TRE-RN Resolução n.º 18, de 11 de setembro de 2019
Regulamenta o Programa Social de Estágio no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e pelo art. 17, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº. 9, de 24 de maio de 2012),
Considerando o disposto nos arts. 5º, caput, 6º, 205, 214 e 227, todos da Constituição Federal, a Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, e a Orientação Normativa nº 02/2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
Considerando o Enunciado Administrativo nº 7, de 19/06/2008, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a contratação de estagiários no âmbito dos Tribunais,
Considerando a Recomendação nº 009/2018, de 9 de maio de 2018, oriunda do Ministério Público Federal/RN, no que tange à reserva de vagas para pessoas com deficiência;
Considerando o que consta do Processo PA 0600174-32.2019.6.20.0000 - PJe (PAE Nº 9107/2019),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO
Art. 1º O estágio de estudantes dar-se-á, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, com observância do disposto nesta Resolução.
Art. 2º O estágio é ato educativo que objetiva propiciar ao estudante complementação de ensino e de aprendizagem profissional e sociocultural.
Art. 3º Podem ser aceitos como estagiários alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de ensino superior, na modalidade de graduação, pós-graduação, de educação profissional técnica de nível médio, oficiais ou reconhecidos, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, os programas e os projetos desenvolvidos pelo TRE/RN.
§ 1º Poderão ser destinadas vagas para estudantes de curso de ensino superior, na modalidade graduação e pós-graduação, e de educação profissional técnica de nível médio à Secretaria do Tribunal;
§ 2º Poderão ser destinadas vagas para estudantes de curso de ensino superior, na modalidade graduação e pós-graduação, às Zonas Eleitorais;
§ 3º Serão destinadas cinquenta por cento das vagas existentes por curso, aos estudantes de instituições públicas. (Revogado pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
§ 4º A idade mínima para ingresso no programa de estágio do TRE/RN é de dezesseis anos, desde que seja portador de título eleitoral.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Art. 4º O Tribunal pode celebrar contrato com agente de integração de estágio, que deve se responsabilizar por:
I – recrutar, selecionar e classificar estudantes de acordo com os critérios preestabelecidos pelo TRE/RN;
II – firmar, com instituições de ensino, convênio ou instrumento jurídico equivalente;
III – encaminhar negociação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
IV – controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;
V – efetuar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte.
§ 1º O Tribunal pode, a seu critério, contratar o agente de integração unicamente para atender ao inciso I, ficando os demais itens a cargo da unidade competente deste Regional;
§ 2º Em hipótese alguma, pode ser cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para a realização do estágio;
§ 3º O recrutamento e a seleção de pessoas com deficiência devem observar, no que couber, a legislação pertinente.
§ 4º O Tribunal poderá celebrar convênios ou instrumento jurídico equivalente, com Instituições vinculadas ao Poder Judiciário, notadamente as Escolas Judiciárias, com vistas a auxiliar no recrutamento e seleção dos estagiários.
Art. 5º A contratação de estudante como estagiário é formalizada mediante termo de compromisso e plano de estágio, emitidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
§ 1º O termo de compromisso é assinado pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino e pelo titular da Seção de Lotação e Gestão de Desempenho.
§ 1º O termo de compromisso é assinado pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino e pelo titular da Unidade competente. (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
§ 2º A assinatura do termo de compromisso obriga o estudante a desenvolver as atividades de aprendizagem, a cumprir as normas de conduta e de trabalho do TRE/RN e a manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso.
§ 3º O plano de estágio é assinado pelo estudante, pelo servidor responsável pela supervisão de estágio e pelo representante da instituição de ensino.
§ 4º O plano de estágio poderá ser alterado, em função da avaliação de desempenho realizada;
Art. 6º A vigência do contrato com agente de integração de estágio será anual, podendo ser prorrogada em conformidade com a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 7º O processo seletivo para estágio deve iniciar com ampla divulgação do edital de seleção, com a informação do número de vagas existentes na Secretaria e nas Zonas Eleitorais do Estado, se for o caso.
