TRE-RN Resolução n.º 3, de 14 de fevereiro de 2019 (revogada)

(Revogada pela Resolução n.º 60, de 05/10/2021)

Institui o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Norte

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE – TRE/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 96, I, "b", da Constituição Federal; pelo art. 30, II, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); pela Resolução TSE nº 23.482, de 21 de junho de 2016; e pelo art. 17, III, da Resolução TRE nº 09, de 24 de maio de 2012(Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte);

Considerando a relevância das Escolas Judiciárias, no âmbito da Justiça Eleitoral, para a capacitação jurídica de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, promovendo o estudo e a divulgação do Direito Eleitoral, bem como o fortalecimento da democracia representativa e da cidadania;

Considerando a criação da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Norte, por meio da Resolução TRE/RN nº 21, de 18 de novembro de 2003; e

Considerando a necessidade de nortear a atuação da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Norte, bem como de promover a sua adequação para o melhor desempenho de suas atribuições,

RESOLVE:

Aprovar o REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, que vigorará com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Norte (EJERN) reger-se-á por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 2º A Escola Judiciária Eleitoral (EJE) é unidade administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) vinculada à Presidência e tem por finalidades:

I – precipuamente, a atualização e a especialização, continuada ou eventual, em Direito, notadamente o Eleitoral, para magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, admitida a participação de outros interessados;

II - o desenvolvimento de ações institucionais de responsabilidade social e de projetos de educação para a cidadania política;

III - o desenvolvimento de ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral;

IV – a pesquisa e a preservação da memória institucional da Justiça Eleitoral.

§ 1º As atividades dos incisos I e III dar-se-ão na forma de cursos, concursos, congressos, seminários, palestras, publicações, especializações, debates e grupos de estudos, entre outras.

§ 2º As ações previstas no inciso II serão voltadas ao fortalecimento da cidadania por meio da realização de atividades socioeducativas.

§ 3º As ações do inciso III também abrangerão as atividades de pós-graduação, de edição de publicações das matérias atinentes às atividades da EJE, concursos de monografias, entre outras.

§ 4º As ações promovidas pela EJERN poderão ser estendidas aos membros do Ministério Público Eleitoral, advogados, estudantes, mesários ou outros colaboradores da Justiça Eleitoral, sendo precedida, preferencialmente, da realização dos regulares instrumentos de cooperação e de convênio interinstitucionais.

Art. 3º A Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (EJERN) observará as políticas, diretrizes e estratégias promovidas e consolidadas pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 4º A EJERN será coordenada por seu Diretor, o qual estará diretamente vinculado à Presidência do Tribunal, contando com a seguinte estrutura:

I – Diretoria;

II – Vice-Diretoria;

III – Conselho Consultivo-Deliberativo;

IV – Núcleo do Centro de Memória;

V – Gabinete;

VI – Núcleo de Estudos Eleitorais;

VII – Núcleo de Cidadania e Ações Sociais.

Parágrafo único. O organograma da EJERN será o constante no Anexo I desta Resolução.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA E VICE-DIRETORIA

Art. 5º O Diretor, que deverá ser um magistrado, dentre os membros da Corte Eleitoral, titular ou substituto, Juiz Eleitoral ou Juiz de Direito que já tenha exercido a função eleitoral, com comprovada experiência acadêmica, será indicado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN.

§ 1º O mandato do Diretor e do Vice-Diretor da EJERN é de dois anos, podendo haver recondução por igual período.

§ 2º A atuação do Diretor e do Vice-Diretor da EJERN é honorífica e não remunerada, podendo o Tribunal arcar com eventuais despesas de deslocamento para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 6º Sessenta dias antes do término de cada mandato, mediante provocação da EJERN, o Presidente do Tribunal deverá apontar os sucessores, de forma que se possa promover a transição administrativa da gestão e ser preservada a continuidade dos processos administrativos e serviços ofertados ao público.

Art. 7º Os termos de posse do Diretor e Vice-Diretor serão assinados pelo Presidente do Tribunal e pelos empossandos.

