TRE-RN Resolução n.º 30, de 30 de agosto de 2018
Institui o procedimento a ser observado no processo de empréstimo de urnas eletrônicas para eleições não oficiais parametrizadas, denominadas eleições comunitárias.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Res. nº. 9, de 24.05.2012),
Considerando a necessidade de otimização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos empregados no processo de empréstimo de urnas eletrônicas para eleições comunitárias;
Considerando que a padronização do procedimento a ser observado no processo de empréstimo de urnas eletrônicas é medida que se impõe, visando à celeridade, eficiência e eficácia desse importante serviço prestado pelo TRE/RN;
Considerando a importância de se difundir os serviços desenvolvidos pela Justiça Eleitoral;
Considerando a Resolução TSE nº. 22.685, de 13.12.2007, que estabelece normas para a cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas;
Considerando o Memorando CLE nº. 004/2017, de 27.07.2017, que sugere minuta e explicita razões que justificam a necessidade de expedição da presente resolução;
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 0600044-76.2018.6.20.0000-pje (PAE Nº 4914/2017),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO FLUXO DO PROCESSO DE EMPRÉSTIMO DE URNAS ELETRÔNICAS
Art. 1º Estabelecer que, na circunscrição do Rio Grande do Norte, o processo de empréstimo de urnas eletrônicas para eleições não oficiais parametrizadas, denominadas eleições comunitárias, observará o procedimento previsto no anexo I desta Resolução e respectivo manual, constante do anexo II do referido normativo legal.
Art. 1º Estabelecer que, na circunscrição do Rio Grande do Norte, o processo de empréstimo de urnas eletrônicas para eleições não oficiais parametrizadas, denominadas eleições comunitárias, observará o procedimento previsto no anexo I desta Resolução e respectivo manual, constante do anexo II, bem como o modelo de requerimento previsto no anexo III desta norma. (Redação dada pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019 )
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES PARAMETRIZADAS
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte poderá ceder, a título de empréstimo, urnas eletrônicas e sistema de votação específico desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para utilização em eleições parametrizadas e prestará apoio e suporte necessários à realização do pleito, a fim de difundir os serviços desenvolvidos pela Justiça Eleitoral e garantir a livre manifestação da comunidade.
§ 1º É vedado o empréstimo de urnas eletrônicas para a realização de eleição com candidato ou chapa individual.
§ 2º Não poderão ser cedidas urnas eletrônicas nos termos do caput se a eleição parametrizada estiver prevista para ocorrer no período dos 120 (cento e vinte) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores à realização de eleições oficiais, considerando-se, quando for o caso, a ocorrência de segundo turno.
§ 3º O apoio e o suporte técnico referidos no caput serão prestados mediante a capacitação de pessoa(s) indicada(s) pelo requerente em formulário próprio, para a execução desses serviços, podendo também ser realizados diretamente por servidores da Justiça Eleitoral nas eleições consideradas de grande porte, a critério do TRE/RN.
§ 4ª Nas eleições consideradas de grande porte, por definição da unidade técnica deste Tribunal, o suporte técnico deverá ser prestado por servidor(es) da(s) Zona(s) Eleitoral(ais) envolvidas na Eleição, mediante indicação do(s) respectivo(s) Juiz(es) Eleitoral(ais).
§ 4ª Nas eleições consideradas de grande porte, por definição da unidade incumbida da parametrização, conforme §§ 1º e 2º do art. 10, o suporte técnico poderá ser prestado por servidor(es) da(s) Zona(s) Eleitoral(ais) envolvidas na Eleição, mediante indicação do(s) respectivo(s) Juiz(es) Eleitoral(ais). (Redação dada pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019)
§ 5º Nos casos do § 4º, o suporte técnico somente será oferecido nos dias úteis, durante o horário normal de expediente das unidades, excetuando-se os casos em que a administração entenda ser imprescindível. (Incluído pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019 )
Art. 3º São legitimadas para solicitar empréstimo de urnas eletrônicas:
I - as entidades públicas organizadas;
II - as instituições de ensino.