Parágrafo Único. Para o Programa Social de Estágio remunerado, aplicam-se os seguintes critérios: (Revogado pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
I - Quando houver oferta de apenas uma vaga, esta será destinada a estudantes de instituições públicas; (Revogado pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
II - Quando houver oferta de mais de uma vaga, estas serão distribuídas em igual percentual para os estudantes de instituições públicas e particulares. (Revogado pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
Art. 8º Aos estudantes que possuem deficiência é assegurado o direito de se habilitar para o estágio, desde que as atividades realizadas sejam compatíveis com a deficiência.
Art. 9º Fica assegurado às pessoas com deficiência dez por cento das vagas oferecidas, na forma prevista em edital do processo seletivo, observando-se os seguintes critérios:
I – na Secretaria do Tribunal, o percentual incidirá sobre as vagas de cada curso ofertado; (Revogado pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
II – na Zona Eleitoral, será aplicado o percentual quando a oferta de vagas for igual ou superior a dez vagas. Na situação em que a oferta de vagas for entre cinco e nove, ficará assegurada uma vaga para pessoas com deficiência. (Revogado pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
Parágrafo único. Nos municípios que sediam mais de uma Zona Eleitoral, as vagas destinadas a cada uma delas se somam para os fins do inciso II. (Revogado pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
Art. 9º Fica assegurado às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas oferecidas, na forma prevista em edital do processo seletivo, desde que a quantidade de vagas ofertadas de cada curso seja igual ou superior a 10 (dez), na Secretaria e em cada uma das Zonas eleitorais. (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
§ 1º Caso a quantidade de vagas oferecidas na Secretaria e em cada uma das Zonas eleitorais seja entre 5 (cinco) e 9 (nove), ficará assegurada 1 (uma) vaga para pessoas com deficiência. (Incluído pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
§ 2º Nos municípios que sediam mais de uma Zona Eleitoral, as vagas destinadas a cada uma delas se somam para os fins deste artigo. (Incluído pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
Art. 10. O Tribunal ou o agente de integração, se houver, poderá firmar convênio com todas as instituições públicas e particulares de ensino superior do Estado, e com as instituições de ensino médio profissionalizante, nas áreas de interesse do Tribunal.
Art. 11. Para a seleção será exigido:
I – dos estudantes do ensino superior, modalidade graduação, estarem regularmente matriculados no curso e terem cursado, no mínimo, quarenta por cento da totalidade das disciplinas integrantes da grade curricular do curso, quando do período da inscrição no processo seletivo;
I - dos estudantes do ensino superior, modalidade graduação, estarem regularmente matriculados no curso e terem cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade das disciplinas integrantes da grade curricular do curso, quando do período da inscrição no processo seletivo; (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
II – dos estudantes de pós-graduação, estarem matriculados e com frequência obrigatória em programa de Pós-Graduação de Instituição de ensino superior regulamente credenciada no Ministério da Educação;
III – dos estudantes de educação profissional técnica de ensino médio, estarem regularmente matriculados, no mínimo, no segundo ano e possuírem frequência regular na respectiva instituição de ensino, devendo também ser observada a regulamentação de estágio própria da mesma, se houver;
IV – certidão de quitação eleitoral, desde que o estudante se enquadre na condição de eleitor obrigatório. Para os eleitores facultativos será exigida a apresentação do título eleitoral;
V – dos candidatos indicados no art. 8º, além dos demais documentos, apresentarem laudo médico original, emitido nos últimos doze meses, atestando a espécie ou grau e nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), sob pena de concorrerem fora da reserva de vagas para deficiente físico e passarem a figurar apenas na lista geral de candidatos.
