TRE-RN Resolução n.º 36, de 15 de outubro de 2020
Institui a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica para as Eleições 2020 de que trata a Resolução TSE nº 23.603/2019.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno e
Considerando o disposto no art. 51, da Resolução TSE nº 23.603/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, para fins de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas nas Eleições de 2020, e designar como Membros o Magistrado e os servidores abaixo relacionados, cabendo ao primeiro a Presidência:
Dr. Paulo Sérgio da Silva Lima |
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Natal |
Camila Octávio Bezerra |
Secretaria Judiciária |
Marat Soares Teixeira |
Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças |
Adriano Gomes Benício |
Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições |
Louisianne Paskalle Solano Maia |
Secretaria de Gestão de Pessoas |
Janaína Helena Ataíde Targino |
Secretaria Judiciária |
Rodrigo Vilarim Martins |
Corregedoria Regional Eleitoral |
Parágrafo Único. Os trabalhos da Comissão serão acompanhados pelo Procurador da República Rodrigo Telles de Souza, representante do Ministério Público indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Art. 2º Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias de publicação desta Resolução no Diário de Justiça Eletrônico, poderão impugnar, em petição devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente deste Tribunal, as designações de que trata o artigo anterior.
§1º Recebida, registrada e autuada a referida impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá, no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento.
§2º A partir da publicação da decisão mencionada no parágrafo anterior cabe recurso, no prazo de 3 (três) dias, para o Pleno do Tribunal, que será levado pelo Presidente e colocado em mesa para julgamento na primeira Sessão que se realizar após a interposição do apelo.
§3º Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.
§4º O prazo para impugnar a nova designação, se houver, transcorrerá a partir da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 3º Os trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas serão públicos, podendo ser acompanhados por qualquer interessado.
Art. 4º A instalação da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá ocorrer até vinte dias antes das eleições, cabendo ao seu presidente convocar os membros e notificar o representante indicado pelo Ministério Público Eleitoral, devendo a referida comissão planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas, sem prejuízo das atividades anteriormente desenvolvidas por Comissão Provisória.
Art. 5º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover os sorteios das seções eleitorais entre 9 e 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turnos, em local e horário previamente divulgados, não sendo consideradas as seções agregadas para fins do sorteio de que trata este artigo, nos termos do caput do art. 55 e seu parágrafo único da Resolução TSE nº 23.603/2019.
Art. 6º A Votação Eletrônica será realizada, no mesmo dia e horário da votação oficial, nas instalações do Tribunal Regional Eleitoral, edifício sede, ou no Centro de Operações da Justiça Eleitoral - COJE, ou ainda, na hipótese de impossibilidade, em outro local a ser definido pela Comissão, a qual, em qualquer caso, fará ampla divulgação.
Art. 7º Além daquelas previstas na Resolução TSE nº 23.603/2019, são atribuições da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica:
I - comunicar ao Presidente do Tribunal, aos partidos políticos e às coligações, a instalação dos trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica;
II - comunicar ao Presidente do Tribunal as deliberações tomadas nas reuniões da referida comissão;
III - planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, sem prejuízo das atividades anteriormente desenvolvidas pela Comissão Provisória;
IV - providenciar os locais para as reuniões da referida comissão, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;
V - apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais e receber as credenciais;
VI - designar e coordenar equipe de apoio, a ser integrada por servidores selecionados nos termos do Edital a ser publicado pela Secretaria de Gestão de Pessoas;
VII - determinar a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e em jornal de ampla circulação local, dos editais de convocação dos partidos políticos e coligações, das organizações não governamentais e do público em geral, até 20 (vinte) dias antes das eleições, acerca do local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.
VIII - no mesmo prazo do inciso anterior, serão expedidos ofícios aos partidos políticos e coligações, a respeito do horário e local onde será realizado o sorteio, na véspera do pleito, das urnas que serão auditadas, assim como o horário e local da auditoria no dia da eleição, informando-os sobre a participação de seus representantes nos referidos eventos.
IX - requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, meios de transporte, mobiliário, relação dos eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da comissão;
X - exercer o poder de polícia, através do seu Presidente, em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da comissão;
XI - elaborar o relatório dos trabalhos e encaminhá-lo ao Presidente do Tribunal;
XII - havendo necessidade, normatizar as atribuições que lhe são afetas.
Art. 8º Ao Presidente da Comissão e ao Membro do Ministério Público designado pelo Procurador Regional Eleitoral cabe o pagamento, pro rata die, da gratificação mensal devida aos Juízes e Promotores Eleitorais.
Art. 9º Eventuais substituições dos Membros da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica serão previamente submetidas à Corte e efetuadas mediante portaria da Presidência. Parágrafo único. Havendo nova indicação de Membro do Ministério Público pela Procuradoria Regional Eleitoral, o Presidente fará a divulgação por meio de portaria.
Art. 10. Aos trabalhos de votação eletrônica aplicam-se as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.603/2019 e os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de que trata o art. 1º.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 15 de outubro de 2020. Desembargador Gilson Barbosa
Presidente
Desembargador Cláudio Santos
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Carlos Wagner
Juiz Ricardo Tinoco
Juiz Geraldo Mota
Juíza Adriana Magalhães
Juiz Fernando Jales
Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes
Procurador Regional Eleitoral
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 208, de 16/10/2020)