Art. 8º Compete ao Diretor da EJERN:

I – submeter ao Conselho Consultivo-Deliberativo o Projeto Pedagógico, o Plano Plurianual de Formação e Aperfeiçoamento, o Plano Anual de Trabalho (PAT), os programas de formação e aperfeiçoamento e a proposta orçamentária, encaminhando-os, em seguida, para ratificação do Presidente do TRE/RN;

II – submeter ao Conselho Consultivo-Deliberativo os programas de formação e aperfeiçoamento de servidores e magistrados, submetendo-os posteriormente à ratificação da Presidência do Tribunal;

III - coordenar e fiscalizar as atividades acadêmicas, pedagógicas e administrativas da EJERN, de acordo com a política institucional e com o Planejamento Estratégico do TRE/RN;

IV – exercer a representação institucional da EJERN;

V - convidar docentes, instrutores e palestrantes para atuar em eventos promovidos pela Escola;

VI - subscrever certificados de participação e aproveitamento;

VII - propor à Presidência a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades, públicas ou privadas, para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos;

VIII - encaminhar os projetos de credenciamento de cursos e eventos à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud), quando necessário;

IX – indicar, para designação da Presidência, os servidores do quadro da EJERN;

X – indicar, para designação da Presidência, após apreciação do Conselho Consultivo-Deliberativo, a necessidade de criação de grupos de trabalho para atividades específicas e com período delimitado;

XI – encaminhar à Presidência do TRE/RN o relatório circunstanciado anual das atividades realizadas pela Escola;

XII – encaminhar à Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (EJE/TSE), até fevereiro do ano seguinte, relatório circunstanciado da execução do Plano Anual de Trabalho - PAT;

XIII – participar ou indicar representante para participar das reuniões do Comitê de Gestão Estratégica e Orçamentária (COGEO), para alinhamento das iniciativas da EJERN às ações de execução orçamentária do Tribunal;

XIV – manter integradas as ações de divulgação dos projetos da EJERN ao plano de comunicação do Tribunal;

XV – expedir instruções, portarias e editais, no âmbito de suas atribuições;

XVI – praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades institucionais da EJERN.

Art. 9º O Vice-Diretor da EJERN observará o disposto no art. 5º, caput e §§ 1º e 2º e substituirá, automaticamente, o Diretor, em suas ausências ou impedimentos.

SEÇÃO III

DO CONSELHO CONSULTIVO-DELIBERATIVO

Art. 10 . O Presidente do TRE/RN constituirá Conselho Consultivo-Deliberativo da EJERN, o qual será nomeado mediante Portaria da Presidência e terá, no mínimo, a seguinte composição:

I – Diretor da EJERN;

II – Vice-Diretor da EJERN;

III – Juiz Auxiliar da Presidência e da Corregedoria, quando houver designação;

IV – Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal;

V – Assessor Jurídico-administrativo da Presidência;

VI – Assessor Jurídico e Correicional da Corregedoria Regional Eleitoral;

VII – Secretário de Gestão de Pessoas;

VIII – Chefe de gabinete da EJERN.

Art. 11. A atuação de conselheiro do Conselho Consultivo-Deliberativo é honorífica e não remunerada, podendo o Tribunal arcar com eventuais despesas de deslocamento para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 12 . Compete ao Conselho Consultivo-Deliberativo da EJERN:

I - apresentar ao Diretor da EJERN, por qualquer de seus membros, sugestões relacionadas às atividades da Escola;

II – deliberar com a Diretoria da EJERN sobre o Projeto Pedagógico, o Plano Plurianual de Formação e Aperfeiçoamento, o Plano Anual de Trabalho (PAT), os programas de formação e aperfeiçoamento e a proposta orçamentária, os quais serão submetidos, em seguida, à ratificação do Presidente do TRE/RN;

III - deliberar com a Diretoria da EJERN sobre os programas de formação e aperfeiçoamento de servidores e magistrados, submetendo-os posteriormente à ratificação da Presidência do Tribunal;

IV - opinar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Diretor da EJE;

V - reunir-se sempre que convocado pelo Diretor da EJE.

SEÇÃO IV

DO NÚCLEO DO CENTRO DE MEMÓRIA

Art. 13 . O Centro de Memória "Professor Tarcísio Medeiros" passa a integrar a estrutura da EJERN, na forma de núcleo, estando diretamente vinculado ao Diretor da unidade.

§ 1º O Centro de Memória tem por missão estudar e preservar o patrimônio material e imaterial relacionado à Justiça Eleitoral, promovendo e divulgando, por meio de ações de natureza de pesquisa ou expositiva, a memória institucional e da democracia brasileira.