§ 1º Para efeito do percentual exigido no inciso I, serão consideradas as disciplinas que o candidato estiver cursando, nos casos em que a seleção for realizada em semestre anterior ao do efetivo início do estágio.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o estudante deverá comprovar a integralização da carga horária exigida no ato de assinatura do Termo de Compromisso do Estágio.
Art. 12. É vedado:
I – ao estudante de ensino superior, na modalidade graduação, concorrer à vaga de estágio oferecido por este Tribunal quando estiver no último período do curso ou no penúltimo, caso a seleção ocorra um semestre antes do período do início do estágio;
II – contratar estagiários que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, e bem assim o cônjuge de políticos em exercício de mandato eletivo, ou de candidatos a cargo eletivo na respectiva circunscrição eleitoral em que o estágio ocorrer;
III – contratar estagiário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Desembargadores e Juízes ou servidores deste Tribunal;
IV – contratar estagiários pertencentes a diretórios de partidos políticos ou que exerçam atividades partidárias.
V – contratar estagiários que possuir vínculo profissional, ou de estágio, com advogado ou sociedade de advogados;
VI – Contratar estagiários para servir como subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento, que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive;
VII – contratar estagiários que sejam: policiais civis e militares; titulares de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal e/ou ocupantes de cargos integrantes dos quadros de pessoal do Poder Judiciário.
§ 1º A vedação contida nos incisos II, III e VI deste artigo não se aplica à contratação de estagiários que resulte de processo seletivo convocado por edital público que inclua, pelo menos, uma prova escrita não identificada.
§2º Aplica-se à contratação de estagiário as vedações de nepotismo previstas em legislação.
§3º Os estudantes que forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de magistrado ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento do TRE/RN, se aprovados na seleção pública, não poderão exercer o estágio perante a pessoa definida neste parágrafo.
§4º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deve firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, devendo informar, imediatamente, na vigência do contrato, eventual alteração de suas condições.
§5º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o §1º, deste artigo, acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 13. A classificação no processo seletivo de estágio será definida em edital, utilizando-se os critérios abaixo especificados, isoladamente ou em conjunto:
I - Avaliação, através de prova escrita e/ou entrevista avaliativa;
II - Índice/Coeficiente de Rendimento Acadêmico adotado pelas Instituições de Ensino conveniadas.
Art. 14. Para os fins do disposto no artigo anterior, o Tribunal ou o agente de integração solicitará do estudante o histórico escolar ou declaração, onde conste o Índice/Coeficiente de Rendimento Acadêmico devidamente utilizado pela Instituição de Ensino, na hipótese deste ser utilizado como critério de classificação.
Parágrafo único. Em havendo necessidade, o desempate dar-se-á da seguinte forma:
I – para estudantes de ensino superior, na modalidade graduação, dar-se-á prioridade pela ordem:
a) ao estudante de instituição pública;
a) ao que tiver cumprido a maior carga horária referente à estrutura curricular; (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
b) ao contemplado pelo Programa Universidade para Todos – PROUNI e Programa de Financiamento Estudantil – FIES;
b) ao estudante de instituição pública; (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
c) ao que tenha participado do Programa de Estágio do TRE/RN;
c) ao contemplado pelo Programa Universidade para Todos - PROUNI e Programa de Financiamento Estudantil - FIES; (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
d) ao que tiver cumprido a maior carga horária referente à estrutura curricular;
d) ao que tenha participado do Programa de Estágio do TRE/RN; (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
e) ao que apresentar comprovação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
f) ao que tiver a maior idade.
II – para estudantes de educação profissional técnica de nível médio, o desempate ocorrerá na seguinte ordem:
a) ao que estiver mais adiantado no curso;
b) ao que não for repetente ou não estiver cursando disciplina em dependência;
c) ao que apresentar comprovação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
d) ao que tiver a maior idade.
