TRE-RN Resolução n.º 04, de 18 de março de 2020

Institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e disciplina o seu procedimento.

 

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme art. 5º

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Instituir as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. As sessões a que se refere o caput deste artigo serão operacionalizadas por meio de funcionalidade específica disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

 

Art. 2° Poderão ser incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico, a critério do relator, processos administrativos e processos judiciais.

Parágrafo único. O processo somente será incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico após o relator disponibilizar no sistema a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto.

 

Art. 3° As sessões de julgamento por meio eletrônico serão realizadas semanalmente e terão início nas sextas feiras e duração de 7 (sete) dias.

§ 1° Durante o período eleitoral, o prazo de duração a que se refere o caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente deste Regional.

§ 2° O início da sessão definirá a composição do Plenário incumbido do julgamento dos respectivos processos.

 

Art. 4° A pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data programada para o seu início.

 

Art. 5° Enquanto durar a sessão de julgamento por meio eletrônico, os demais juízes poderão se pronunciar nos respectivos processos.

§ 1° O juiz votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do relator ou eventual voto divergente, disponibilizará o seu voto no sistema, no rnesmo momento.

§ 2° Considerar-se-á que acompanhou o voto do relator, o juiz que não se pronunciar até o término da sessão.

 

Art. 6° O relator poderá reconsiderar a decisão de inclusão do processo em sessão de julgamento por meio eletrônico antes de iniciada a respectiva sessão.

 

Art. 7° Não serão julgados na sessão de julgamento por meio eletrônico os processos em que ocorrer:

I - destaque apresentado por qualquer juiz, inclusive o relator;

II - destaque apresentado por qualquer das partes até 2 (dois) dias antes do início da sessão, se deferido pelo relator; ou

III - requerimento de sustentação oral apresentado por qualquer das partes até 2 (dois) dias antes do início da sessão, quando cabível.

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, o relator determinará a retirada do processo da respectiva sessão e o seu encaminhamento para julgamento em sessão presencial.

§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos l e II do caput deste artigo, o julgamento será reiniciado por ocasião da respectiva sessão presencial.

§ 3° Durante o período eleitoral, o prazo previsto nos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente do Tribunal.

 

Art. 8° Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento de processo incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico prosseguirá em sessão presencial, facultada a modificação dos votos anteriormente proferidos.

 

Art. 9° O Presidente do Tribunal decidirá sobre os casos omissos.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, Natal(RN),18 de março de 2020.

 

 

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo

Presidente

 

Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira

 

Juiz Ricardo Tinoco de Góes

 

Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira

 

Juiz Fernando de Araújo Jales Costa

 

Doutora Caroline Maciel da Costa Lima da Mata

Procuradora Regional Eleitoral

 

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 50, de 19/03/2020)