§ 2º O servidor responsável pelo núcleo do Centro de Memória será designado pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação do Diretor da EJERN, e fará jus ao recebimento de uma função comissionada, nível FC.1.

Art. 14. Compete ao Núcleo do Centro de Memória:

I – elaborar projetos visando à disseminação da memória institucional e da democracia; II - zelar pelo acondicionamento e pela conservação dos bens e documentos sob sua guarda;

III - efetuar o arrolamento de materiais e documentos suscetíveis de incorporação ao acervo, mantendo constante contato com a Seção de Arquivo;

IV – indicar ao Diretor a necessidade de contatos com instituições de ensino, museus ou entidades, públicas ou privadas, com a finalidade de incrementar a disseminação do conhecimento sobre os materiais, documentos e as ações deflagradas pelo Centro de Memória;

V - promover exposições dos bens que compõem o acervo do Centro de Memória em todas as unidades do Tribunal, tanto nas instalações em que funcionam o primeiro, como o segundo grau de jurisdição;

VI - elaborar e executar projetos de pesquisa, recuperação e exposição de materiais ou documentos que resgatem e exponham a memória da Justiça Eleitoral;

VII - observar as normas e procedimentos para a organização, catalogação, controle, preservação do acervo, bem como os concernentes à sua visitação;

VIII - atender às consultas externas;

IX- buscar a interação com os magistrados e servidores das zonas eleitorais, de modo que suas ações possam ser replicadas em toda a jurisdição do Tribunal;

X - redigir textos e produzir impressos ou conteúdo digital para disseminação da memória institucional e da democracia.

SEÇÃO V

DO GABINETE

Art. 15. A chefia de Gabinete será designada pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação do Diretor da EJERN e fará jus ao recebimento de uma função comissionada, nível FC.6.

Art. 16. Compete ao Gabinete da EJERN:

I - auxiliar o Diretor da EJERN nas atividades técnico-administrativas e no gerenciamento e fiscalização das ações da Escola;

II – estabelecer diretrizes de trabalho, definir planos de ação, acompanhar e controlar as atividades executadas pelas unidades sob sua responsabilidade, em consonância com o Diretor da EJERN;

III - autuar e instruir, em consonância com o disposto no Art. 2o , I, desta resolução:

a) o projeto pedagógico;

b) o plano plurianual de formação e aperfeiçoamento;

c) o plano anual de trabalho - PAT;

d) os programas de formação e aperfeiçoamento;

e) a proposta orçamentária;

f) o relatório circunstanciado da execução do plano anual de trabalho – PAT.

IV – viabilizar a execução dos cursos, ações e programas do PAT;

V - emitir certidões e declarações a respeito das atividades desenvolvidas pela EJERN; VI - acompanhar a execução orçamentária e os procedimentos administrativos para a indicação dos empenhos necessários à manutenção das atividades da EJERN;

VII - manter a guarda do patrimônio público destinado ao funcionamento da EJERN e zelar por sua conservação;

VIII – gerenciar as atividades concernentes à realização de eventos institucionais;

IX – participar das reuniões do COGEO - Comitê de Gestão Estratégica e Orçamentária, mediante indicação do Diretor da EJERN, mantendo-o atualizado acerca da execução orçamentária do Tribunal;

X – estabelecer diretrizes, supervisionar e apoiar as atividades do Núcleo de Estudos Eleitorais e do Núcleo de Cidadania e Ações Sociais;

XI – submeter ao Diretor da EJERN a necessidade de criação de grupo de trabalho multidisciplinar, bem como de apoio de setores pertinentes da Secretaria do Tribunal;

XII – elaborar os termos de posse do Diretor e Vice-diretor, promovendo o arquivamento físico de todos os referidos documentos e mantendo o fiel registro da EJERN;

XIII - participar de reuniões com as unidades competentes, a fim de promover a integração das ações de divulgação dos projetos da EJERN ao plano de comunicação do Tribunal;

XIV – providenciar e apresentar ao Diretor proposta para a sistemática de avaliação de cursos, eventos e corpo docente e discente da EJE/RN;

XV – elaborar relatório circunstanciado anual das atividades realizadas pela EJERN, para encaminhamento à Presidência;

XVI – elaborar o relatório circunstanciado da execução do Plano Anual de Trabalho – PAT, para encaminhamento à Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (EJE/TSE), até fevereiro do ano seguinte;

XVII – desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor da EJERN.