III – para estudantes de pós-graduação, dar-se-á prioridade pela ordem:
a) ao estudante de instituição pública;
a) ao que tiver cumprido a maior carga horária referente à estrutura curricular; (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
b) ao que tenha participado do Programa de Estágio do TRE/RN;
b) ao estudante de instituição pública; (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
c) ao que tiver cumprido a maior carga horária referente à estrutura curricular;
c) ao que tenha participado do Programa de Estágio do TRE/RN; (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
d) ao que apresentar comprovação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
e) ao que tiver a maior idade.
Art. 15. A duração do programa de estágio no TRE/RN terá período mínimo de um semestre e máximo de dois anos.
Art. 16. A realização do estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, entre o estagiário e o TRE/RN.
Art. 17. Caso a contratação de estagiário seja feita pelo Tribunal, seguirá os seguintes critérios avaliativos:
I - Para o estágio com estudantes de nível superior, na modalidade graduação, o processo seletivo nas Zonas Eleitorais será de responsabilidade dos chefes de Cartório ou dos seus substitutos eventuais, com o apoio da unidade competente deste Tribunal, seguindo os critérios estabelecidos nesta Resolução;
II - Para o estágio com estudantes de nível superior, na modalidade pós graduação, a avaliação escrita e a entrevista avaliativa será realizada e decidida pelo juiz eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA, DO VALOR DA BOLSA DE ESTÁGIO E DA FREQUÊNCIA
Art. 18. A carga horária do estágio será definida no edital do processo seletivo, podendo variar de vinte a trinta horas semanais, distribuídas em quatro a seis horas diárias, no horário do expediente do Tribunal, sem prejuízo das atividades escolares.
§ 1º A carga horária do estágio será reduzida à metade na véspera ou no dia de avaliação na instituição de ensino, objetivando garantir o bom desempenho do estudante.
§ 2º Nos períodos de férias escolares ou recesso universitário, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o seu supervisor, observada a carga horária prevista no caput e o horário de funcionamento do Tribunal.
§ 3º Somente serão aceitos os estudantes que puderem se adequar ao horário de funcionamento do Tribunal.
Art. 19. O valor da bolsa de estágio e do auxílio-transporte ficam condicionados à existência de dotação orçamentária própria do Tribunal.
§ 1º O valor a ser pago será calculado com base na frequência mensal, subtraídas as faltas não justificadas.
§ 2º A bolsa e o auxílio-transporte serão suspensos imediatamente pelo Tribunal, na hipótese de desligamento do estagiário, independentemente do motivo que lhe deu causa.
§ 3º Serão consideradas faltas justificadas para efeito do pagamento integral do valor da bolsa do estágio:
I – licença para tratamento de saúde do próprio estagiário, com apresentação de atestado médico;
II – participação do estagiário em eventos como congressos, simpósios, jornadas, seminários, encontros e conferências relacionados a sua formação, desde que comprovada através de certificação de participação, devendo comunicar ao supervisor responsável pela unidade com antecedência mínima de cinco dias úteis;
III – arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça;
IV – feriados, pontos facultativos, recessos forenses, alterações de expediente, que coincidam com o horário escolar do estagiário e demais situações análogas;
IV - feriados, pontos facultativos, recessos, alterações de expediente, que coincidam com o horário escolar do estagiário e demais situações análogas; (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
V – convocação pela Justiça Eleitoral;
VI – paralisação de transporte coletivo que impeça o deslocamento do estudante ao local do estágio;
VII – ausência por 3 (três) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito, respectivamente;
VIII – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar comprovado por documento oficial.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO
Art. 20. São direitos do estagiário:
I – bolsa de estágio proporcional à frequência mensal;
II – auxílio-transporte em pecúnia por dia de efetivo estágio;
III – seguro contra acidentes pessoais;
IV – certificado de estágio como título ou critério de desempate em concurso público promovido por este Tribunal, desde que conste no edital respectivo;
V – recesso remunerado;
VI – atendimento pela Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional;
VI - atendimento pela Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional em casos de urgência e emergência; (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
VII – cobertura previdenciária, na forma do artigo 12, § 2º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
VIII – exames admissionais e demissionais custeados pelo TRE/RN. (Revogado pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
Art. 21 As faltas injustificadas não podem ser compensadas e serão descontadas do valor da bolsa.