Parágrafo único. Poderão ser atendidas solicitações de entidades não previstas nos incisos I e II do caput, excepcionalmente, a critério do TRE/RN; (Renumerado e alterado pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019 )
§ 1º O deferimento dos pedidos de empréstimo de urna eletrônica realizados por entidades públicas organizadas ficará condicionado a estimativa de eleitores da eleição correspondente ser igual ou superior a 3000 (três mil). (Incluído pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019 )
§ 2º O atendimento do empréstimo de urnas eletrônicas para as instituições de ensino ficará condicionado à realização de ação pedagógica para educação político-cidadã ou de divulgação institucional dos valores e atribuições da Justiça Eleitoral, a ser promovida pela Escola Judiciária Eleitoral do TRE/RN, não se aplicando a essas instituições a condição prevista no § 1º. (Incluído pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019 )
§ 3º Sempre que possível, quando se tratar de solicitação de urnas eletrônicas para instituições de ensino, esses equipamentos deverão ficar sob a posse dos servidores da Escola Judiciária Eleitoral (EJE), sem a necessidade de termo de cessão ou contrato. (Incluído pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019 )
§ 4º Excepcionalmente, a critério do TRE/RN, poderão ser atendidas solicitações de entidades não previstas nos incisos I e II do caput, ou que não atendam aos requisitos previstos nesta norma. (Incluído pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019 )
CAPÍTULO III
DO PEDIDO, DAS CONDICIONANTES E DO PROCEDIMENTO
Art. 4º As entidades interessadas deverão solicitar a cessão das urnas eletrônicas, do sistema de votação específico e do suporte técnico, mediante requerimento próprio disponível no site do TRE/RN, a ser encaminhado através de ofício, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a eleição, observados os §§ 1º e 2º do art. 2º e art. 3º, I e II, deste normativo legal, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 4º As entidades interessadas deverão solicitar a cessão das urnas eletrônicas, do sistema de votação específico e do suporte técnico, mediante requerimento próprio, constante do anexo III desta norma, disponível no site do TRE/RN, a ser encaminhado através de ofício, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a eleição, observados os §§ 1º e 2º do art. 2º e art. 3º, I e II, da presente norma, sob pena de indeferimento do pedido. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 04/06/2019 )
§ 1º Quando a eleição abranger apenas uma Zona Eleitoral, o pedido deverá ser protocolado no Cartório Eleitoral da circunscrição onde ocorrerá o pleito, devendo o respectivo Juiz Eleitoral encaminhar à Presidência do TRE/RN, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, parecer sobre a conveniência e a oportunidade do pedido, observada a legitimidade do requerente, a tempestividade do pedido e a documentação apresentada, cabendo ao Presidente deste Regional ou autoridade por ele delegada decidir sobre o pedido, considerando as manifestações do juiz Eleitoral respectivo e da unidade técnica deste Tribunal.
§ 1º Quando a eleição abranger apenas uma Zona Eleitoral, o pedido deverá ser protocolado no Cartório Eleitoral da circunscrição onde ocorrerá o pleito, devendo o respectivo Juiz Eleitoral encaminhar à Presidência do TRE/RN, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, parecer sobre a conveniência e a oportunidade do pedido, observada a legitimidade do requerente, a tempestividade do pedido e a documentação apresentada, cabendo à autoridade responsável, nos termos do § 4º, decidir sobre o pedido. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 04/06/2019 )
§ 2º Se a eleição abranger mais de uma Zona Eleitoral na mesma unidade da federação, o pedido deverá ser protocolado na Secretaria do TRE/RN e encaminhado à Presidência deste Regional que a remeterá aos Juízes Eleitorais envolvidos para emissão de parecer sobre a conveniência e a oportunidade do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observada a legitimidade do requerente, a tempestividade do requerimento e a documentação apresentada, devendo ser proferida decisão do pedido pelo Presidente do TRE/RN ou autoridade por ele delegada, considerando as manifestações dos magistrados envolvidos e o parecer da unidade técnica deste Regional.