SEÇÃO VI

DO NÚCLEO DE ESTUDOS ELEITORAIS

Art. 17 . O Núcleo de Estudos Eleitorais tem por finalidade a implementação, a condução e a sistematização das atividades de atualização, especialização e aperfeiçoamento dos magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, bem como a condução e a sistematização das atividades de desenvolvimento e fomento da pesquisa, sempre em conformidade com o Art. 2o , I, desta Resolução, e está diretamente subordinado ao Gabinete da EJERN. Parágrafo único. O servidor responsável pelo Núcleo de Estudos Eleitorais será designado pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação do Diretor da EJERN, e fará jus ao recebimento de uma função comissionada, nível FC.3.

Art. 18 . Compete ao Núcleo de Estudos Eleitorais:

I - promover o programa de formação e aperfeiçoamento dos magistrados em exercício na jurisdição eleitoral e servidores;

II – elaborar, com o apoio das unidades demandantes, os estudos preliminares e os termos de referência para as contratações de ações de formação e aperfeiçoamento, levantando necessidades, elaborando o programa e o planejamento orçamentário e acompanhando e executando das ações nele previstas;

III – promover a formação inicial de novos magistrados para a realização do serviço especializado da jurisdição eleitoral nos moldes preconizados pela ENFAM;

IV – gerenciar, registrar, avaliar e certificar as atividades internas de formação e aperfeiçoamento;

V – implementar e manter atualizado o banco de docentes e de instrutores internos e externos, submetendo-o ao Diretor da EJERN;

VI - propor ao Chefe de Gabinete da EJERN, para validação pelo seu Diretor, a sistemática de avaliação dos cursos e eventos do corpo docente e discente;

VII – promover e gerenciar o processo de seleção de tutores de conteúdo e de acompanhamento, conforme o caso, bem como de instrutores para as ações internas de formação e aperfeiçoamento;

VIII - fomentar a participação no ensino a distância, mediante a disponibilização de cursos;

IX – adequar conteúdo e formatação de treinamentos fornecidos por entidades externas, quando necessário;

X– promover estudos e pesquisas.

SEÇÃO VII

DO NÚCLEO DE CIDADANIA E AÇÕES SOCIAIS

Art. 19. O Núcleo de Cidadania e Ações Sociais tem por finalidade a implementação, a condução e a sistematização de ações, atividades, projetos e programas ou congêneres, relacionados à valorização da responsabilidade social, com foco no fortalecimento da cidadania, do voto e dos valores democráticos e republicanos e está diretamente subordinado ao Gabinete da EJERN.

Parágrafo único. O servidor responsável pelo Núcleo de Cidadania e Ações Sociais será designado pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação do Diretor da EJERN, e fará jus ao recebimento de uma função comissionada, nível FC.3.

Art. 20. Compete ao Núcleo de Cidadania e Ações Sociais:

I - promover o desenvolvimento de ações institucionais de responsabilidade social, da valorização institucional, participação do jovem eleitor no processo democrático e de combate à corrupção;

II - auxiliar no desenvolvimento de campanhas educacionais objetivando estimular a participação voluntária dos eleitores nas atividades realizadas pela Justiça Eleitoral, especialmente nas eleições;

III - promover e divulgar atividades conjuntas com instituições parceiras, públicas ou privadas, voltadas ao fortalecimento da cidadania;

IV - incentivar o intercâmbio de conhecimento técnico, científico e administrativo entre a EJERN e outros Tribunais ou instituições parceiras;

V - indicar a necessidade de celebração de parcerias ou convênios interinstitucionais;

VI - elaborar conteúdos informativos acerca de ações sociais e educativas do cidadão; VII – registrar e documentar as ações sociais e educativas da EJERN, em áudios, vídeos e textos, dentre outros meios, contando com o apoio da unidade de comunicação social do Tribunal, quando necessário;

VIII – manter integração com a unidade de comunicação social do Tribunal, de modo a permanentemente divulgar o calendário de atividades, os registros audiovisuais das ações implementadas e os resultados obtidos;

IX - elaborar os planos de trabalho, o planejamento das atividades, e propor as responsabilidades entre os acordantes, encaminhando a respectiva proposta ao Gabinete da EJERN.