Art. 22. O estagiário que for convocado pela Justiça Eleitoral será dispensado do estágio, sem prejuízo da bolsa, pelo dobro dos dias de convocação.
Art. 23. O auxílio-transporte deverá ser pago no mês subsequente, e será devido pelos dias de efetivo comparecimento, não incidindo sobre os dias de faltas, mesmo as justificadas.
Art. 24. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de trinta dias de recesso remunerado.
§ 1º. Quando o estágio tiver duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de frequência ao estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.
§ 2º Será concedido ao estagiário, além dos trinta dias previstos no caput, recesso remunerado proporcional, na forma do parágrafo anterior, ao período que exceder um ano de estágio.
Art. 25. O certificado de estágio será concedido quando o estagiário preencher os seguintes requisitos:
I – ter, no mínimo, cinquenta por cento da pontuação nas avaliações de desempenho feitas pelo supervisor de estágio;
II – não ter ultrapassado o limite de 20% (vinte por cento) das faltas não justificadas;
III – ter permanecido no estágio por seis meses, no mínimo.
Parágrafo único. Na hipótese de ter permanecido no programa de que trata esta Resolução por período inferior a seis meses, o estagiário terá direito a uma declaração relativa ao tempo em que estagiou no Tribunal.
Art. 26. São deveres do estagiário:
I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas, com observância do disposto no Plano de Estágio;
II – registrar, diariamente, através de sistema próprio, sua frequência ou, no caso de indisponibilidade, preencher manualmente folha de frequência a ser solicitada na unidade competente;
III – atender às normas estabelecidas no âmbito do TRE/RN;
IV – aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa de servidores do Tribunal designados para tais funções;
V – submeter-se aos processos e meios de avaliação de desempenho;
VI – conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio, empenhando-se para seu melhor rendimento;
VII – apresentar, no início de cada semestre letivo, declaração da instituição de ensino onde conste a informação de que o aluno se encontra vinculado com matrícula regular;
VIII – requerer junto à unidade competente, o desligamento do programa de estágio.
IX - realizar exames admissionais e demissionais. (Incluído pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
Parágrafo único. Aplicam-se ao estagiário, no que couber, os deveres e proibições impostos ao servidor público federal, especificados nos arts. 116 e 117 da Lei Federal n.º 8.112, de 1990.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO SUPERVISOR
Art. 27. O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário em sua unidade, cabendo-lhe:
I – coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;
II – preencher plano de estágio a ser encaminhado pela unidade competente, com as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do setor;
III – orientar o estagiário nas suas dúvidas, visando sempre a melhoria do seu aprendizado;
IV – supervisionar as atividades desenvolvidas pelo estagiário, para que seja observado o cumprimento do plano de estágio do TRE/RN;
V – acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder à avaliação de seu desempenho semestralmente;
VI – orientar o estagiário para que seja cumprido o recesso remunerado previsto no art. 21 desta Resolução, adequando o gozo às necessidades do setor;
VII – proceder todos os ajustes na frequência do estagiário antes do fechamento da folha de ponto, cujo envio, manual ou eletrônico, deverá ocorrer, impreterivelmente, até o primeiro dia útil após o término do mês;
VIII – cumprir o Plano de Estágio, no que se refere às atividades desenvolvidas pelo estagiário.