§ 2º Se a eleição abranger mais de uma Zona Eleitoral na mesma unidade da federação, o pedido deverá ser protocolado na Secretaria do TRE/RN e encaminhado à Presidência deste Regional que o remeterá aos Juízes Eleitorais envolvidos, para emissão de parecer sobre a conveniência e a oportunidade do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observada a legitimidade do requerente, a tempestividade do requerimento e a documentação apresentada, devendo ser proferida decisão pela autoridade responsável, nos termos do §4º. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 04/06/2019 )
§ 3º Quando a eleição abranger mais de uma unidade da federação, o pedido deverá ser protocolado no Tribunal Superior Eleitoral que o encaminhará aos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais envolvidos para manifestação, decidindo em seguida.
§ 3º Quando a eleição abranger mais de uma unidade da federação, o pedido deverá ser protocolado no Tribunal Superior Eleitoral que o encaminhará aos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais envolvidos para manifestação. (Redação dada pela Resolução n.º 6, de 04/06/2019 )
§ 4º Quando se tratar de pedido de instituições de ensino, a decisão sobre o deferimento caberá ao Diretor da Escola Judiciária Eleitoral (EJE); nos demais casos, ao Diretor-Geral, ou autoridade por ele delegada, nos termos do Regulamento da Secretaria do TRE/RN (art. 82, inciso XXIV, da Resolução TRE/RN n.º 5/2012).( Incluído pela Resolução n.º 6, de 04/06/2019 )
Art. 5º As entidades requerentes deverão apresentar documentação a ser entregue em duas etapas, nos prazos estipulados pela unidade técnica deste Regional no ato do primeiro contato com a entidade requerente, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 5º As entidades requerentes deverão apresentar documentação a ser entregue em duas etapas, nos prazos estipulados pela unidade responsável pela parametrização, conforme §§ 1º e 2º do art. 10, no ato do primeiro contato com a entidade requerente, sob pena de indeferimento do pedido. (Redação dada pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019)
§1º Documentação a ser providenciada na primeira etapa, voltada à elaboração do contrato e análise técnica:
§1º Documentação a ser providenciada na primeira etapa, referente à elaboração do contrato e análise técnica: (Redação dada pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019)
I - Requerimento de empréstimo de urna eletrônica, caso não tenha sido encaminhado no ato do protocolo do ofício de solicitação (modelo disponível no site do TRE/RN);
I - Requerimento de empréstimo de urna eletrônica (anexo III), caso não tenha sido encaminhado no ato do protocolo do ofício de solicitação; (Redação dada pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019)
II - Declaração de ciência dos prazos de entrega da documentação prevista no § 2º deste artigo; dos prazos de treinamento de mesários e da pessoa(s) indicada(s) para o suporte técnico, quando for o caso, bem como para o recebimento e devolução das urnas eletrônicas (modelo disponível no site do TRE/RN);
II - Declaração de ciência dos prazos de entrega da documentação prevista no § 2º deste artigo; dos prazos de treinamento de mesários e da pessoa(s) indicada(s) para o suporte técnico, quando for o caso, bem como para o recebimento e devolução das urnas eletrônicas, quando for o caso (modelo disponível no site do TRE/RN). (Redação dada pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019)
III - Declaração de regularidade para contratação de serviço público e cumprimento da norma relativa ao trabalho de menor (modelo disponível no site do TRE/RN);
IV - Comprovante de inscrição e situação cadastral da entidade junto à Receita Federal (link para a Receita Federal disponível no site do TRE/RN);
V - Cópia da identidade e do CPF do representante legal;
VI - Documento comprobatório do vínculo do responsável/representante com a entidade requerente (ata de nomeação, ata de posse, portaria, etc.).
