TRE-RN Resolução n.º 18, de 02 de julho de 2020
Regulamenta a convocação de membros da mesa receptora de votos e/ou justificativas e do apoio logístico.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno;
Considerando que as atividades da Justiça Eleitoral devem reger-se pelos princípios da eficiência, da celeridade, da economicidade, bem como pela sustentabilidade;
Considerando o disposto nos arts. 35, XIV, e 120 do Código Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a convocação de eleitores para atuarem nas eleições como membros de mesa receptora de votos e/ou justificativas, auxiliares do juízo eleitoral, escrutinadores e demais funções de apoio, por meio das seguintes ferramentas:
I - mensagem eletrônica (e-mail);
II - aplicativo de mensagem instantânea (whatsapp).
Parágrafo único. As ferramentas descritas acima não excluem outras formas de convocação tradicionalmente utilizadas, podendo ser efetivada mediante:
a) envio de correspondência simples, quando não for possível realizar a convocação pelos meios eletrônicos;
b) o cumprimento de mandado por oficial de justiça, quando esgotados todos os meios anteriormente previstos.
Art. 2º Serão consideradas válidas as convocações realizadas por meio eletrônico (mensagem eletrônica ou instantânea) ou por carta quando o eleitor, de maneira expressa e inequívoca, confirmar seu recebimento em até 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao seu recebimento.
Parágrafo único. Havendo dúvidas acerca da confirmação do recebimento, o cartório eleitoral diligenciará por outros meios para certificar-se de que a convocação foi recebida.
Art. 3º A confirmação de recebimento da convocação pelo destinatário, na forma estabelecida no instrumento convocatório, implicará em plena ciência quanto às suas respectivas obrigações eleitorais.
Art. 4º Nas convocações serão utilizados os dados fornecidos pelo eleitor e/ou disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral.
Art. 5º A atualização dos dados cadastrais, no banco de dados da Justiça Eleitoral, será feita pelo cartório eleitoral, conforme as informações prestadas pelo eleitor quando:
I - do preenchimento de requerimentos de alistamento eleitoral (RAE) e/ou atendimento via novo título net;
II - do cadastro como mesário voluntário realizado pelo eleitor;
III - do preenchimento de formulário para atualização cadastral de mesários.
Art. 6º As convocações de eleitores por meio das ferramentas previstas nessa resolução deverão ser realizadas, em cada cartório eleitoral, por perfis institucionais criados conforme orientações da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC.
§ 1º Serão utilizados, exclusivamente, os aplicativos, plataformas, funcionalidades e dispositivos de mensagens instantâneas autorizados pela Secretaria mencionada no caput, conforme recursos tecnológicos e orçamentários disponíveis.
§ 2º As notificações por meio de mensagens instantâneas serão realizadas entre 8 e 19h, conforme o expediente do cartório eleitoral.
§ 3º Manter-se-á visível nos serviços de mensagens instantâneas, sempre que compatível com a ferramenta, a logomarca oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
§ 4º O usuário externo poderá consultar o site do Tribunal para confirmar os dados do cartório eleitoral remetente das mensagens instantâneas.
§ 5º As notificações por meio de mensagens eletrônicas serão enviadas pelo e-mail da respectiva zona eleitoral.
Art. 7º O pedido de dispensa da convocação para ser mesário pode ser encaminhado pelo mesmo meio que o eleitor recebeu a comunicação, conforme formulário disponibilizado no site deste Tribunal.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da validade do requerimento, deverão ser anexadas as imagens dos seguintes documentos:
I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;
II - imagem do comprovante de residência;
III - fotografia, em estilo "selfie", do requerente, segurando, ao lado de sua face, o lado do documento oficial de identificação que apresenta a sua fotografia, encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo.
Art. 8º As Zonas Eleitorais podem utilizar os mesmos meios para a notificação de eventuais procedimentos instaurados decorrentes de ausência ou abandono aos trabalhos eleitorais.
Art. 9º Compete exclusivamente ao cartório responsável pela convocação prestar quaisquer esclarecimentos ao eleitor por ele convocado.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 02 de julho de 2020.
Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo
Presidente
Desembargador Córnelio Alves
Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira
Juiz Ricardo Tinoco de Góes
Juiz Geraldo Mota
Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira
Juiz Fernando de Araújo Jales Costa
Doutora Caroline Maciel da Costa Lima da Mata
Procuradora Regional Eleitoral
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 118, de 03/07/2020)