Parágrafo único. O supervisor de estágio deverá obrigatoriamente possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento correspondente ao curso do estagiário. (Revogado pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
§ 1º O supervisor de estágio deverá obrigatoriamente possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento correspondente ao curso do estagiário. (Incluído pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
§ 2º O supervisor que não cumprir as obrigações elencadas neste artigo e seus incisos, ficará impedido de atuar na supervisão de estágio no programa seguinte. (Incluído pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
§ 3º Comprovado o descumprimento das obrigações, a unidade competente comunicará à Administração para ciência e providências cabíveis. (Incluído pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO E DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO
Art. 28. A unidade competente desempenhará as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:
I – levantar, a cada ano, as possibilidades de oferta de estágio, para fins de fixação de quantitativo de estudantes que poderão ser aceitos no exercício;
II – propor critérios para avaliação de desempenho do estagiário e do estágio;
III – receber dos supervisores de estágio as atualizações do Plano de Estágio e as avaliações de desempenho;
IV – selecionar e encaminhar os estagiários para as unidades administrativas solicitantes;
V – comunicar o desligamento do estagiário ao agente de intermediação, quando existir;
VI – orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de serviço no TRE/RN;
VII – entregar certificados ou declarações a que fizerem jus os estudantes, por ocasião do desligamento do estagiário;
VIII – encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;
IX – dar conhecimento das normas desta Resolução e demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao agente de intermediação, a fim de orientá-los quanto aos procedimentos do estágio;
X- apropriar mensalmente a folha de pagamento do estagiário;
XI – encaminhar o estagiário para os exames admissionais e demissionais;
XI - orientar o estagiário quanto aos exames admissionais e demissionais. (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
XII – encaminhar, mensalmente, listagem de segurados ativos e desligados para a seguradora, bem como proceder ao recebimento e encaminhamento da documentação ao setor responsável.
XIII – receber lista de exames admissionais e demissionais realizados e demais documentos, encaminhando-os ao setor responsável.
Art. 29. O término do estágio ocorrerá:
I – automaticamente, ao final do prazo de duração do estágio;
II – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;
III – pela conclusão do curso, assim entendida a data de colação de grau;
IV – pela interrupção do curso;
V – a qualquer tempo, por iniciativa do estagiário ou interesse e conveniência do Tribunal;
VI – pelo descumprimento das condições do termo de compromisso, de qualquer cláusula do convênio ou dos deveres previstos nesta Resolução;
VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;
VIII – quando o estudante obtiver pontuação inferior a cinquenta por cento na avaliação de desempenho;
IX – por óbito.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Caberá ao Tribunal providenciar o seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, mediante apólice de seguro.
Art. 31. O estagiário não faz jus ao benefício do auxílio-alimentação, nem ao Programa Complementar de Assistência à Saúde – PCAS, assim como a outros benefícios concedidos exclusivamente a servidores do Tribunal.
Parágrafo único. O estagiário poderá utilizar o serviço de assistência médica e odontológica do Tribunal até que sejam implantados nesta Casa os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
Parágrafo único. O estagiário poderá utilizar o serviço de assistência médica e odontológica do Tribunal somente em caso de urgência e emergência, até que sejam implantados nesta Casa os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. (Redação dada pela Resolução n.º 109, de 25/07/2023)
Art. 32. Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte podem ser reajustados mediante sugestão da Secretaria de Gestão de Pessoas, submetida à aprovação superior.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo estará condicionado à existência de dotação orçamentária própria.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, a quem compete expedir as instruções complementares que se façam necessárias.
Art. 34. Ficam revogadas as Resoluções TRE/RN n.º 25, de 12 de novembro de 2012; n.º 22, de 4 de novembro de 2014; nº 16, de 9 de julho de 2015, n.º 22, de 13 de outubro de 2015, nº 27, de 23 de agosto de 2018, e demais disposições em contrário.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, Natal (RN), 11 de setembro de 2019.
Desembargador Cornélio Alves
Presidente em exercício
Desembargador Gilson Barbosa de Albuquerque
Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira
Juiz José Dantas de Paiva
Juiz Ricardo Tinoco de Goes
Juiz Wlademir Soares Capistrano
Doutora Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Procuradora Regional Eleitoral
(Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RN n.º 173, de 17/09/2019)