X – planejar campanhas educacionais voltadas à cidadania e atuação da Justiça Eleitoral;

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES E AÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 21 . Para consecução de suas finalidades, a EJERN promoverá cursos, eventos e ações institucionais.

Seção I

DOS CURSOS

Art. 22 . Os cursos promovidos pela EJERN serão submetidos ao Conselho Consultivo-Deliberativo, obedecendo o seu funcionamento ao disposto na legislação vigente e neste Regimento Interno.

Subseção I

Da pós-graduação

Art. 23 . O projeto de curso de pós-graduação deverá ser autuado e o respectivo processo instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos legais e parecer da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência.

Parágrafo único. Constarão do projeto:

I - nomenclatura e área do conhecimento;

II - objetivos e justificativa;

III - metodologia de ensino;

IV - instituição certificadora e parcerias;

V - local de realização;

VI - categoria do curso (MBA, especialização, mestrado, doutorado);

VII - público-alvo;

VIII - modalidade (presencial, EAD, aberto, in company);

IX - cronograma (inscrição, matrícula e realização do curso);

X - carga horária;

XI - número de vagas e critérios de preenchimento;

XII - indicação de recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários à realização do curso, inclusive no que se refere a bolsas de estudos e remuneração do pessoal docente;

XIII - organização e normas de funcionamento do curso;

XIV - estrutura do curso (grade curricular);

XV - relação completa dos professores do curso e respectivos currículos, bem como regime de trabalho e carga horária dedicada a cada disciplina;

XVI - ementa, conteúdo programático e bibliografia;

XVII - regulamento específico do curso.

Art. 24 . Na organização dos cursos de pós-graduação será observado o seguinte:

I - duração do curso: quanto ao mínimo, os prazos fixados pela legislação vigente pertinente; quanto ao máximo, os previstos pelo Conselho Consultivo-Deliberativo;

II - execução do programa: além de elaboração de tese, dissertação ou trabalho equivalente, o candidato deverá cumprir determinado número de créditos relativos a sua área de concentração e à área do domínio conexo;

III - área de concentração: campo específico de conhecimentos que constituirá o objeto de estudos do candidato;

IV - domínio conexo: conjunto das disciplinas não pertencentes ao campo específico de conhecimento, mas consideradas convenientes ou necessárias para completar a formação;

V - programas de trabalho: de natureza flexível, cabendo ao candidato a escolha do orientador.

Art. 25. A oferta de cursos de pós-graduação pressupõe o seu credenciamento e a autorização pelo Ministério da Educação (MEC) ou outras instituições competentes.

Subseção II

Da extensão

Art. 26. A extensão poderá alcançar toda a coletividade ou dirigir-se a instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos, estágios e serviços que serão realizados conforme regulamento específico.

Art. 27. Os cursos de extensão serão oferecidos ao público em geral, com o propósito de difundir conhecimentos e técnicas de trabalho.

§ 1º Os estágios sob a forma de extensão caracterizam-se pelo desempenho da atividade prática demandada pelos acadêmicos, no intuito de aplicarem a teoria assimilada em seus respectivos cursos.

§ 2º Os serviços de extensão serão prestados sob a forma de atendimento de consultas, realização de estudos, elaboração e orientação de projetos em matéria científica, técnica e educacional, bem como de participação em iniciativas de natureza científica, artística e cultural.

Art. 28. Os cursos, estágios e serviços de extensão serão planejados e executados por iniciativa da EJERN ou por solicitação do interessado, podendo ou não ser remunerados, conforme as suas características e objetivos.

Subseção III

Da pesquisa

Art. 29. A pesquisa deverá articular-se com o ensino, objetivando o cultivo da atividade científica.

Art. 30. A EJERN incentivará a pesquisa por todos os meios a seu alcance.

Art. 31 . Os grupos de estudo e pesquisa têm por finalidade produzir conhecimento científico a partir da aptidão intelectual dos magistrados e servidores, com o escopo de proporcionar à Justiça Eleitoral norteriograndense plena capacidade para cumprir suas funções constitucionais.

§ 1º Um grupo consiste na reunião de, no mínimo, 3 (três) magistrados ou servidores, para a execução de um projeto de estudo e pesquisa.

§ 2º Podem participar dos grupos os magistrados e servidores que se inscreverem e forem admitidos pelo Diretor da EJERN.

