TRE-RN Resolução n.º 33, de 30 de setembro de 2020
Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, a apresentação para julgamento de recursos eleitorais que independem de pauta, relacionados ao período eleitoral, antes da respectiva sessão plenária.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno;
CONSIDERANDO os princípios da aquisição progressiva dos atos, da adequação das técnicas processuais ao calendário eleitoral e da celeridade na seara eleitoral;
CONSIDERANDO o que consta nos arts. 8º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, notadamente os princípios da publicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO o que determina o parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
CONSIDERANDO o que prevê o art. 16 da Lei nº 9.504/97, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 66, IV, c/c §§ 1º, 2º e 3º da Resolução/TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Os recursos encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, referentes às eleições municipais de 2020, diante da possibilidade colocação em mesa para julgamento independentemente de publicação em pauta, deverão ser informados à Secretaria Judiciária antes da respectiva sessão de julgamento.
§ 1º Os recursos informados nos termos do serão listados e incluídos no item caput do 'relatório da pauta de julgamento' relativo aos feitos que independem de pauta, disponível na página da internet e da intranet do Tribunal, que abrange todos os processos, judiciais e administrativos, apreciados em sessão plenária.
§ 2º A regra prevista no caput não se aplicará no dia 26 de outubro de 2020, data em que todos os pedidos de registros de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a eles relativas. (Lei n.º 9.504/97, art. 16, § 1º)
§ 3º A regra do parágrafo anterior não se aplica aos casos que se enquadrem no art. 66, IV, c/c §§ 1º e 2º da Resolução/TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 2º Para inclusão na relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo anterior, o relator deverá informar à Seção de Apoio à Corte e Taquigrafia - SACT/CADPP/SJ, os recursos que serão levados a julgamento até às 10h do dia da respectiva sessão, de modo que possam ser incluídos no relatório da pauta até uma hora antes do seu início.
Parágrafo único. Nas sessões marcadas para o turno matutino, os recursos deverão ser informados até às 18h do dia anterior ao julgamento, sendo incluídos no relatório da pauta em, no mínimo, uma hora antes do início da sessão.
Art. 3º Nos casos justificados pelo relator, fica excepcionada a regra prevista no art. 1º.
Art. 4º Nos recursos de que trata esta norma, fica facultado ao Procurador Regional Eleitoral manifestar-se oralmente, durante o julgamento, ou por escrito, com parecer acostado aos autos.
Parágrafo único. Nos casos em que a manifestação for oral, o Procurador Regional Eleitoral assim indicará por ocasião da abertura de vista de que trata o art. 65 da Resolução/TSE nº 23.609 e art. 23 da Resolução/TSE nº 23.608.
Art. 5º Caberá à Presidência baixar os atos necessários ao funcionamento, ao controle e à regulamentação do disposto nesta Resolução, bem como a solução de casos omissos.
Art. 6º Esta resolução terá vigência no período de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal/RN, 30 de setembro de 2020.
Desembargador Gilson Barbosa
Presidente
Desembargador Claudio Santos
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira
Juiz Ricardo Tinoco de Góes
Juiz Geraldo Antônio da Mota
Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira
Juiz Fernando de Araújo Jales Costa
Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes
Procurador Regional Eleitoral
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 187, de 02 de outubro de 2020)