - demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

X - conciliação bancária;

XI - extratos da conta bancária aberta em nome da frente, que demonstrem a movimentação financeira ou sua ausência;

XII - documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os gastos realizados na campanha;

XIII - comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional (GRU) dos recursos de origem não identificada.

§ 1º O demonstrativo dos recursos arrecadados deverá conter a identificação de todas as doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos.

§ 2º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, com a indicação da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.

§ 3º O demonstrativo de receitas e despesas da campanha especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.

§ 4º O demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular deverá discriminar as obrigações assumidas até a data de sua realização e pagas após a referida data.

§ 5º O demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos discriminará:

I - o período de realização da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

II - o valor total auferido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo;

III - o custo total despendido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo.

§ 6º A conciliação bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado no extrato, de forma a justificá-la.

§ 7º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, sendo vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Art. 35 . Constitui atribuição do Juízo Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral julgar o processo de prestação de contas de campanha das Frentes, podendo basear-se no relatório emitido pela unidade técnica responsável pela análise de processos de prestações de contas, no âmbito do referido juízo.

Art. 36 . Os responsáveis pelas Frentes deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da decisão final que julgar as contas das campanhas, as peças e documentos a elas concernentes, principalmente os relativos à movimentação de recursos financeiros.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 . Fica aprovado o Calendário Eleitoral para a realização da consulta plebiscitária na forma constante do Anexo II desta Resolução.

Art. 38 . Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Art. 39 . Aplicam-se à consulta popular de que trata esta Resolução no que couber, além das instruções relativas às eleições que se realizarão concomitantemente, a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504/97.

Art. 40 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 04 de julho de 2018.

Desembargador Dilermando Mota Pereira

Presidente

Desembargador Ibanez Monteiro

Vice-Presidente e Corregedor

Juiz Almiro José da Rocha Lemos

Juiz José Dantas de Paiva

Juiz André Luís de Medeiros Pereira

Juiz Luís Gustavo Alves Smith

Juiz Wlademir Soares Capistrano

Doutora Cibele Benevides Guedes da Fonseca

Procuradora Regional Eleitoral

Anexo I da Resolução n.º 19/2018

Anexo II da Resolução n.º 19/2018

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 112, de 05/07/2018)