TRE-RN Resolução n.º 13, de 15 de junho de 2020
Dispõe sobre o Programa de Ensino a Distância (PEaD) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais que são conferidas pelo art. 17, inciso XXIV, do Regimento Interno (Resolução TRE/RN n.º 09, de 24 de maio de 2012), e
Considerando que a Constituição da República, no inciso I do artigo 96, c/c o artigo 99, confere aos tribunais autonomia administrativa e financeira;
Considerando o disposto no art. 80 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem assim o contido no Decreto nº 9.991/2019, que traçam diretrizes para o desenvolvimento e veiculação de programas de ensino a distância;
Considerando o disposto no Decreto nº 9.991/2019, que instituiu a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e regulamentou dispositivos da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Considerando a necessidade de este Tribunal cumprir as metas visando atender ao Programa Permanente de Capacitação de seus servidores, conforme previsão contida no art. 10 da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006;
Considerando o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, instituído pela Resolução TSE n.º 22.572/2007, e que estabelece a educação a distância como uma das vertentes para a realização de ações de educação corporativa;
Considerando a instituição da Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, por meio da Resolução CNJ n.º 192/2014, de 08 de maio de 2014;
Considerando que a melhoria da gestão de pessoas é um dos macrodesafios do Poder Judiciário, estabelecidos na "Estratégia Judiciário 2020", a teor da Resolução CNJ n.º 198/2014, de 01 de julho de 2014;
Considerando as disposições contidas na Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário, de que trata a Resolução CNJ n.º 240, de 09 de setembro de 2016;
Considerando os termos do Acórdão TCU/Plenário n.º 358, de 08 de março de 2017, que avalia a situação atual da governança e da gestão de pessoas na Administração Pública Federal, comparando-a com os resultados do levantamento efetuado em 2013;
Considerando a Resolução n.º 23.545/2017-TSE, que dispõe sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências;
Considerando as informações constantes do Processo Administrativo Eletrônico n.º 1317/2020;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para implantação do Programa de Ensino a Distância (PEaD) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, caracteriza-se como Ensino a Distância (EAD) a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com servidores e instrutores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Art. 3º A educação a distância constitui instrumento fundamental do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, tendo como principal objetivo qualificar tecnicamente os servidores, de modo a propiciar-lhes maior afinidade com as áreas de interesse desta Justiça Especializada e com o desenvolvimento de competências, visando ao cumprimento de sua missão institucional.
Art. 4º São princípios do PEaD:
I - A perspectiva construtiva do conhecimento;
II - A aprendizagem dinâmica e ativa;
III - A criação de ambientes interativos;
IV - A ênfase no processo de aprendizagem de forma colaborativa;
V - O aluno como agente ativo de sua aprendizagem;
VI - O instrutor participa em condições de igualdade com a turma;
VII - Novas configurações espaciais de construção e circulação do saber;
VIII - O ambiente de aprendizagem apresenta-se de forma multidimensional e utiliza diversas ferramentas tais como fóruns, chats, repositórios de documentos, áudios e vídeos, conferências, mural de avisos, enquetes, diários, calendário e grupos.
Art. 5º Os cursos e programas de educação a distância promovidos no âmbito deste Tribunal terão como público-alvo os magistrados, servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados, requisitados e os sem vínculo efetivo com a administração pública.
Art. 6º A ação de educação a distância deve ser cadastrada como projeto de ensino, em conformidade com o Plano Anual de Capacitação, que será analisado pela Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional (CODES/SGP) e submetido à apreciação superior sugerindo a sua aprovação, desde que respeitada a legislação específica sobre EAD.
Art. 7º O projeto de ensino de educação a distância deverá ser composto de plano de trabalho e planejamento didático-pedagógico.
Parágrafo único. Quando se tratar de uma ação de educação a distância cedida ao TRE-RN por órgão externo na forma de parceria, o projeto de ensino, o plano de trabalho e o planejamento didático-pedagógico serão aproveitados, no que couber, do projeto original.
Art. 8º A Seção de Formação e Aperfeiçoamento (SFA) será a unidade responsável pela administração do PEaD e pela inserção das ações de educação a distância no Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento (PACD), anualmente, alinhando-as, no que couber, ao Plano Anual de Trabalho da EJE (PAT).
§ 1º No projeto de EAD, será utilizado, preferencialmente, sistema de instrutoria interna ou, na ausência deste, o de instrutoria externa, observada a legislação específica, estabelecido por iniciativa e a critério da CODES/SGP, e respeitados a disponibilidade orçamentária e o interesse da Administração.
§ 2º As ações de educação a distância somente serão autorizadas após a aprovação do projeto pedagógico pela SFA, com ratificação da CODES/SGP e da área demandante, quando for o caso.
Art. 9º Os servidores podem dedicar até 1 hora diária de trabalho para participação em ação de educação a distância, na qual estejam inscritos, desde que custeada pelo Tribunal ou no interesse da Administração.
Parágrafo único. As horas de estudo realizadas pelo servidor fora das dependências do Tribunal, na metodologia a distância, não serão computadas como horas trabalhadas.
Art. 10 Caso o instrutor seja de outro órgão, deverá ser observada a regulamentação específica de instrutoria interna deste Tribunal e/ou da Justiça Eleitoral, salvo na hipótese de existir conflito com a regulamentação do órgão de origem do instrutor.
Art. 11 A avaliação da aprendizagem nos cursos e disciplinas a distância deverá atender às normas do planejamento didático-pedagógico de elaboração do curso aprovado pelas instâncias competentes.
Art. 12 Os certificados de conclusão de cursos serão emitidos pela SFA/CODES, mediante o cadastro em sistema próprio ou por intermédio do ambiente virtual de aprendizagem.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Resolução correrão às custas dos recursos orçamentários do Programa de Capacitação de Recursos Humanos da Justiça Eleitoral destinados aos servidores (CODES) e magistrados (EJE).
Art. 14 Deverão ser disponibilizados recursos orçamentários e tecnológicos para o adequado funcionamento do PEaD.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 15 de junho de 2020.
Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo
Presidente
Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira
Juiz Ricardo Tinoco de Goes
Juiz Geraldo Mota
Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira
Juiz Fernando de Araújo Jales Costa
Doutora Caroline Maciel da Costa
Procuradora Regional Eleitoral
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 114, de 26/06/2020)