§ 2º Documentação a ser apresentada na segunda etapa, referente à parametrização dos dados e preparação das urnas eletrônicas para a eleição:
I - Formulário de dados para preparação das urnas (modelo no site do TRE/RN);
II - Fotografia dos candidatos (deverão ser disponibilizadas em arquivos formato jpeg, no seguinte padrão: Foto com trajes adequados para foto oficial, tamanho passaporte - 5x7, de preferência com fundo branco e sem moldura);
III - Base de eleitores em padrão pré-definido, a critério da entidade requerente.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DA ENTIDADE CESSIONÁRIA
Art. 6º A entidade cessionária deverá adotar as medidas de segurança determinadas pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, inclusive quanto à necessidade de policiamento, a fim de preservar a integridade das pessoas presentes no local de votação, dos equipamentos cedidos, e o livre trânsito dos servidores designados para acompanhar a eleição, quando for o caso.
Art. 7º Em caso de suspensão da eleição, a entidade requerente deve comunicar imediatamente à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A remarcação da data da eleição suspensa ficará condicionada a parecer de viabilidade a ser apresentado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Parágrafo único. A remarcação da data da eleição suspensa ficará condicionada a parecer de viabilidade a ser apresentado pelo legitimado para decidir sobre o pedido, nos termos do § 4º do art. 4º. (Redação dada pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019)
Art. 8º Caberá à entidade cessionária responsabilizar-se pela utilização das urnas exclusivamente para o fim solicitado na forma ajustada no contrato e sem prejuízo da propositura das ações cível e penal cabíveis e, ainda, arcar com os custos referentes a:
I - transporte das urnas;
II - passagens e diárias;
III - material de expediente;
IV - publicação na imprensa oficial;
V - manutenção e reposição de componentes, bem como extravio dos equipamentos cedidos;
VI - Transporte de servidores para fins de suporte, quando for o caso;
VII - outros que os tribunais regionais eleitorais entenderem imprescindíveis à realização da eleição.
CAPÍTULO V
DO SOFTWARE DA URNA
Art. 9º O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte receberá do Tribunal Superior Eleitoral a versão do software específico, de uso obrigatório, para as eleições de que trata esta resolução, com funcionalidades de parametrização, permitindo sua adequação ao processo eleitoral.
Art. 10 O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte ficará responsável pela Parametrização do software, geração das mídias e carga das urnas, através de sua unidade técnica.
Art. 10 O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, ficará responsável pela Parametrização do software, geração das mídias e carga das urnas. (Redação dada pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019)
Parágrafo único. Os dados a serem incluídos nas urnas, relativos aos cargos, candidatos e eleitorado apto a votar, deverão ser entregues a unidade técnica do TRE/RN no prazo por esta estabelecido, conforme previsto no art. 5º, § 2º, deste normativo legal, a fim de garantir a carga das urnas e os testes necessários ao seu perfeito funcionamento.
(Renumerado e alterado pela
Resolução n.º 06, de 04/06/2019
)
§ 1º Quando se tratar de empréstimo solicitado pelas entidades de ensino previstas no art. 3º, II, desta norma, os procedimentos descritos no caput deste artigo serão realizados pela Escola Judiciária Eleitoral, a qual ficará igualmente responsável pela promoção de ação pedagógica para educação político-cidadã ou de divulgação institucional dos valores e atribuições da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019)
§ 2º Nos demais casos, a responsabilidade pelos procedimentos será da unidade técnica competente, nos termos do § 4º do art. 4º. (Incluído pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019)
§ 3º Os dados a serem incluídos nas urnas, relativos aos cargos, candidatos e eleitorado apto a votar, deverão ser entregues à unidade responsável pela parametrização, conforme §§ 1º e 2º deste artigo, no prazo por esta estabelecido, nos termos do art. 5º, § 2º, deste normativo legal, a fim de garantir a carga das urnas e os testes necessários ao seu perfeito funcionamento. (Incluído pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019)
Art. 11 O controle do software e a guarda das mídias são restritos à Justiça Eleitoral.
