TRE-RN Resolução n.º 21, de 26 de julho de 2018

Institui o Mural Eletrônico como meio oficial para realização de intimações, notificações e comunicações no período entre a data do encerramento do prazo para registro de candidatos e a data limite para diplomação dos eleitos, no ano em que ocorrerem eleições.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 17, inciso XIV, do Regimento Interno (Resolução n°. 9, de 24.05.2012),
Considerando a exiguidade dos prazos concernentes ao processo eleitoral, consignados na Resolução TSE nº 23.555/2017 - Calendário Eleitoral;
Considerando os termos das Resoluções TSE n°s. 23.548/2017, 23.549/2017, 23.547/2017 e 23.553/2018, que dispõem, respectivamente, sobre Escolha e Registro de Candidaturas; Pesquisas Eleitorais; Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta; e Arrecadação e Gastos de Recursos por Partidos Políticos e Candidatos e Prestação de Contas;
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 0600296-79.2018.6.20.0000 – PJe;


R E S O L V E:


Art. 1º Fica instituído o Mural Eletrônico como meio oficial para realização de intimações, notificações e comunicações no período entre a data do encerramento do prazo para registro de candidatos e a data limite para diplomação dos eleitos, no ano em que ocorrerem eleições.
Parágrafo único. A utilização do Mural Eletrônico é obrigatória, durante o período eleitoral, por todas as unidades que compõem a Secretaria Judiciária e os Cartórios Eleitorais, como meio de publicação de atos judiciais e ordinatórios, de modo a dispensar o uso do mural físico existente nessas unidades durante o referido período.


Art. 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - atos judiciais: os despachos, sentenças e decisões monocráticas - inclusive as interlocutórias e as liminares - proferidos pelos Juízes Eleitorais, Juízes Auxiliares e Membros do Tribunal;
II - atos ordinatórios: as notificações e intimações realizadas de ofício pela Secretaria Judiciária ou pelo Cartório Eleitoral, nos casos previstos em Lei ou em Resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.

 

Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica ao Ministério Público Eleitoral, à Defensoria Pública, ao Advogado Dativo e aos Advogados Públicos dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, os quais deverão ser intimados conforme regramentos específicos.


Art. 4º Não serão publicados no Mural Eletrônico:
I - as notificações com natureza de citação para que a parte apresente defesa;
II - os acórdãos, cujas publicações se darão na sessão de julgamento;
III - os atos que contenham determinação expressa de publicação por outro meio;
IV - os atos referentes às representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da
Lei n. 9.504/1997, e no art. 22 da Lei Complementar 64/90, cujas publicações serão realizadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do TRE/RN;
V - os atos judiciais relativos aos processos de natureza criminal.
Parágrafo único. As notificações de que trata o inciso I deste artigo poderão ser realizadas, conforme o caso, por correio eletrônico, aplicativo de mensagens ou por oficial de justiça.

 

Art. 5º A publicação do ato judicial ou ordinatório no Mural Eletrônico ficará disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (www.tre-rn.jus.br) aos advogados, partes e demais interessados.
§ 1º Considera-se como data e hora de publicação o horário certificado no Mural Eletrônico.
§ 2º Os prazos processuais, durante o período compreendido no caput do art. 1º desta Resolução, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados, nem se aplicando o disposto no art. 219, caput, do novo Código de Processo Civil.

 

Art. 6º Para os fins disposto no artigo 5º, § 1º, desta Resolução, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, registrará o inteiro teor do ato judicial e/ou do ato ordinatório no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).
§ 1º Os atos publicados no Mural Eletrônico poderão ser acessados pelos seguintes campos:
I - data ou período da publicação;
II - nome dos advogados;
III - nome das partes, salvo em caso de sigilo; e
IV - unidade publicadora
§ 2º O processo será identificado no Mural Eletrônico por seu número único, cujo link permitirá a visualização do inteiro teor do ato publicado e o acesso direto ao acompanhamento processual.


Art. 7º O Mural Eletrônico funcionará durante todo o período fixado no art. 1º, de forma ininterrupta.
Parágrafo único. Não sendo possível a utilização do Mural Eletrônico para os fins do art. 2º desta Resolução, poderão ser utilizados os demais meios previstos no parágrafo único do art. 4º, ou outro meio determinado pela Presidência deste Tribunal.


Art. 8º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) implantar e garantir a integridade e a disponibilidade do Sistema de Mural Eletrônico de que trata esta Resolução.


Art. 9º Compete à Secretaria Judiciária (SJ), por meio da Coordenadoria de Autuação, Distribuição, Processamento e Partidos (CADPP), administrar o Mural Eletrônico e dar o suporte às Zonas Eleitorais.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária poderá expedir instruções de trabalho para disciplinar e padronizar as atividades decorrentes dos procedimentos previstos nesta Resolução.


Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.


Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 26 de julho de 2018.


Desembargador Dilermando Mota Pereira
Presidente
Desembargador Ibanez Monteiro
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves
Juiz José Dantas de Paiva
Juiz André Luís de Medeiros Pereira
Juiz Luís Gustavo Alves Smith
Juiz Wlademir Soares Capistrano
Doutora Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Procuradora Regional Eleitoral


Republicada por incorreção no DJE TRE/RN n.º 151, de 29/08/2018.

Publicada no DJE TRE/RN n.º 129, de 30/07/2018.