TRE-RN Resolução n.º 36, de 28 de setembro de 2018
Dispõe sobre a realização de audiência de custódia para os crimes eleitorais no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Dispõe sobre a realização de audiência de custódia para os crimes eleitorais no âmbito do primeiro e do segundo graus de jurisdição da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte (Redação dada pela Resolução n.º 85, de 14/09/2022).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno; Considerando a necessidade de regulamentar a realização de audiência de custódia para os crimes eleitorais;
Considerando as disposições contidas na Resolução nº 213, de15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, RESOLVE:
Art. 1º A audiência de custódia será realizada de forma presencial nos cartórios eleitorais de cada uma das Zonas Eleitorais do Estado do Rio Grande do Norte, sob a presidência do juiz eleitoral competente, em horário a ser por ele definido.
Parágrafo único. Na hipótese de a prisão em flagrante delito ser decorrente da prática de crime de competência originária do Tribunal, a apresentação da pessoa presa será feita ao(à) juiz(juíza) eleitoral previamente designado(a) pelo(a) Presidente(a) ou pelo(a) Relator(a) (Incluído pela Resolução n.º 85, de 14/09/2022).
Art. 2º A autoridade policial providenciará a apresentação do preso em flagrante, juntamente com sua folha de antecedentes penais, em até 24 horas após a sua prisão, ao juiz eleitoral competente para presidir a audiência de custódia. Parágrafo único. Na hipótese justificada de não apresentação do preso, o juiz eleitoral adotará uma das providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal.
Art. 3º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público Eleitoral, de Defensor Público da União ou advogado nomeado para o ato, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
Art. 4º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de Polícia deverá notificá-lo, podendo, para tanto, utilizar-se de correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia.
Art. 5º A pessoa presa, antes da audiência de custódia, poderá ter contato prévio, reservado e por tempo razoável, com seu advogado, constituído ou dativo, ou com o defensor público.
Art. 6º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do juiz eleitoral quanto à legalidade e à manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, bem como as providências adotadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.
Art. 7º. O acompanhamento do cumprimento da presente resolução contará com o apoio técnico da Corregedoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Art. 7º. Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.
(Redação dada pela Resolução n.º 85, de 14/09/2022)
§1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação
(Incluído pela Resolução n.º 85, de 14/09/2022).
§2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas
(Incluído pela Resolução n.º 85, de 14/09/2022):
I - deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; e (Incluído pela Resolução n.º 85, de 14/09/2022).
II - o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato (Incluído pela Resolução n.º 85, de 14/09/2022).
§3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal(Incluído pela Resolução n.º 85, de 14/09/2022).
§ 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências (Incluído pela Resolução n.º 85, de 14/09/2022).
Art. 8º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado para art. 10 pela Resolução n.º 85, de 14/09/2022)
Art. 8º. O acompanhamento do cumprimento da presente resolução contará com o apoio técnico da Corregedoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (Redação dada pela Resolução n.º 85, de 14/09/2022)
Art. 9º. Eventuais casos omissos deverão ser decididos à luz da Resolução – CNJ nº 213, de 2015.
Art. 9º. Eventuais casos omissos deverão ser decididos à luz da Resolução CNJ nº 213/2015 e da Resolução CNJ nº 329/2020 (Redação dada pela Resolução n.º 85, de 14/09/2022).
Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal/RN,28 de setembro de 2018.
Desembargador Glauber Antônio Nunes Rêgo
Presidente
Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho
Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves
Juiz André Luís de Medeiros Pereira
Juiz José Dantas de Paiva
Juiz Wlademir Soares Capistrano
Doutora Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Procuradora Regional Eleitoral
(Republicada por incorreção no DJE TRE/RN n.º 178, de 02/10/2018)
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 177, 1º/10/2018)