TRE-RN Resolução n.º 07, de 16 de abril de 2020 (revogada)
Dispõe sobre o atendimento aos eleitores do Estado do Rio Grande do Norte durante o período do plantão extraordinário, referente ao prazo final para fechamento do Cadastro Eleitoral, até dia 06 de maio de 2020, com vistas às eleições municipais do ano em curso, e dá outras providências.
(Revogada pela Resolução n.º 08, de 20/04/2020 )
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação pelo novo Coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial de pandemia significa risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;
CONSIDERANDO a publicação da Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus";
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.583, de 01 de abril de 2020, que consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar contaminações de grande escala e de se restringirem riscos, como prioridade pública;
CONSIDERANDO a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias da Justiça Eleitoral brasileira, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n.º 23.615/2020;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/RN nº 03/2020, alterada pela Resolução TRE/RN nº 06/2020, que e stabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ;
CONSIDERANDO a preocupação da Administração deste Regional com a preservação da saúde de toda a sociedade (eleitores e servidores) e com a manutenção dos serviços;
CONSIDERANDO a importância de a Justiça Eleitoral rever o seu fluxo de trabalho tradicional para torná-lo mais eficiente perante a sociedade, sem descuidar da segurança das operações;
CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais;
CONSIDERANDO que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que possui os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo;
CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe a Resolução TSE n.º 23.606/2019, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o atendimento remoto ao eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O cidadão que desejar alistar-se eleitor, transferir seu domicílio eleitoral ou revisar seus dados cadastrais durante o período de enfrentamento à COVID-19, até as 23h59min do dia 6 de maio de 2020, encaminhará requerimento por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Art. 3º Para solicitar atendimento nas operações de transferência, alistamento ou revisão, o interessado deverá preencher o formulário de pré-atendimento eleitoral – Título Net, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do link de acesso disponível na página deste Tribunal Regional Eleitoral, onde também estarão apresentadas as orientações a serem observadas para envio da documentação e informações complementares.
§1º Para fins de comprovação da validade do requerimento, deverão ser anexadas as imagens dos seguintes documentos:
I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;
II - imagem do comprovante de residência;
III - para as hipóteses de primeiro título, sendo o alistando do sexo masculino, imagem do Certificado de quitação do serviço militar (exigência apenas de 1º de julho do ano em que completar 18 anos até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos);
IV - fotografia, em estilo “selfie”, do requerente, segurando, ao lado de sua face, a frente do documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo.
§2º A fotografia prevista no inciso IV do §1º deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.
§3º O requerente deverá garantir que as imagens exigidas pelo §1º deste artigo estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.
§4º As imagens dos documentos exigidos pelo §1º deste artigo serão encaminhadas em formato .JPG, .JPEG ou .PDF, sob pena de indeferimento do requerimento.
§5º No último dia do prazo, 6 de maio de 2020, até as 23h59min, havendo indisponibilidade de atendimento remoto, o interessado poderá fazer o requerimento por e-mail, a ser encaminhado à zona eleitoral competente, juntamente com a documentação de que trata o §1º, incisos I a IV deste artigo.
Art. 4º O requerimento formalizado por meio do serviço Título-Net deverá ser convertido em Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE pelo respectivo juízo eleitoral, que deverá mantê-lo “em diligência” até que seja regularizado o atendimento presencial, quando o cidadão deverá comparecer ao cartório eleitoral, a fim de que seja efetuada a coleta dos dados biométricos e processado o RAE.
§1º Caberá à Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial – ASCOM, assim como ao juízo eleitoral competente, no âmbito da sua circunscrição, dar ampla divulgação, pelos meios disponíveis, da regularização do atendimento presencial, orientando o eleitor a como proceder para concluir o atendimento de forma presencial.
§2º Entendendo o Juiz Eleitoral que o eleitor não preenche os requisitos necessários à operação requerida ou, caso o eleitor não compareça ao cartório eleitoral no prazo indicado pelo juízo eleitoral, o requerimento será indeferido, ainda que já tenha ocorrido o processamento.
Art. 5º A zona eleitoral competente para conversão do Título Net em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, inclusive confrontando a fotografia do documento de identidade com a “selfie” enviada pelo eleitor.
§1º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.
§2º No caso de documentação incompleta ou de dúvida sobre os documentos apresentados, o juízo eleitoral notificará o eleitor a promover a complementação ou apresentar explicações em prazo a ser especificado na notificação.
§3º A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
Art. 6º O Requerimento com o Formulário de Regularização Eleitoral tramitará em procedimento administrativo específico, cuja autuação automática ocorrerá imediatamente após o interessado concluir o seu preenchimento, com o fornecimento do respectivo número de registro.
§1º O fluxo de tramitação interna dos procedimentos administrativos será oportunamente informado pelos setores competentes deste Regional.
§2º O cartório eleitoral deverá, rotineiramente, acessar o Sistema Elo, opção Consulta Requerimento Solicitado na Internet, a fim de acessar os requerimentos que deverão ser ali processados.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, promover os necessários ajustes para viabilização das soluções técnicas pertinentes.
Art. 8º A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é da Presidência do Tribunal.
Art. 9º Ficam revogadas as Portarias Conjuntas PRES/CRE n os 02 e 03/2020.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor no dia 22 de abril de 2020.
Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo
Presidente
Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto
Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira
Juiz Geraldo Antônio da Mota
Juíza Érika de Paiva Duarte Tinoco
Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira
Juiz Fernando de Araújo Jales Costa
Doutora Caroline Maciel da Costa Lima da Mata
Procuradora Regional Eleitoral
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 68, de 17/04/2020)