TRE-RN Resolução n.º 08, de 20 de abril de 2020
Altera a Resolução TRE/RN no 07, de 16 de abril de 2020, que dispõe sobre o atendimento aos eleitores do Estado do Rio Grande do Norte durante o período do plantão extraordinário, referente ao prazo final para fechamento do Cadastro Eleitoral, até o dia 06 de maio de 2020, com vistas às eleições municipais do ano em curso, e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, ad referendum da Corte, e,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação pelo novo Coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial de pandemia significa risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.583, de 01 de abril de 2020, que consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar contaminações de grande escala e de se restringirem riscos, como prioridade pública;
CONSIDERANDO a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias da Justiça Eleitoral brasileira, nos termos do art. 2º da Resolução TSE nº 23.615/2020;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/RN nº 03/2020, alterada pela Resolução TRE/RN nº 06/2020, que estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a preocupação da Administração deste Regional com a preservação da saúde de toda a sociedade (eleitores e servidores) e com a manutenção dos serviços;
CONSIDERANDO a importância de a Justiça Eleitoral rever o seu fluxo de trabalho tradicional para torná-lo mais eficiente perante a sociedade, sem descuidar da segurança das operações;
CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais;
CONSIDERANDO que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que possui os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo;
CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe a Resolução TSE nº 23.606/2019, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2020,
CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE no 23.616, de 17 de abril de 2020, que altera a Resolução TSE no 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o atendimento remoto ao eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O cidadão que desejar alistar-se eleitor, transferir seu domicílio eleitoral ou revisar seus dados cadastrais durante o período de enfrentamento à COVID-19, até as 23h59min do dia 6 de maio de 2020, encaminhará requerimento por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A operação de revisão restringir-se-á aos casos em que:
I – haja mudança de Zona Eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor;
II – a alteração de dados seja indispensável para a expedição de documentos ou exercício de direitos; e
III – seja para regularização de inscrição cancelada.
Art. 3º Para solicitar atendimento nas operações de transferência, alistamento ou revisão, o interessado deverá preencher o formulário de pré-atendimento eleitoral – Título Net, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do link de acesso disponível na página deste Tribunal Regional Eleitoral, onde também estarão apresentadas as orientações a serem observadas para envio da documentação e informações complementares.
§1º Para fins de comprovação da validade do requerimento, deverão ser anexadas as imagens dos seguintes documentos:
I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;
II - imagem do comprovante de residência;
III - para as hipóteses de primeiro título, sendo o alistando do sexo masculino, imagem do Certificado de quitação do serviço militar (exigência apenas de 1º de julho do ano em que completar 18 anos até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos);
IV - fotografia, em estilo “selfie”, do requerente, segurando, ao lado de sua face, o lado do documento oficial de identificação que apresenta a sua fotografia, encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo.
§2º A fotografia prevista no inciso IV do §1º deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.
§3º O requerente deverá garantir que as imagens exigidas pelo §1º deste artigo estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 4° As imagens dos documentos exigidos pelo § 1º deste artigo serão encaminhadas em formato PNG, PDF ou JPG, sob pena de indeferimento.
§5º No último dia do prazo, 6 de maio de 2020, havendo indisponibilidade de atendimento remoto, até as 23h59min, não será oferecido outro canal de solicitação, sendo de total responsabilidade do requerente o risco de deixar para efetuar o requerimento no prazo limite.
Art. 4º. O comparecimento presencial do eleitor ao cartório será dispensado, salvo se motivado pela necessidade de complementação de outros documentos, a critério do juízo eleitoral.
§ 1º Sendo necessária a complementação das informações de que trata o Art. 3º, § 1º, I a IV, a notificação ocorrerá, prioritariamente, por meio eletrônico (e-mail ou whatsapp), devendo o eleitor manter válidos os meios de comunicação informados no requerimento, inclusive o número de telefone para contato, enquanto tramitar o pedido, sob pena de indeferimento.
§2º O prazo para atendimento à notificação de que trata o § 1º deste artigo é de 3 (três) dias corridos.
Art. 5º Independentemente da data de sua efetivação, a data da operação no Cadastro Nacional de Eleitores realizada nos termos do Art. 3º será, quando deferido o requerimento, a data de apresentação deste por meio do sistema Título Net, limitada a 06 de maio de 2020.
Art. 6º A zona eleitoral competente para conversão do Título Net em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, inclusive confrontando a fotografia do documento de identidade com a “selfie” enviada pelo eleitor.
§1º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.
§2º A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
Art. 7º. As operações de que trata o Art. 2º, desta Resolução, devem ser realizadas, exclusivamente, pelo próprio eleitor, por meio do sistema Título Net.
Parágrafo único. Denúncia de interferência de terceiro sem vínculo com a Justiça Eleitoral será devidamente investigada, apurando-se o ilícito a partir do IP do equipamento utilizado.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, promover os necessários ajustes para viabilização das soluções técnicas pertinentes.
Art. 9º A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é da Presidência do Tribunal.
Art. 10. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas PRES/CRE nos 02 e 03/2020.
Art. 11. Fica revogada a Resolução TRE/RN no 07/2020, de 17 de abril de 2020.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no dia 22 de abril de 2020.
Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo
Presidente
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 70, de 22/04/2020)