§ 3º Serão priorizados os grupos de estudos e pesquisas que demonstrem possibilidade de efetivamente contribuir para a implementação de ações práticas de melhoria e democratização da prestação jurisdicional eleitoral ou para o aumento da eficiência dos serviços eleitorais.

§ 4º O conceito metodológico de pesquisa, sem desconsiderar suas complexidades epistemológicas, será entendido, para efeito deste Regimento, como o procedimento científico reflexivo, sistemático, controlado e crítico, capaz de produzir novos conhecimentos ou melhoria dos já existentes.

§ 5º O ensino possibilita o acesso e aprofundamento de conhecimento já produzido, enquanto a pesquisa produz o conhecimento novo, a partir do uso do método científico. § 6º Com o propósito de obtenção de dados para a execução dos trabalhos, serão considerados dois tipos de pesquisa:

a) de documentação direta, pesquisa de campo;

b) de documentação indireta, pesquisas documental e bibliográfica.

Art. 32. A EJERN publicará edital para a formação de grupos de estudo e pesquisa, sugerindo temas para a elaboração de projetos. Seção II Dos eventos

Art. 33 . Os eventos de formação e aperfeiçoamento serão realizados visando à renovação de conhecimentos, habilidades e atitudes capazes de aprimorar a atuação profissional dos magistrados, servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral.

Seção III

Das ações institucionais

Art. 34 . As ações institucionais têm como propósito a promoção de atividades de formação direcionadas a atender demandas específicas de fortalecimento da cidadania e da Justiça Eleitoral por meio de programas e projetos sociais destinados ao público em geral, além de outras ações para o mesmo fim, inclusive por intermédio de parcerias com outras entidades.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS, EVENTOS E AÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 35 . Será priorizada a participação de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, nos cursos, eventos e ações institucionais promovidos pela EJERN, respeitado o número de vagas.

Art. 36. A retribuição de instrutores e palestrantes dar-se-á em conformidade com as normas da Justiça Eleitoral, bem como com os critérios estabelecidos pelo Conselho Consultivo-Deliberativo e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).

§ 1º A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à gratificação de magistrados ou de membros do Ministério Público, nem à remuneração de servidores ou quaisquer colaboradores da Justiça Eleitoral.

§ 2º A EJERN poderá aceitar colaboração gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese em que este fará jus a diárias e passagens ou transporte, na condição de colaborador ou de colaborador eventual, nos termos da regulamentação pertinente, desde que haja disponibilidade orçamentária e mediante autorização expressa do Presidente do Tribunal.

Art. 37 . O corpo docente dos cursos de graduação e pós-graduação deve ser constituído, preferencialmente, por professores que detenham, no mínimo, o título de mestre.

CAPÍTULO VI

DOS CERTIFICADOS

Art. 38 . Os certificados emitidos pela EJERN serão subscritos pelo seu Diretor.

Art. 39 . Os certificados conterão o tema do curso ou evento, o nome completo do aluno, a carga horária, o período de realização do curso ou evento e, quando for o caso, a frequência registrada.

Parágrafo único. Nos cursos de pós-graduação latu sensu o certificado será acompanhado de histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:

I - a relação de disciplinas, sua carga horária, o nome e a titulação do professor responsável e o conceito obtido pelo aluno;

II - o período em que o curso foi ministrado e sua duração em horas;

III - a declaração de que o curso cumpriu todas as disposições legais do Ministério da Educação ou da instituição credenciadora;

IV - o título e a nota do trabalho de conclusão de curso e a titulação do professor orientador;

V - a qualificação do aluno.

CAPÍTULO VII

DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Art. 40 . O TRE/RN incluirá em seu orçamento, rubrica específica para atender às necessidades da EJERN, como unidade gestora, devendo eventual contingenciamento ser aprovado pela Presidência, após discussão em reunião do COGEO, com a participação do diretor da EJERN ou representante por ele designado.

Art. 41. Após aprovação do Conselho Consultivo-Deliberativo, a EJERN submeterá à Presidência sua proposta orçamentária, considerando as ações que desenvolverá no ano e o planejamento estratégico plurianual.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 . São obrigatórias as seguintes pastas da EJERN:

I - atas;

II - registro de diplomas e certificados;

III - comunicações expedidas e recebidas;

IV - histórico das atividades de responsabilidade social;

V - termos de posse.

