TRE-RN Resolução n.º 43, de 21 de janeiro de 2021

Disciplina o Núcleo de Cooperação Judiciária, nos termos da Resolução CNJ nº. 350/2020, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 17 do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ n.º 350/2020, em29 de outubro de 2020, que estabeleceu diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário, e entre estes e outras instituições e entidades;

CONSIDERANDO o prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecido pela referida Resolução, para que os Tribunais constituam, instalem e ponham em funcionamento os Núcleos de Cooperação Judiciária,

CONSIDERANDO a revogação expressa da Recomendação nº 38, de3 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que serviu de base para a publicação da Resolução TRE/RN n.º 10 /2012;

 RESOLVE:

Art. 1º. Disciplinar, no âmbito deste Tribunal, o Núcleo de Cooperação Judiciária, nos termos da Resolução CNJ n.º 350/2020.

Parágrafo único. O Núcleo de Cooperação Judiciária deverá ser constituído, instalado e posto em funcionamento de acordo com os prazos estabelecidos no art. 17 da Resolução CNJ n.º 350/2020.

 Art. 2º O Núcleo de Cooperação Judiciária, vinculado à Presidência do Tribunal, possui a função de sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, consolidar os dados e as boas práticas junto ao tribunal.

 Art. 3.º O Núcleo de Cooperação Judiciária será composto:

I- pelo Desembargador Presidente, que exercerá a função de supervisor;

II - por um juiz eleitoral da capital, que exercerá a função de coordenador, indicado pelo Presidente;

II- por um magistrado, que exercerá a função de coordenador, indicado pelo Presidente;(Redação dada pela Resolução nº 126, de 16/07/2024)

III - por um servidor, indicado pelo Presidente, lotado na Secretaria do Tribunal;

IV - por um servidor, indicado pelo Corregedor, lotado na Corregedoria Regional Eleitoral; e

V - por um servidor, indicado pelo coordenador, lotado na zona da capital.

Parágrafo Único. O Juiz coordenador permanecerá na função por 01 (um) ano, renovável por igual período.

Art. 4º O Núcleo de Cooperação Judiciária deverá designar os Juízes de Cooperação, também denominados de ponto de contato, em número que entender necessário, levando em conta as zonas eleitorais e a divisão geográfica do Estado.

Parágrafo único. O mandato dos Juízes de Cooperação terá duração de 01 (um) ano, prorrogável por igual período e uma única vez.

Art. 5º. Compete ao Núcleo de Cooperação Judiciária:

I- Gerenciar as atividades realizadas pelos Juízes de Cooperação, que deverá registrar todos os atos praticados no exercício da atividade em arquivo eletrônico próprio;

II- definir as funções dos Juízes de Cooperação;

III - informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um dos seus Juízes de Cooperação, a fim de que constem no cadastro nacional que será gerenciado por esse Comitê;

IV - organizar reuniões periódicas entre os seus Juízes de Cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os demais Núcleos;

V - estabelecer critérios e procedimentos para registro de dados relevantes e boas práticas de cooperação judiciária;

VI - indicar Juiz de Cooperação ou membro do Núcleo para participar do Encontro Nacional de Juízes de Cooperação Judiciária, a ser realizado anualmente pelo Comitê Executivo Nacional.

Art. 6.º As atribuições específicas dos Juízes de Cooperação estão disciplinadas no art. 14 da Resolução CNJ nº. 350/2020, podendo ser acrescidas por resolução do Tribunal ou do CNJ.

 Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

 Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE /RN n.º 10/2012.

 Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 21 de janeiro de 2021.

 

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RN n.º 21, de 22/01/2021)