Art. 12 É expressamente proibida a utilização, na urna, de programas que não sejam os fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como é vedado o uso de qualquer aplicativo que não o fornecido pelo TRE/RN.
§ 1º Em hipótese alguma será permitida a realização de auditoria nos programas e nos conteúdos das mídias por entidade alheia à Justiça Eleitoral.
§ 2º É proibida a cópia total ou parcial do software da urna, assim como quaisquer alterações, nos termos da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987, que trata da proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização.
§ 2º É proibida a cópia total ou parcial do software da urna, assim como quaisquer alterações, nos termos da Lei nº. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que trata da proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização. (Redação dada pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019 )
CAPÍTULO VI
DA TOTALIZAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 13. O sistema de totalização poderá ser elaborado pela requerente ou pela Justiça Eleitoral, mediante sua disponibilidade, sendo necessário, neste caso, estabelecer os critérios e as condições para a sua cessão.
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Art. 14 . O projeto da urna é de propriedade da Justiça Eleitoral e assenta-se no sigilo de seu funcionamento, garantindo a segurança e a integridade dos resultados eleitorais.
Parágrafo único. A abertura da urna, independentemente da finalidade, será efetuada somente por pessoas autorizadas pelo TRE/RN.
Art. 15. As urnas cedidas, ao término do processo eleitoral parametrizado e antes de serem armazenadas, deverão ser inspecionadas por técnicos do TRE/RN.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de reparo ou reposição de componentes, aplicar-se-á o disposto no artigo 8º desta resolução.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O empréstimo de urnas eletrônicas restará consolidado quando, tendo sido entregue toda a documentação prevista no art. 5º, § 1º, I a IV, desta Resolução, for assinado o respectivo contrato entre a entidade requerente e o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Art. 16. O empréstimo de urnas eletrônicas restará consolidado quando tiver sido entregue toda a documentação prevista no art. 5º, § 1º, I a IV, desta Resolução e for assinado o respectivo contrato entre a entidade requerente e o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, se o demandante for entidade pública organizada, ou, quando for efetivamente realizada a eleição e a ação pedagógica para educação políticocidadã ou de divulgação institucional dos valores e atribuições da Justiça Eleitoral, se o demandante for instituição de ensino. (Redação dada pela Resolução n.º 06, de 04/06/2019 )
Art. 17 . Ao final do processo eleitoral, a entidade cessionária devolverá todos os equipamentos e materiais disponibilizados pelo TRE/RN, juntamente com uma via do boletim de urna de cada seção, no prazo estabelecido pela unidade técnica deste Regional (art. 5º, § 1º, II, deste normativo legal).
Parágrafo único. Os arquivos permanecerão em poder do TRE/RN por trinta dias; após esse prazo, serão apagados.
Art. 18 . Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Art. 19 . Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2018.
Desembargador Dilermando Mota Pereira
Presidente do TRE/RN
Desembargador Ibanez Monteiro
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves
Juiz André Luís de Medeiros Pereira
Juiz José Dantas de Paiva
Juiz Luis Gustavo Alves Smith
Juiz Wlademir Soares Capistrano
Doutora Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Procuradora Regional Eleitoral
Anexo I da Resolução n.º 30/2018 (Alterado pela Resolução n. 06/2019, de 04/06/2019 )
Anexo II da Resolução n.º 30/2018 (Alterado pela Resolução n. 06/2019, de 04/06/2019 )
Anexo III (Incluído pela Resolução n.º 06/2019, de 04/06/2019 )
(Republicada com os Anexos no DJE TRE/RN n.º 165, de 14/09/2018)
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 163, de 12/09/2018)