Parágrafo único.  Os documentos serão fisicamente armazenados no Gabinete da EJERN, ficando sob a guarda da Chefia.

Art. 43 . Haverá prioridade do uso da educação a distância, como forma de otimização de recursos públicos, facultada a contratação de empresas especializadas para esse fim.

Art. 44. A EJERN, por intermédio do Tribunal, poderá celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a efetividade dos programas e projetos pertinentes à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização intelectual e técnico-profissional de servidores e magistrados.

Art. 45 . As unidades vinculadas à EJERN terão ainda, em comum, as seguintes competências:

I - instruir os processos, realizar diligências, efetuar as consultas e extrair os relatórios necessários nos sistemas pertinentes às atribuições da Seção;

II - elaborar os atos pertinentes às atribuições da Seção, incluídas as minutas de portarias e comunicados, certidões e declarações requeridas, e controlar as matérias sujeitas à publicação;

III - manter controle quantitativo das atividades realizadas pela unidade, para fins estatísticos;

IV - elaborar anualmente plano de ação interno, alinhado ao planejamento estratégico da Instituição, contemplando as atividades relativas a sua área de competência;

V - fornecer dados e informações relativos a indicadores de desempenho de responsabilidade da unidade;

VI - fornecer dados sobre demandas de contratação de bens e/ou serviços na sua área de competência, quando houver, para fins de elaboração da proposta orçamentária;

VII - manter atualizados e disponíveis em meio eletrônico próprio formulários, lista de verificação, normativos, recomendações e resultados de auditoria dos processos de trabalho gerenciados pela unidade;

VIII - fiscalizar os contratos e convênios relativos a sua área de competência;

IX – encaminhar, anualmente, ao Gabinete da EJERN relatório circunstanciado das atividades realizadas;

X - auxiliar o Gabinete da EJERN na elaboração do projeto pedagógico da Escola; do Plano Plurianual de Formação e Aperfeiçoamento; do Plano Anual de Trabalho e da proposta orçamentária;

XI - desempenhar outras atividades designadas pelo titular do Gabinete da EJERN, relativas à área de competência.

Art. 46. A EJERN e a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) deverão promover o debate acerca da capacitação dos magistrados e servidores deste do Tribunal, por meio de reuniões de planejamento, bem como com a atuação conjunta e integrada das unidades. Parágrafo único. Anualmente, antes da aprovação do Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento- PACD pelo Comitê Diretivo de Gestão de Pessoas, bem como da aprovação do Plano Anual de Trabalho - PAT pelo Conselho Consultivo-Deliberativo da EJERN, as unidades deverão analisar e alinhar as demandas planejadas, com vistas à integração dos planos.

Art. 47. As funções previstas no art. 15 e no §2º do art. 13 desta Resolução são oriundas da estrutura funcional de Zonas Eleitorais extintas.

Art. 48. A função comissionada prevista no parágrafo único do art. 17 desta Resolução é oriunda de 01 (uma) Função Comissionada, nível FC.1, pertencente à estrutura das Zonas Eleitorais extintas, acrescida de sobras orçamentárias relativas a outras funções comissionadas transformadas e oriundas das Zonas Eleitorais extintas.

Art. 49. A função comissionada, nível FC.3, que integra o Núcleo de Cidadania e Ações Sociais, instituído na Seção VII desta Resolução, resulta do remanejamento realizado na estrutura funcional da EJE-RN.

Art. 50 . O Art. 13, caput, da Resolução TRE/RN nº 5/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.13. A Escola Judiciária Eleitoral conta com 01 (uma) Função Comissionada, nível FC.6, 02 (duas) Funções Comissionadas, nível FC.3, e 01 (uma) Função Comissionada, nível FC.1".

Art. 51. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 52 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), revogadas as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE,

Natal,14 de fevereiro de 2019.

Desembargador Glauber Antônio Nunes Rêgo

Presidente

Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves

Juiz José Dantas de Paiva

Juiz Ricardo Tinoco de Goes

Juiz Luís Gustavo Alves Smith

Juiz Wlademir Soares Capistrano

Doutora Cibele Benevides Guedes da Fonseca

Procuradora Regional Eleitoral

Anexo da Resolução n.º 03/2019

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 33, de20 de fevereiro de 2019)